TJCE - 3000726-07.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:17
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 08:40
Decorrido prazo de KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:36
Decorrido prazo de KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149769229
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149769229
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000726-07.2022.8.06.0034 REQUERENTE: KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES REQUERIDO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 145064246, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 149754394) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Intime-se a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários. Após, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
09/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149769229
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08/04/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144387010
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144387010
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000726-07.2022.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES Promovido(a)(s): REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição (id. 142814057), posto que a sentença (id. 137108342) transitou em julgado em 21/03/2025 (id. 142491152).
Ante a petição autoral, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer embargos a execução no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC e art. 52 da lei nº 9.099/95), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6ª do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de março 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
01/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144387010
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31/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 22:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137108342
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137108342
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000726-07.2022.8.06.0034 PROMOVENTE (S): KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES PROMOVIDO (A/S): BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança de serviço de medição individualizada de gás.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Não houve réplica.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No que se refere as preliminares, a questão da ausência de interesse de agir toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de falta de interesse de agir.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Tendo em vista a dicção do CDC, Art. 6º, VIII[1] , inverto o ônus da prova.
A despeito da inversão do ônus probandi, a parte autora trouxe aos autos faturas, ID 38865107, nas quais constam descontos referentes PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - LEITURA, no valor de R$ 3,00 (três reais), os quais afirma não ter autorizado.
A parte demandada, por sua vez, alega que as subtrações são legítimas, mas não coleciona contrato devidamente firmado entre as partes que legitime as cobranças ou outro meio de prova que evidencie a anuência da Autora com tais cobranças.
Nessa senda, apenas colecionou contrato promessa de compra e venda de gás liquefeito de petróleo, à ID 84671770 - Pág. 2, sem constar a assinatura da Autora, bem como desacompanhado de ata de assembleia com a concordância da Requerente.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve cobrança referente a serviço que não contratou, restando claro que a requerente não assumiu tal obrigação para com a parte promovida.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pela Postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta.
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter cobrança ilegítima. Nessa toada: RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS GLP.
TESE AUTORAL DE QUE HOUVE MEDIÇÃO EQUIVOCADA.
FATURA IMPUGNADA QUE ALCANÇOU CONSUMO SUPERIOR AO QUÍNTUPLO DA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES .
RECLAMADA RECÉM CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIMEIRA LEITURA REALIZADA QUE ALCANÇOU VALOR INFERIOR À ULTIMA MEDIÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA ANTECESSORA, OCASIONANDO AUMENTO EXCESSIVO DO CÁLCULO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REGULARIDADE DAS LEITURAS QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR A DISCREPÂNCIA DETECTADA.
EXCESSO CARACTERIZADO .
INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA OU INOBSERVÂNCIA A PRECEDENTE VINCULANTE.
INEXIGIBILIDADE QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL .
PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA IGNORADA E DISCREPÂNCIA ABSURDA QUE IMPEDE FALAR EM ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0006746-03 .2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2024) Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Neste caso, fixo o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
Indefiro o pedido de danos materiais, uma vez que não colecionado comprovante de pagamento das faturas com as cobranças indevidas, sendo insuficiente apenas o indicativo de pago. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DETERMINO QUE A REQUERIDA CESSE ÀS COBRANÇAS REFERENTES A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - LEITURA, no valor de R$ 3,00 (três reais); B) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, 25 de fevereiro de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
28/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137108342
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25/02/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 02:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 02:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 01:05
Decorrido prazo de KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115654822
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115654822
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08/11/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115654822
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21/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 01:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2023 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2023 07:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 09:10 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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12/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de KARLA DE ALCANTARA NOGUEIRA BORGES em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AQUIRAZ – CEARÁ CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Fórum Manoel Florêncio Filho Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO – Aquiraz – CE - CEP 61700-000 - WhatsApp: 85 98806 3004 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, haver designado audiência de conciliação para o dia 29 DE MAIO DE 2023, às 09:10 horas, a ser realizada por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/218f2d OBSERVAÇÃO: Caso quaisquer das partes, tenham limitações técnicas e dificuldades de acesso à internet, a audiência poderá ser realizada de forma semipresencial, comparecendo fisicamente à unidade judiciária, para participação do ato processual, no dia e hora acima designado.
Nesta hipótese, deverão informar ao CEJUSC, por meio do WhatsApp 85 98806 3004 e com antecedência de 24h (vinte e quatro horas) da data de realização da audiência. À secretaria de origem para elaboração dos expedientes e intimações necessárias.
Aquiraz/CE, 20 - MAR - 2023 Antonio ADEILDO Alves Pereira Conciliador – Mat. 201131 Assinado digitalmente -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:10 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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16/03/2023 15:50
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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28/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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02/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
02/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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