TJCE - 3045789-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164005241
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164005241
-
15/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045789-52.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: MARIA MARLUCIA FREIRE NUNES SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, peticionou, informando a formalização de acordo extrajudicial para regularização das parcelas em aberto, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, face a perda superveniente do objeto. É sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que não foi requerido pelas partes a homologação do referido acordo, havendo tão somente uma comunicação do autor aduzindo que celebrou o acordo, requerendo a extinção do processo.
Sabe-se que o acordo celebrado entre as partes configura, na verdade, perda do interesse processual superveniente nesta ação de busca e apreensão/reintegração de posse.
Isso porque a ação visa única e exclusivamente a recuperação do bem para consolidação da posse nas mãos do proprietário em virtude da mora decorrente do inadimplemento das parcelas.
Porém, realizado o acordo, perdeu a demanda o objeto, devendo o autor propor nova ação, caso demonstre a incidência superveniente de nova mora a partir do acordo celebrado.
Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas.
Sem honorários, face a ausência de triangulação processual.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publiquem.
Após, arquivem-se. Fortaleza-Ce,7 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/07/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164005241
-
07/07/2025 19:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162204232
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162204232
-
27/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045789-52.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: Nome: MARIA MARLUCIA FREIRE NUNESEndereço: Rua Alcides Gerardi, 400, Conjunto Palmeiras, FORTALEZA - CE - CEP: 60870-200 Valor da causa: R$ 40.976,40 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET ONIX LT(MyLink) 1.0 8V SPE/4 4P (AG) Com Placa PYE3686 Renavam 000000000 Cor BRANCA Chassi 9BGKS48G0GG295668 Ano de Fabricação 2016 Ano do Modelo 2016 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,26 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
26/06/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/06/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/06/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162204232
-
26/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:30
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 22:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/06/2025 22:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160915935
-
18/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045789-52.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: REU: MARIA MARLUCIA FREIRE NUNES DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160915935
-
17/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160915935
-
17/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/06/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0186345-39.2017.8.06.0001
Oliza Andreia Evangelista Elias
Roberto Mendonca Maia
Advogado: Sandro Chaves dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2017 18:16
Processo nº 3045365-10.2025.8.06.0001
Sandra Soares de Paiva
Estado do Ceara
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 11:43
Processo nº 3045365-10.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Sandra Soares de Paiva
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 10:55
Processo nº 3001219-45.2025.8.06.0012
Nathalia Regis da Cunha
Tim S A
Advogado: Larissa Pereira Cardoso do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 17:37
Processo nº 0200139-72.2022.8.06.0092
Delegacia Regional de Crateus
Francisco Denis Linhares Silva
Advogado: Antonio Valdonio de Oliveira Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2022 08:06