TJCE - 3009816-39.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:36
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25859151
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25859151
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3009816-39.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADOS: AUTOLATAS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., JOSÉ MAURÍLIO DE MENEZES E FRANCISCA HELIELDA LIRA DE MENEZES.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, processo nº 0167350-12.2016.8.06.0001, movida em face de AUTOLATAS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ME, JOSÉ MAURÍLIO DE MENEZES e FRANCISCA HELIELDA LIRA DE MENEZES, que i) declarou a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis nas contas bancárias dos executados, ii) ordenou a liberação da quantia e iii) determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (ID nº 158066232 do processo originário).
O agravante, em suas razões recursais, narra que foram bloqueados ativos financeiros de JOSÉ MAURÍLIO DE MENEZES e FRANCISCA HELIELDA LIRA DE MENEZES, respectivamente nos valores de R$ 1.899,77 (mil e oitocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) e R$ 1.242,08 (mil e duzentos e quarenta e dois reais e oito centavos).
Alega que, para reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, é necessária a demonstração da intenção de poupar, o que não ocorreu nos autos, pois o pedido de desbloqueio não foi acompanhado de provas.
Quanto ao perigo de dano, sustenta que "parte da execução poderá ser frustrada posto que já foram feitas pesquisas de bens nos cadastros informatizados INFOJUD e os agravados não adotam comportamento ativo para encerramento do litígio".
Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para "manter os valores bloqueados e permitir o prosseguimento da execução sem deflagração do prazo da prescrição intercorrente".
Ao final, pleiteia o provimento do recursal para reformar a decisão agravada (ID nº 23872850).
Decisão interlocutória na qual deferi, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo unicamente para suspender os efeitos da decisão recorrida quanto ao desbloqueio dos valores constritos (ID nº 24451122).
Os agravados, em contrarrazões, requerem o desprovimento do recurso (ID nº 25517114). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de mérito.
Quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Impenhorabilidade não demonstrada.
Bloqueio da quantia.
Recurso provido.
A controvérsia recursal consiste na correição da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que, sob o fundamento de que todas as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, declarou a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis nas contas bancárias dos executados, ordenou a liberação da quantia e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares do devedor para quitar dívidas de caráter não alimentar com a finalidade de garantir a sua subsistência mínima.
Nesse contexto, o art. 833 do CPC, relaciona o que são bens impenhoráveis, dentre os quais, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (IV); "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (X); e "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º" (§2º).
A par da previsão legal, a jurisprudência majoritária vinha entendendo que todos os valores pertencentes ao devedor depositados em conta poupança, em conta corrente ou em fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, atualmente, o equivalente a R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais), eram impenhoráveis (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp nº 2.127.446/PR.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe: 20/04/2023).
No entanto, em 21/02/2024, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, no julgamento dos REsps nºs 1.660.671 e 1.677.144, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimos é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a parte atingida pela constrição deve comprovar que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTACORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
REsp nº 1.660.671/RS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Corte Especial.
DJe: 23/05/2024) O processo que tramita no Juízo do 1º grau se trata de uma Ação de Execução, a qual tem como objeto contrato de empréstimo, ou seja, de dívida não alimentar.
Compulsei os autos originários e verifiquei o bloqueio de R$ 1.899,77 (mil e oitocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), em contas de titularidade de JOSÉ MAURÍLIO DE MENEZES, e de R$ 1.242,08 (mil e duzentos e quarenta e dois reais e oito centavos), em contas de titularidade de FRANCISCA HELIELDA LIRA DE MENEZES (ID nº 93923221 e seguintes da origem).
Diante disso, os executados apresentaram manifestação (ID nº 130473358 do processo originário), alegando que os valores têm natureza alimentar e que é impenhorável toda quantia menor que 40 (quarenta) salários mínimos.
No entanto, a referida petição foi acompanhada apenas de procurações e documentos de identificação.
No mesmo sentido é o entendimento do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES BLOQUEADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER IMPENHORÁVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido do agravante de liberação dos valores bloqueados, sob os fundamentos de que não foram demonstrados a intenção de poupar e o caráter salarial da verba. 2.
A jurisprudência majoritária vinha entendendo que todos os valores pertencentes ao devedor depositados em conta-poupança, em conta corrente ou em fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, atualmente, o equivalente a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), são impenhoráveis (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp nº 2.127.446/PR.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe: 20/4/2023). 3.
No entanto, em 21/02/2024, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimo é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a parte atingida pela constrição deve comprovar que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4.
Não demonstrado o caráter alimentar ou que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, a decisão não merece reforma. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AI nº 0624335-55.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 28/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR TRATAR-SE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Vanúsia de Oliveira Sousa com o fito de reformar da decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000996-06.2000.8.06.0050, ajuizada por Mônica Lima Chaves em face da agravada inferiu o pedido de liberação de valores bloqueados. 2.
A agravante alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos e possuir caráter alimentar, nos termos do art. 833, X, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o bloqueio da quantia de R$ 2.745,39 afronta a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e se a executada cumpriu o ônus de demonstrar a origem alimentar dos valores retidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, X, estabelece que valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos são impenhoráveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que essa proteção pode ser estendida a contas-correntes e outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores possuem natureza alimentar e são indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. 5.
A presunção de impenhorabilidade, contudo, não é absoluta.
O art. 854, § 3º, I, do CPC, estabelece que o ônus da prova cabe à parte executada, que deve demonstrar que os valores bloqueados são sua única reserva financeira e possuem caráter alimentar. 6.
No caso concreto, a agravante não apresentou nenhum documento que comprove a natureza alimentar dos valores retidos, limitando-se a alegar sua impenhorabilidade.
A ausência de provas documentais inviabiliza o reconhecimento da proteção legal pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária exige prova inequívoca de sua origem alimentar, ônus que incumbe ao executado." (TJCE.
AI nº 0634141-17.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Marcos William Leite De Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PESSOA INVÁLIDA E INTERDITADA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que denegou o pedido de desbloqueio judicial de valores na conta do agravante, sob o fundamento de que não restou demonstrado que os valores constritos seriam exclusivamente oriundos de proventos de aposentadoria.
O agravante sustenta ser pessoa inválida e interditada, beneficiário de pensões por morte, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados com base no art. 833, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se os valores bloqueados em conta-corrente do agravante, provenientes de pensões por morte e outros depósitos, estão protegidos pela regra de impenhorabilidade; e (ii) se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade parcial dos valores, considerando a condição de pessoa inválida e interditada do executado e a necessidade de preservação do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsps nºs 1.660 .671 e 1.677.144, em 21/02/2024, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, mas, caso o bloqueio ocorra em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a parte atingida deve comprovar que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4.
No caso concreto, embora o valor tenha sido bloqueado em conta-corrente e seja oriundo não apenas de pensões, mas também de resgates de investimentos e depósitos de outros processos, o agravante é pessoa inválida e interditada, necessitando dos valores para gastos com saúde e subsistência, circunstância que justifica a preservação da dignidade do devedor e a garantia do mínimo existencial. 5.
A jurisprudência consolidada admite a impenhorabilidade parcial de valores até o limite de 40 salários mínimos quando comprovada a necessidade de preservação das condições mínimas de subsistência digna do devedor, especialmente em casos envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor correspondente a 40 salários mínimos e determinar o desbloqueio desse montante, mantendo-se a constrição do valor excedente, em estrita consonância com a ratio do art. 833, IV, do CPC. (TJCE.
AI nº 0636582-68.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 04/06/2025) Logo, diante dos documentos apresentados, os executados, ora agravados, não comprovaram a impenhorabilidade da quantia no momento processual oportuno, não se justificando a liberação da quantia.
Quanto ao perigo de dano, verifico risco à efetividade da execução, especialmente considerando que a Ação de Execução foi ajuizada no ano de 2016 e, até o presente momento, não houve satisfação da dívida, no valor de R$ 35.058,07 (trinta e cinco mil e cinquenta e oito reais e sete centavos), sequer parcialmente.
Dessa forma, considerando a não demonstração do caráter impenhorável da quantia bloqueada e o risco à efetividade da execução, entendo devida a manutenção do bloqueio. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão recorrida para determinar a manutenção do bloqueio judicial dos valores constritos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
18/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25859151
-
31/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
-
31/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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23/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24451122
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3009816-39.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADOS: AUTOLATAS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, JOSÉ MAURÍLIO DE MENEZES E FRANCISCA HELIELDA LIRA DE MENEZES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, processo nº 0167350-12.2016.8.06.0001, movida em face de AUTOLATAS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ME, JOSÉ MAURÍLIO DE MENEZES e FRANCISCA HELIELDA LIRA DE MENEZES.
Na decisão recorrida, o Juízo de primeira instância (1) declarou a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis nas contas bancárias dos executados, (2) ordenou a liberação da quantia e (3) determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (ID nº 158066232 do processo originário).
O recorrente, em suas razões recursais, narra que foram bloqueados ativos financeiros de JOSÉ MAURÍLIO DE MENEZES e FRANCISCA HELIELDA LIRA DE MENEZES, respectivamente nos valores de R$ 1.899,77 (mil e oitocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) e R$ 1.242,08 (mil e duzentos e quarenta e dois reais e oito centavos).
Alega que, para reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, é necessária a demonstração da intenção de poupar, o que não ocorreu nos autos, pois o pedido de desbloqueio não foi acompanhado de provas.
Quanto ao perigo de dano, sustenta que "parte da execução poderá ser frustrada posto que já foram feitas pesquisas de bens nos cadastros informatizados INFOJUD e os agravados não adotam comportamento ativo para encerramento do litígio".
Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para "manter os valores bloqueados e permitir o prosseguimento da execução sem deflagração do prazo da prescrição intercorrente".
Ao final, pleiteia o provimento do recursal para reformar a decisão agravada (ID nº 23872850). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2.
Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Demonstrados, em parte, os requisitos para a concessão.
Deferimento parcial. É necessário esclarecer que, neste momento processual, é cabível apenas uma análise perfunctória da demanda recursal, para verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado (arts. 300 e 1.019, I, do CPC).
Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Nesse contexto, para que seja possível deferir o efeito suspensivo, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia recursal consiste na correição da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que, sob o fundamento de que todas as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, declarou a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis nas contas bancárias dos executados, ordenou a liberação da quantia e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares do devedor para quitar dívidas de caráter não alimentar com a finalidade de garantir a sua subsistência mínima.
Nesse contexto, o art. 833 do CPC, relaciona o que são bens impenhoráveis, dentre os quais, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (IV); "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (X); e "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º" (§2º).
A par da previsão legal, a jurisprudência majoritária vinha entendendo que todos os valores pertencentes ao devedor depositados em conta poupança, em conta corrente ou em fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, atualmente, o equivalente a R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais), eram impenhoráveis (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp nº 2.127.446/PR.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe: 20/04/2023) No entanto, em 21/02/2024, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, no julgamento dos REsps nºs 1.660.671 e 1.677.144, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimos é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a parte atingida pela constrição deve comprovar que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
REsp nº 1.660.671/RS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Corte Especial.
DJe: 23/05/2024) No mesmo sentido é o entendimento do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES BLOQUEADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER IMPENHORÁVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido do agravante de liberação dos valores bloqueados, sob os fundamentos de que não foram demonstrados a intenção de poupar e o caráter salarial da verba. 2.
A jurisprudência majoritária vinha entendendo que todos os valores pertencentes ao devedor depositados em conta-poupança, em conta corrente ou em fundo de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, atualmente, o equivalente a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), são impenhoráveis (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp nº 2.127.446/PR.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe: 20/4/2023). 3.
No entanto, em 21/02/2024, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimo é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a parte atingida pela constrição deve comprovar que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4.
Não demonstrado o caráter alimentar ou que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, a decisão não merece reforma. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AI nº 0624335-55.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 28/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PESSOA INVÁLIDA E INTERDITADA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC.
RECONHECIMENTO PARCIAL DA IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que denegou o pedido de desbloqueio judicial de valores na conta do agravante, sob o fundamento de que não restou demonstrado que os valores constritos seriam exclusivamente oriundos de proventos de aposentadoria.
O agravante sustenta ser pessoa inválida e interditada, beneficiário de pensões por morte, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados com base no art. 833, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se os valores bloqueados em conta-corrente do agravante, provenientes de pensões por morte e outros depósitos, estão protegidos pela regra de impenhorabilidade; e (ii) se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade parcial dos valores, considerando a condição de pessoa inválida e interditada do executado e a necessidade de preservação do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento firmado pelo STJ nos REsps nºs 1.660 .671 e 1.677.144, em 21/02/2024, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, mas, caso o bloqueio ocorra em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a parte atingida deve comprovar que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4.
No caso concreto, embora o valor tenha sido bloqueado em conta-corrente e seja oriundo não apenas de pensões, mas também de resgates de investimentos e depósitos de outros processos, o agravante é pessoa inválida e interditada, necessitando dos valores para gastos com saúde e subsistência, circunstância que justifica a preservação da dignidade do devedor e a garantia do mínimo existencial. 5.
A jurisprudência consolidada admite a impenhorabilidade parcial de valores até o limite de 40 salários mínimos quando comprovada a necessidade de preservação das condições mínimas de subsistência digna do devedor, especialmente em casos envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor correspondente a 40 salários mínimos e determinar o desbloqueio desse montante, mantendo-se a constrição do valor excedente, em estrita consonância com a ratio do art. 833, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X; art. 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05/2024; STJ, REsp nº 1 .677.144, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.146.562/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28/04/2025; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0622787-92.2024.8 .06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17/12/2024. (TJCE.
AI nº 0636582-68.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 04/06/2025) Fixadas as sobreditas premissas, passo à análise do caso dos autos.
O processo que tramita no Juízo do 1º grau se trata de uma Ação de Execução, a qual tem como objeto contrato de empréstimo, ou seja, de dívida não alimentar.
Compulsei os autos originários e verifiquei o bloqueio de R$ 1.899,77 (mil e oitocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), em contas de titularidade de JOSÉ MAURÍLIO DE MENEZES, e de R$ 1.242,08 (mil e duzentos e quarenta e dois reais e oito centavos), em contas de titularidade de FRANCISCA HELIELDA LIRA DE MENEZES (ID nº 93923221 e seguintes da origem).
Diante disso, os executados apresentaram manifestação (ID nº 130473358 do processo originário), alegando que os valores têm natureza alimentar e que é impenhorável toda quantia menor que 40 (quarenta) salários mínimos.
No entanto, a referida petição foi acompanhada apenas de procurações e documentos de identificação.
Logo, diante dos documentos apresentados, os executados, ora agravados, não comprovaram a impenhorabilidade da quantia no momento processual oportuno, não se justificando a liberação da quantia.
Quanto ao perigo de dano, verifico risco à efetividade da execução, especialmente considerando que a Ação de Execução foi ajuizada no ano de 2016 e, até o presente momento, não houve satisfação da dívida, no valor de R$ 35.058,07 (trinta e cinco mil e cinquenta e oito reais e sete centavos), sequer parcialmente.
Dessa forma, considerando a não demonstração do caráter impenhorável da quantia bloqueada e o risco à efetividade da execução, entendo devida a manutenção do bloqueio.
Contudo, destaco que o prosseguimento da execução, inclusive com liberação das quantias em favor do exequente, deve ser condicionado ao julgamento definitivo do presente recurso.
Isso porque o levantamento das quantias bloqueadas implica verdadeira antecipação dos efeitos do mérito e pode acarretar prejuízo aos agravados, caso venha a ser reconhecida, ao final, a impenhorabilidade dos valores.
Assim, o prosseguimento da execução com atos expropriatórios ou transferência de numerário, neste momento, poderia gerar desequilíbrio processual, pois a constrição realizada ainda está sendo objeto de impugnação recursal.
Dessa forma, neste momento processual, vislumbro, parcialmente, a probabilidade de direito e o perigo de dano, de modo que o pedido de efeito suspensivo deve ser parcialmente deferido. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO o recurso e DEFIRO, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo tão somente para suspender os efeitos da decisão impugnada quanto ao desbloqueio dos valores constritos até ulterior decisão desta Relatoria e/ou do TJCE.
Oficie-se o Juízo de primeiro grau comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24451122
-
26/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24451122
-
25/06/2025 19:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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