TJCE - 3001219-45.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164322209
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164322209
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10/07/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001219-45.2025.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido(a)), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/12/2025 às 08:30h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 9 de julho de 2025. GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura -
09/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164322209
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09/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:12
Decorrido prazo de TIM S A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160955382
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001219-45.2025.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: NATHALIA REGIS DA CUNHAEndereço: Rua das Oiticicas, 100, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-790 REQUERIDO (A)(S): Nome: TIM S AEndereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, Bloco 01, Salas 501 a 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NATHALIA REGIS DA CUNHA em desfavor de TIM S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora que é proprietária do telefone de número +55 (85) 99702-6248, originalmente credenciado à Operadora TIM, o qual utiliza para uso pessoal e profissional.
Relata que, em 23/05/2025, solicitou a portabilidade de seu número para outra operadora (Claro), e a partir de então, a Promovida passou a fazer ligações excessivas e envios de SMS pedindo que a Promovente realizasse o cancelamento da portabilidade.
Assevera que as ligações e mensagens em disparada acontecem e, continuam acontecendo, até a presente data deste processo.
No sábado, dia 24 de maio, foram realizadas 79 ligações da Promovida para a Promovente, em que se verifica o nome de TIM PROMO.
Requer em sede de tutela de urgência que a empresa TIM cesse imediatamente qualquer contato com a promovida, seja por chamadas telefônicas, seja por mensagens de texto (SMS), sob pena de multa diária.
Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela, a promovida permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos.
Passo à decisão. Inicialmente, no que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, verifico que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a autorizar o deferimento da tutela de urgência pretendida.
A probabilidade do direito está presente, eis que os documentos de id 157287837 e seguintes evidenciam a existência de publicidade aparentemente excessiva em desfavor da parte autora, realizadas por meio de ligações e mensagens de texto, com o intuito de convencer a autora a cancelar seu pedido de portabilidade para outra operadora.
Cumpre salientar que, intimada para se manifestar sobre o pleito de tutela provisória de urgência, a promovida restou silente.
Sendo assim, resta configurado o requisito do perigo de dano.
O requisito do perigo da demora também está presente e se consubstancia na insistência das ligações, diversas vezes ao dia, perturbando o sossego do consumidor sem que haja justificativa plausível.
Além disso, a autora afirma que é responsável pela controladoria de algumas empresas, e que utiliza o número para fins profissionais/comerciais, de modo que as ligações excessivas podem causar óbice à plena utilização da linha telefônica.
Diante do exposto, e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida TIM S.A, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA a realização de ligações e mensagens via SMS, referentes à portabilidade solicitada pela autora, direcionadas ao telefone de número +55 (85) 99702-6248, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cumpra-se com urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, bem como determino a inversão do ônus da prova em seu benefício, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o promovido.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
Considerando a Portaria n.º 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo, se for o caso, informarem os seus respectivos meios de contato eletrônicos (endereço de e-mail/contato telefônico).
Expedientes necessários. DAS ORIENTAÇÕES QUANTO AO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA Advirta-se o promovente: a) a ausência injustificada da parte autora à referida audiência implicará extinção e arquivamento do feito, bem como condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE; b) sendo a parte autora pessoa jurídica, deverá se fazer presente à audiência na pessoa do sócio, conforme Enunciado 141 do FONAJE, sob pena de extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95; c) caso a ação seja ajuizada por condomínio, este deverá ser representado pelo síndico, observando-se a exceção prevista no art. 1.348, § 2º, do Código Civil, sob pena de extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Advirta-se o promovido: a) em se tratando de pessoa física, a parte promovida deve comparecer pessoalmente à audiência, munida dos documentos pessoais dela, apresentando-os por ocasião da audiência, podendo ser assistida por advogado (a); b) em se tratando de pessoa jurídica, a parte promovida deve apresentar no momento da audiência os documentos constitutivos, assim como o documento pessoal do sócio ou a carta de preposição, sob pena de decretação da revelia com base no art. 20 da Lei nº 9.099/95; c) a ausência injustificada do promovido à audiência de conciliação enseja a decretação da REVELIA dele, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95; d) nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo infrutífera a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n.º 8.078/90 (CDC), consoante Enunciado 53 do FONAJE; ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) é vedada a cumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, conforme Enunciado 98 do FONAJE; 2) caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, a parte poderá comparecer presencialmente ao 19º Juizado Especial Cível no dia e no horário designados; 3) em caso de dificuldades técnicas e/ou problemas no link de acesso, a parte deverá entrar em contato imediatamente com a Unidade, por meio do WhatsApp (85) 98129-9179, e-mail: [email protected] ou acessar o balcão virtual por intermédio do link: https://www.tjce.jus.br/canais-de-atendimento; 4) caso a parte necessite redesignar a audiência, deverá apresentar requerimento e comprovação do alegado até a abertura do ato, nos termos do art. 362, §1º, do Código de Processo Civil; 5) em caso de mudança de endereço, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz, na forma do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 6) restando infrutífera a composição e havendo designação de audiência de instrução e julgamento, a parte deverá estar acompanhada de advogado (a) nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; 7) havendo designação de audiência de instrução, as partes poderão trazer até 3 (três) testemunhas capazes, caso julgue necessário, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias.
As testemunhas devem portar seus respectivos documentos pessoais e podem comparecer independentemente de intimação; 8) o comparecimento pessoal da parte é obrigatório, segundo o Enunciado 20 do FONAJE. Fortaleza, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160955382
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18/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160955382
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18/06/2025 09:38
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:04
Decorrido prazo de TIM S A em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 158030775
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02/06/2025 18:08
Confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158030775
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30/05/2025 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158030775
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29/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2025 08:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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