TJCE - 3000599-97.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126981246
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126981246
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26/11/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126981246
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26/11/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Pedro Vieira Lima Neto em 29/04/2024 23:59.
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02/05/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:38
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS PIMENTA FELICIO SALDANHA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:38
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80462033
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80462033
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01/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80462033
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01/03/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/03/2024 10:00
Processo Reativado
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29/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 14:47
Juntada de termo de comparecimento
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16/08/2023 07:08
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64960298
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 59108899
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000599-97.2022.8.06.0154 AUTOR: PEDRO VIEIRA LIMA NETO REU: FRANCISCA ADRIANA BRITO DO REGO, CASTELO FESTAS, JOHN ROBSON DA SILVA PINHEIRO *48.***.*41-72, DAYANNE MARY SALDANHA DE FREITAS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Pedro Vieira Lima Neto e FRANCISCA ADRIANA BRITO DO REGO e outros (3), ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova na ID 35468941. A jurisprudência considera como dano moral, toda lesão capaz de atingir a honrado indivíduo, de modo a ferir um dos direitos de personalidade, estabelecidos no artigo 5º inciso X da Constituição Federal. O legislador garantiu o direito de reparação, na ocorrência de dano com o intuito de ressarcir a extensão do dano sofrido, assim aquele que tem seu direito lesionado por meio de ato ilícito, poderá pleitear pelo ressarcimento de forma proporcional ao dano. Narra o autor (ID 35180594), em síntese, que quando estava no terceiro ano do ensino médio (ano de 2020) contratou a ré para prestação de serviços de festa de formatura.
Informou que pagou R$ 715,00.
Contudo, devido ao início da pandemia, a festa de formatura acabo não ocorrendo.
Alega o autor que fez uso apenas do serviço de fotografia.
Por fim, informou que por diversas vezes tentou contato com a ré para solucionar a questão, mas não obteve nenhuma resposta concreta. Em contestação (ID 57541268) a requerida alegou que em razão da imprevisibilidade que foi a pandemia, ficou impossível de reagendar eventos, tratando de caso fortuito tal situação.
Informou que sempre manteve disponibilidade em fornecer os serviços pagos ou devolver parte do valor pago pelos alunos.
Ressaltou ser de má-fé solicitação da autora a devolução integral do valor, pois ela usufruiu dos serviços de fotografia da empresa, na qual as requeridas tiveram diversos gastos.
Ao final, pediu improcedência dos pedidos autorais. Sem réplica. Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Cinge-se a demanda no pedido de devolução das quantias pagas pelo contrato de prestação de serviços de formatura, uma vez que, a sua continuação se tornou inviável em razão da pandemia de Covid-19. A ré, por sua vez, alega a impossibilidade de devolução do que foi pago, pois a Lei nº 14.046/2020 prevê a possibilidade de reversão do pagamento em créditos, a serem usados em outros eventos. Diante disso, faz-se necessário analisar a possibilidade de restituição das quantias quitadas, na forma pleiteada na inicial. É aplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré prestadora de um serviço para o autor.
A Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia daCovid-19, não abarca os serviços prestados pela ré. Com efeito, referida lei determina que o disposto em seu artigo 2º aplica-se a sociedades empresárias, a que se refere o rol do artigo 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Não obstante a previsão de empresas "organizadoras de eventos" nesse rol, certo é que a mesma lei também condiciona tais empresas ao cadastramento junto ao Ministério do Turismo, o que não é o caso da ré. Portanto, não há falar em aplicação da Lei nº 14.046/2020 ao presente caso, devendo haver a restituição dos valores nos moldes contratuais.
Corroborando com o disposto anteriormente, há as seguintes decisões dos Tribunais: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORMATURA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA.
COVID-19.
CLÁUSULAPENAL.
EXORBITANTE.
TAXA EMISSÃO BOLETO BANCÁRIO.SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1. a Lei 14.046/2020, que trata sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, não se aplica às festas de formaturas, visto a natureza privada deste tipo de evento.
Portanto, a Lei 14.046/2020 é inaplicável ao caso em tela. 2.
Uma vez que a Cláusula penal pactuada coloca a consumidora em excessiva desvantagem, permite-se a redução equitativa pelo julgador, nos termos do artigo 413 do Código Civil e em atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. 3.
Havendo concordância com os termos do contrato de adesão, inclusive quanto ao com o pagamento dos custos financeiros advindos do serviço de arrecadação, tais como a taxa para emissão de boletos bancários referentes à adesão de formatura e constatado não haver abusividade, inviável a condenação da apelada na devolução da taxa cobrada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF072577302202180700011435552, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação:12/07/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CC DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS -CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃODE BAILE DE FORMATURA - FESTA DE FORMATURA - NÃO OCORRÊNCIA EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19 -AUSÊNCIA DE CULPA - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - LEI FEDERAL N. 14.046 DE 2020 - INAPLICABILIDADE - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - SENTENÇAMANTIDA.
A Lei Federal nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) A multa tem a finalidade de compelir o devedor a adimplir rigorosamente a obrigação estabelecida pelo Judiciário, garantindo-se, assim, a efetividade da decisão jurisdicional.
Todavia, se a festa de formatura não ocorreu em virtude da pandemia COVID-19, não há culpa das partes, motivo pelo qual não se verifica a incidência da cláusula penal.
A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212708861001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022). grifei Portanto, a questão deve ser analisada com base no contrato firmado entre as partes, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Ressalto que, a pandemia da covid-19 caracteriza caso fortuito ou força maior, por se tratar de acontecimento imprevisível, inevitável, e que o não cumprimento do contrato não foi ocasionado pelas partes, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 393, do Código Civil, que dispõe que "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado". Assim, considerando que o não cumprimento do contrato foi motivada por motivo de caso fortuito ou força maior, o que afasta a culpa de quaisquer das partes por eventual rescisão contratual, e considerando que a autora, em tese, tem direito à realização da formatura na data estipulada inicialmente e que, de outro lado, a ré também se encontrava impossibilitada de realizar o evento em razão da pandemia do Covid-19, impõe-se a declaração de resolução do contrato, sem ônus para a autora, com a restituição do valor pago, a fim de restituir as partes ao estado anterior ao negócio. Desse modo, entendo que, a promovente pode pleitear a devolução das quantias.
Contudo, observasse que a motivação do distrato foi a pandemia de Covid-19, enquadrando-se, assim, em caso fortuito/força maior, de modo a evitar a incidência de cláusula penal. Portanto, não pode a autora ser penalizada pela quebra do contrato, já que não deu causa aos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, como a pandemia que acometeu o mundo inteiro. Logo, tal resolução contratual opera-se sem incidência de nenhuma cláusula penal, já que ausente culpa (artigo 408 do Código Civil), devendo haver a devolução do valor que já havia sido pago, retornando as partes ao status quo ante. Todavia, diante de um evento pandêmico e de uma prestação de serviço, qual seja, o serviço de fotografia ID 57542939.
Entendo que caberá ao magistrado reduzir equitativamente na eventual cláusula penal aplicando analogicamente o art. 413 do Código Civil, no qual aduz: (A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.) Portanto, considerando a natureza do serviço e que a ré não se desincumbiu de demostrar o quantum efetivamente seria dispendido para o serviço de fotografia, fazendo o juízo de proporcionalidade e aplicando analogicamente o art. 413 do Código Civil, determino a restituição com abatimento de 20% do valor pago, tendo em vista que parte do serviço ofertado pela ré foi devidamente cumprido.
Fato esse incontroverso perante ambas as partes. Nesse sentido, há a seguinte decisão: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ - Prestação de serviços Festa de aniversário Infantil Evento não realizado em razão da pandemia de COVID/19 Pedido da autora de rescisão de contrato junto ao fornecedor, o qual condicionou a rescisão à devolução de 50% do valor pago Discordância da autora Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a devolução do valor pago, sem a incidência da multa.
Insurgência da ré.
Não acolhimento.
Causa de força maior que impediu a execução do contrato.
Ausência de culpadas partes na espécie que permite a rescisão do contrato sem o pagamento de multa.
Inaplicabilidade da Lei14.046/2020 por não se tratar de evento turístico ou de cultura Necessidade de devolução do valor pago de forma integral.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
TJSP; Apelação Cível1005773-96.2020.8.26.0005; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; DatadoJulgamento:20/03/2021; Data de Registro: 20/03/2021 grifei ASSIM SENDO, DEVE A REQUERENTE SER REEMBOLSADA PELOS VALORES DESPENDIDOS, COM ABATIMENTO DE 20% DO VALOR. Apesar disso, os fatos narrados não caracterizam dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento. O Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, incluídos nestes os patrimoniais e os morais.
Para a configuração do dano, geralmente, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre ume outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiros, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador. Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Tampouco prospera o pedido de indenização por danos morais, uma vez que embora tenha a autora efetuado algumas reclamações junto à parte requerida, tais diligências não se caracterizam como desmedido prejuízo na rotina da requerente. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: A) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todos os valores despendidos pelo autor, COM ABATIMENTO DE 20% DO VALOR TOTAL PAGO.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir desta sentença. B) Indefiro pedido da parte autora de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 19 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:58
Decorrido prazo de Pedro Vieira Lima Neto em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000599-97.2022.8.06.0154 AUTOR: PEDRO VIEIRA LIMA NETO REU: FRANCISCA ADRIANA BRITO DO REGO, CASTELO FESTAS, JOHN ROBSON DA SILVA PINHEIRO *48.***.*41-72, DAYANNE MARY SALDANHA DE FREITAS D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 5 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:12
Juntada de ata da audiência
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17/03/2023 02:09
Decorrido prazo de JOHN ROBSON DA SILVA PINHEIRO *48.***.*41-72 em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:28
Decorrido prazo de JOHN ROBSON DA SILVA PINHEIRO *48.***.*41-72 em 02/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:47
Decorrido prazo de CASTELO FESTAS em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA BRITO DO REGO em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:49
Decorrido prazo de DAYANNE MARY SALDANHA DE FREITAS em 08/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Pedro Vieira Lima Neto em 10/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 23:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
07/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:41
Juntada de termo de comparecimento
-
03/11/2022 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:53
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
01/11/2022 00:11
Decorrido prazo de Pedro Vieira Lima Neto em 31/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
09/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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TERMO DE COMPARECIMENTO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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