TJCE - 0182011-59.2017.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DELANO MAGALHAES BARROS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160446332
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0182011-59.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALBANI ARAUJO REU: ESTADO DO CEARA, ENEL SENTENÇA ANTÔNIO ALBANI ARAÚJO ingressou com a presente ação em face do ESTADO DO CEARÁ e COELCE/ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ aduzindo que, enquanto consumidor final, não deve - enquanto contribuinte de fato das exações do imposto indireto ICMS - ter integrado à base de cálculo encargos setoriais ou alusivos à distribuição e transmissão de energia elétrica.
Requereu, após articular o direito que entende aplicável, condenação das rés à repetição de indébito.
O juízo a que primitivamente direcionado o feito declinou da competência, lobrigando competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recepcionado o feito nesta comarca, a então presidente do feito "extinguiu" o feito sem resolução ao declarar a incompetência do Juizado Especial - posto não instalado o da Fazenda Pública - concluindo, enfim, pela competência da Vara Única no procedimento ordinário. É, na espécie, o relato.
Decido. Com efeito a "extinção" do feito chama atenção, porquanto o que se deu foi declínio de competência - em verdadeiro conflito negativo.
Decorrência de tanto o feito persiste há 3 anos paralisado, sem conclusão efetiva.
A despeito de tanto, o feito dever ser imediatamente julgado: vez que a questão é tema pacífico em repercussão geral.
Consoante tema 986 do Superior Tribunal de Justiça: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. É bem certo que houve modulação dos efeitos da decisão, contudo apenas aos feitos pretéritos a 27/03/2017 - no que não se inclui o presente.
Desta feita, o julgamento de improcedência liminar se impõe com esteio no art. 332, II, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 332, II, e 487, I, todos do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido, assim resolvendo o mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses do art. 98, § 33º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160446332
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15/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160446332
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13/06/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:50
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:26
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DELANO MAGALHAES BARROS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 32600910
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 32600910
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 32600910
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 32600910
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15/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 32600910
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20/04/2022 16:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/04/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:02
Conclusos para despacho
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29/01/2022 18:28
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2021 07:52
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/11/2021 07:16
Mov. [18] - Processo recebido de outro Foro
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22/11/2021 07:16
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PROCESSO RECEBIDO DA COMARCA DE ACARAÚ/CE , FOI ENVIADO PARA ACARAU POR ENGANO
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22/11/2021 07:16
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída
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12/11/2021 12:05
Mov. [15] - Remessa a outro Foro: Conforme decisao de fls 170 Foro destino: Santana do Acaraú
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12/11/2021 12:04
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
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12/11/2021 12:04
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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12/11/2021 12:04
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída
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22/03/2018 12:59
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Acaraú
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22/03/2018 10:52
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Declínio de Competência.
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22/03/2018 10:42
Mov. [9] - Documento
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22/03/2018 08:43
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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22/03/2018 08:43
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/03/2018 13:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/11/2017 09:43
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0989/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 1792 Página: 610/613
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08/11/2017 08:55
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2017 18:00
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2017 11:42
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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06/11/2017 11:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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