TJCE - 3000427-29.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ERLON CHARLES COSTA BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 02:00
Homologada a Transação
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09/11/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 /(85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000427-29.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEMANDANTE: FRANCISCA AMÉLIA DOS SANTOS OLIVEIRA DEMANDADA: UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada em face UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA, a qual versa sobre negativa de tratamento odontológico perpetrado pela demandada.
Sustenta a autora (Id. 32850217) que teve suspensa sua assistência odontológica, sem o seu conhecimento, em razão de divergência administrativa oriunda das mantenedoras do plano contratado e, necessitando, certa feita, de atendimento bucal, em virtude da quebra de dois dentes, foi negada a emergência no atendimento pelo plano contratado.
Não obtendo um retorno satisfatório da operadora acerca dos motivos do impedimento, requereu, em função disso, inaudita altera pars, a realização de consultas e exames necessários e, no mérito, almeja o restabelecimento dos procedimentos eletivos, além de uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais experimentados.
Não concessão da tutela de urgência (Id. 33740586).
Inexitosa a tentativa de conciliação (Id. 35441725), pelo fato da parte demandada deixar de comparecer, mesmo intimada para o ato designado (Id. 34766794), sendo requerida, de plano, pela parte autora, sua revelia.
Contestação nos autos (Id. 35483964).
Sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Exsurge dos autos que a parte requerida, uma vez intimada para comparecer à sessão designada (Id. 34766794), restou ausente (Id. 35441725), sem apresentar qualquer justificativa plausível, fazendo-se presente somente a parte demandante.
Diante disso, a decretação da revelia à parte Ré é medida imperiosa, porquanto foi desatendido o chamado deste Juízo, sem manifestação da parte Ré que justificasse sua ausência, o que ora faço com espeque no art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Infere-se do microssistema previsto na Lei dos Juizados Especiais, que a transação amistosa entre os litigantes é princípio-mor a ser observado, tornando-se imprescindível que as partes estejam presentes no ato audiencial assinalado, conforme preleciona o art. 9º, a seguir transcrito: Art. 9º.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; na de valor superior, a assistência é obrigatória.
Com efeito, a ausência da parte demandada, devidamente ciente para comparecer em juízo, a fim de que fosse realizada audiência conciliatória, revela o traço de completo descaso com a Justiça Estatal, motivo pelo qual decreto a sua revelia, na forma do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais – nº 9.099/95, in litteris: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A parte demandada deveria ter comparecido em juízo para, senão transigir, ao menos apresentar justificativa por sua ausência, entretanto quedou-se inerte, muito embora tenha apresentado contestação nos autos, o que não afasta o regramento supramencionado, entendimento este firmado pela jurisprudência, verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO DE CONTRATO.
REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PRELIMINARES.
REVELIA.
APLICAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Preliminarmente, aduz o recorrente que não houve revelia, uma vez que protocolou tempestivamente a contestação apresentada a fls. 26/57.
Embora o recorrente tenha apresentado atempadamente sua defesa, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, o não comparecimento à sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento é que gera os efeitos da revelia, onde reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial pelo autor.
Assim sendo, rejeito a presente preliminar e tenho por prejudicadas das demais preliminares lançadas no inominado. ( . . . ) (TJDFT – Proc. 2014.01.1.140529-4, 3ª Turma Recursal, Relator Robson Barbosa de Azevedo, julgamento: 18.08.2015) Deste modo, em assim agindo, deve suportar o ônus da veracidade dos fatos, ex vi do art. 20, da Lei de regência.
Saliente-se, contudo, que os efeitos da revelia não incidem compulsoriamente sobre a pretensão autoral de maneira positiva, visto ser relativa a presunção da verdade quanto à situação fática articulada na Inicial, portanto, devem ser comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora.
A matéria de fundo da controvérsia envolve a suspensão do plano odontológico contratado pela demandante, proveniente de questões internas administrativas das mantenedoras, quais sejam, UNIMED NORTE E NORDESTE e UNIMED FORTALEZA, não conseguindo a cliente-demandante realizar consultas e exames de odontologia diretamente pelo plano.
Sustenta a autora, em síntese, que necessitou de atendimento emergencial, em virtude da quebra de dois dentes, pensando ainda viger o contrato de odontologia, entretanto tomou conhecimento de que seu plano estava suspenso, a despeito disso, conseguiu ser atendida por profissional credenciado junto à demandada, ante a urgência para realizar o procedimento.
Informa que contatou as empresas, porém não obteve retorno a contento acerca dos motivos da suspensão do contrato, mesmo estando em dias com a mensalidade, configurando, assim, lesão ao seu direito.
Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica havida entre as partes é consumerista, vez que a parte autora é consumidora, à luz do art. 2º, da Lei nº 8.078/90, ao passo que a demandada é fornecedora, a teor do art. 3º, do preceptivo invocado, estando abrangida pela legislação consumerista a atividade securitária desenvolvida, nos moldes do art. 3º, §2º, de forma que devem ser observados os princípios e regras previstos no Estatuto do Consumidor para o fim de deslindar a questão instaurada.
Verifica-se, in casu, indevida suspensão do contrato de serviços odontológicos por questões eminentemente administrativas entre as mantenedoras do plano, não se justificando a negativa de atendimento constatado, primus, pelo fato de a parte autora estar em dia com as mensalidades; secundus, em razão da faixa etária da paciente, podendo haver a necessidade iminente de atendimento, dada sua fragilidade fisiológica.
Destarte, entendo restar caracterizado dano à esfera extrapatrimonial da parte autora, a violar sua dignidade, pelo fato de ter sido suspenso o plano de odontologia sem o conhecimento da consumidora, restringindo-lhe acesso aos procedimentos essenciais a sua saúde, e o que é pior, sem obter uma justificativa, por parte da demandada, em relação à intercorrência constatada, mesmo cientificada através de seus prepostos.
A jurisprudência é assente quanto ao dever reparatório em casos tais, vide: RECURSOS INOMINADOS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
AUTORA REQUER MAJORAÇÃO DOS DANOS.
RÉ IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO ODONTOLÓGICO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM REDE CONVENIADA.
DESCASO NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE. 5ª Turma Recursal.
Processo nº 3001416-15.2016.8.06.0012.
Relator: JOSÉ HERCY PONTE DE ALENCAR.
Julgamento: 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO.
BENEFICIÁRIO ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DO QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO PELO JULGADOR SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE. 6ª Turma Recursal.
Processo nº 0046282-69.2015.8.06.0021.
Relatora: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES.
Julgamento: 08/04/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM VIRTUDE DE SUPOSTO DÉBITO, MOTIVANDO O CANCELAMENTO DO PLANO.
COMPROVADO O ADIMPLEMENTO REGULAR E INCLUSIVE ANTECIPADO, NA MAIORIA DAS VEZES, DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE.
ILEGÍTIMA A CONDUTA DA PROMOVIDA.
TRANSTORNOS EXACERBADOS À PROMOVENTE.
DESÍDIA PARA COM A CONSUMIDORA QUE NECESSITAVA DO ATENDIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE. 5ª Turma Recursal.
Processo nº 3000856-57.2018.8.06.0221.
Julgamento: 30/05/2020) Diante disso, na situação apresentada, entendo caracterizada falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, caput, do CDC, a redundar em responsabilidade objetiva da demandada, por não envidar o menor esforço para atender aos reclamos da consumidora, deixando-a ao sabor da própria sorte, quando deveria prezar pela assistência integral à sua cliente.
Em suma, caracterizado o dever indenizatório, este deve ser fixado com observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a evitar o enriquecimento indevido da parte, reparando a lesão experimentada e, por outra via, coibir que atitudes nefastas sejam novamente perpetradas.
DISPOSITIVO Do exposto, decreto a revelia da demandada, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo que condeno a parte requerida, ante a falha na prestação do serviço, a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), encontrando-se a quantia arbitrada dentro das balizas de razoabilidade e justeza para o caso em apreço.
Quanto à obrigação de fazer pleiteada, determino seja restabelecido, de imediato, o atendimento odontológico eletivo, de urgência e emergência, da parte autora, sob pena de incorrer a demandada em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – Art. 537, do Código de Processo Civil.
A correção monetária sobre o dano extrapatrimonial deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m) a partir da citação, nos moldes do art. 405, do CC.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte dos devedores e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 21:59
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:42
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2022 15:05
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 21:34
Conclusos para decisão
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02/06/2022 21:16
Juntada de Certidão
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02/06/2022 21:10
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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