TJCE - 0201656-92.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA NANETE LOBO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0201656-92.2023.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA NANETE LOBO DE OLIVEIRA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, determinando o cancelamento dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora e a restituição em dobro dos valores cobrados, sem, contudo, reconhecer o direito à indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos promovidos pela CONAFER em benefício previdenciário da autora, sem autorização válida, a título de contribuição associativa.
III.
Razões de decidir 3.
Restou incontroversa a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos, sendo reconhecida a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da ré nos termos do art. 14 do CDC.
A conduta ilícita, consubstanciada na apropriação indevida de valores de benefício previdenciário, revela afronta à dignidade da autora e caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo.
A jurisprudência consolidada reconhece a indenização por dano moral em situações análogas, nas quais a ausência de autorização formal para descontos sobre proventos previdenciários impõe à instituição promotora o dever de reparar o dano.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixou-se o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
Dispositivo 4.
Conhece-se do recurso de apelação e dá-se-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se, antes de 28/08/2024, o percentual de 1% ao mês para os juros e o IPCA para a correção monetária, sendo, a partir de 28/08/2024, aplicadas as alterações da Lei 14.905/2024.
Mantêm-se os demais termos da sentença. Ônus sucumbenciais integralmente a cargo da parte ré.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e 14; Código de Processo Civil, art. 487, I; Súmulas 54 e 362 do STJ; Lei 14.905/2024. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA NANETE LOBO DE OLIVEIRA, em face da sentença de ID 21465256, prolatada pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela Recorrente em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, que calhou por bem julgar "PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o promovido cancele os descontos indevidos, oriundos da mensalidade/contribuição associativa, junto ao benefício previdenciário da parte promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; b) condenar a parte promovida à restituição dos valores descontados, na forma DOBRADA, pois posteriores à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), corrigidos monetariamente a partir do desconto (IPCA) e com incidência de juros de mora pela Selic a partir da citação, observando a redução prevista no art. 406, § 1º do CC. [...]".
Nas razões recursais, a Apelante requer, em síntese, o reconhecimento da ocorrência de danos morais para fins de indenização.
As contrarrazões não foram apresentadas, id. 21465276. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Considerando que a legalidade da cobrança a título de contribuição, no valor mensal que orbitava em torno de vinte e trinta reais não é mais objeto de discussão, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo Juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais.
No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa.
Ademais, restou incontroversa a falha da apelada na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a inexistência do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, visto que advindos de contrato inexistente, por certo trouxe dor, aflição e angústia ao aposentado.
Em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviço não contratado, privando-o de parte de sua remuneração. Neste sentido, cito julgados desta Eg.
Corte de Justiça e Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL. […] REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES, COMO REQUESTADO NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
A autora ajuizou a presente demanda no intuito de ver declarada a inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como reaver os valores descontados devidamente corrigidos a título de repetição do indébito, bem como ser indenizada por danos morais, sob o argumento de que "nunca celebrou qualquer contrato com a requerida, tão pouco utilizou qualquer serviço prestado pela confederação" e que "jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais". 2.
Em compulso aos autos, diferentemente como entendeu o magistrado a quo, e não há que se falar em autorização concedida pelo autor para descontos em seu benefício, eis que o documento firmado está eivado de vício formal, pois, não obstante assinado a rogo (por ser o autor analfabeto), não foi presenciado por duas testemunhas, na forma do art. 595, do Código Civil e da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 3.
Ressalte-se que a ré, ao permitir a efetivação de contrato sem as devidas precauções, gerando descontos nos rendimentos de aposentadoria do apelante, praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na relação entabulada, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
Assim, não paira dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a ré não conseguiu demonstrar que o desconto previdenciário decorreu da própria contratação por parte do aposentado. 5.
Dito isso, a devolução dos valores descontados dos proventos do autor é medida que se impõe, e deve ser suportada pela ré, na forma simples como pleiteado na exordial. 6.
No que concerne ao dano, é pacífico e reiterado o entendimento deste Sodalício de que, em situações que tais, é de se reconhecer como indenizáveis, a título de dano moral, os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, quando não tenha sido comprovada a origem lícita. 7.
Mostra-se, pois, necessária a reforma integral da sentença, a fim de condenar a instituição demandada a restituir, na forma simples, todo o valor descontado do benefício do autor, respeitada a prescrição quinquenal, bem como em danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos consectários legais. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0050614-65.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 15/10/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL. [...] CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO EM DANOS MORIAS.
OBRIGAÇÃO DE AMBAS AS RÉS EM SE ABSTEREM DE FAZEREM COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se de apelação cível interposta por Maria Rodrigues de Paiva, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito/CE, nos autos de ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, em desfavor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG.
II - Rejeito a impugnação de gratuidade judiciária efetivada pelo Banco apelado, já que desacompanhada de efetiva prova da alegação de capacidade da apelante em arcar com as despesas processuais.
A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito, e deverá ser devidamente enfrentada nas linhas que segue.
III - Vê-se que a parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir desconto que, em seu entendimento, seria ilegal, já que não havia firmado nenhum contrato com a apelada CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Todavia, apesar de não serem argumentos válidos, à primeira vista, para se refutar a autorização para descontos em seu benefício, constato que o documento firmado entre as partes está eivado de vício formal, já que, não obstante assinado a rogo (por ser a autora analfabeta), não está assinada por duas testemunhas, na forma do art. 595, do Código Civil.
IV - A declaração de nulidade da autorização de desconto é medida que se impõe e decorre da própria circunstância de não terem os apelados demonstrado a origem das dívidas através do respectivo instrumento regular de autorização.
Não deve, todavia, ser o banco apelado responsabilizado, já que mero agente intermediário entre a relação entabulada entre as partes.
O Banco Bradesco S/A nada tem a ver da dívida e vínculo da parte autora com o SINDICATO/CONTAG.
Todavia, não deve o banco proceder, com qualquer ato de emissão de boleto/cobrança a autora da ação, face à autorização de desconto que ora se reconhece irregular.
A devolução, na forma simples, dos valores descontados dos proventos da parte autora é medida que se impõe, e deve ser suportada pela CONTAG - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
V - No caso, os danos morais restaram configurados, pelo que se fixa a indenização, de responsabilidade da primeira ré, na quanta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0051030-33.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL - DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, A TÍTULO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DA UNASPUB - DESCONTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO REQUERIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC - CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL - DANO "IN RE IPSA" - PRECEDENTES IDÊNTICOS - REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 2.000,00 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME.(TJ-SE - Apelação Cível: 00006657920248250009, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 22/08/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1.
Presentes os pressupostos caracterizadores de relação de consumo entre a autora/recorrente e a ré/recorrida, esta passa a ter responsabilidade objetiva (art. 14, caput, do CDC), só podendo ser afastada quando o defeito do serviço prestado inexistir ou quando a culpa pelo evento danoso for exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) . 2. In casu, sendo ponto incontroverso que os descontos operados em benefício previdenciário da autora realizaram-se de modo indevido, os danos decorrentes dessa conduta são ?in re ipsa?, prescindindo, portanto, de prova de sua ocorrência, já que estão ínsitos na ilicitude do ato praticado, não havendo se falar em mero aborrecimento cotidiano. 3.
A fixação do respectivo quantum indenizatório deve ater-se às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão, de tal modo que, no caso dos autos, escorreita a compensação em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 6. À vista do novo deslinde dado ao feito, os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pela ré/apelada, ficando a base de cálculo dos honorários de sucumbência alterada para o montante da condenação.
Apelação cível parcialmente provida .(TJ-GO - AC: 54672870920228090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GN) No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a primeira parcela ter sido em 28/07/2022 e a última em 30/08/2023, bem como os valores mensais que orbitavam em torno de vinte e trinta reais, além da fraude possivelmente perpetrada em desfavor da parte promovente, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito pedagógico desejado.
POSTO ISSO, conheço do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se, antes de 28/08/2024, o percentual de 1% ao mês para os juros e o IPCA para a correção monetária, sendo, a partir de 28/08/2024, aplicadas as alterações da Lei 14.905/2024, mantendo-se os demais termos da sentença.
Determino que os ônus sucumbenciais fiquem inteiramente a cargo da parte ré.
Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO RELATOR -
02/07/2025 18:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201656-92.2023.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/06/2025 10:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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02/06/2025 19:28
Remessa Automática Migração
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25/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
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24/02/2025 15:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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