TJCE - 0200258-24.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101938928
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101938928
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200258-24.2022.8.06.0095 AUTOR: MARIA DO CARMO NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE proposta por MARIA DO CARMO NASCIMENTO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é segurada especial por ser trabalhadora rural, exercendo a atividade rurícola desde 1984, em regime de economia familiar juntamente com seu companheiro GERARDO FERREIRA, e trabalhando na condição de parceira, cultivando milho e feijão.
Informa que requereu junto ao INSS, em 29/11/2021, a concessão de Aposentadoria por Idade Rural (NB - 201.089.081-1) por ter preenchido todos os requisitos exigidos para o benefício em tela, pelo que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de que não houve a comprovação do exercício da atividade rural em número de meses igual à carência necessária para fazer jus ao benefício.
Juntou os documentos de id. 42498536 e seguintes.
O requerido apresentou contestação (id. 42498525) sustentando que houve a ocorrência da coisa julgada, uma vez que a autora repete a mesma pretensão formulada na 31ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, processo 0502194-45.2018.4.05.8103, julgado improcedente.
Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ocorrência da coisa julgada material.
A parte requerente apresentou réplica (id. 42498530) aduzindo que a presente ação versa sobre novo pedido administrativo requerido junto a Autarquia Previdenciária em 29/11/2021, com o NB nº 201.089.081-1, instruído de novos documentos ora colacionados aos autos.
Realiza a audiência de instrução em 28/06/2023 (id. 63276714) procedeu-se com o depoimento da autora e de sua testemunha.
Ausente a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que, em petição intermediária acostada aos autos, informa não possuir qualquer interesse jurídico na participação da audiência.
Após, sem mais provas a serem apresentadas, encerrou-se a instrução processual com razões finais remissivas à inicial pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS.
Rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A lide decorre sobre o direito que a autora alega ter concernente à concessão de benefício previdenciário em razão de ter exercido atividade rural durante o período de carência, ostentando qualidade de segurada especial (agricultora).
Na petição inicial a requerente não juntou documentos que supostamente comprovam sua qualificação profissional como agricultora.
Por outro lado, o requerido (INSS) colaciona aos autos cópias extraídas do processo nº 0502194-45.2018.4.05.8103, que tramitou perante a 31ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, afirmando que a autora repete a mesma pretensão já julgada e transitada em julgado, a qual foi julgada improcedente.
Efetivamente, da leitura da sentença proferida no processo nº 0502194-45.2018.4.05.8103, verifica-se que a demanda foi devidamente analisada e denegada em razão da autora não ter comprovado efetivo exercício do labor rural.
Do exame das peças processuais juntadas neste feito e do anteriormente ajuizado, pode-se constatar que se caracterizam pelas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O tema da análise da especialidade da atividade no período em análise está expressa na decisão de mérito da ação anterior.
Com o trânsito em julgado da sentença de mérito na ação anterior, é como se tivessem sido oferecidas e examinadas todas as alegações que poderiam ser objetadas visando o acolhimento do pedido.
Bem assim, o disposto no art. 508 do novo CPC, que, de forma similar ao artigo 474 do código anterior: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." No caso em apreço, não há dúvida de que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Logo, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação à pretensão posta em juízo, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada material (inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Vale colacionar os seguintes julgados sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2.
Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora, assim como seu advogado, procedeu de forma temerária, razão pela qual ambos devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má[1]fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. (TRF4, AC 0018371-87.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/06/2011).
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, na qual postulara a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural, julgada por sentença de que não cabe mais recurso. (TRF4, AC 0018370-05.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/04/2011).
Destaco, ainda, que a juntada de novo acervo probatório nesta ação, e até mesmo novo protocolo administrativo junto ao INSS são incapazes de alterar o quadro cognitivo da ação anterior, na medida em que o período foi analisado e o processo extinto, diga-se, com julgamento de mérito.
De fato, a alteração do fundamento da causa de pedir - no caso, a juntada de documentos novos ou novos argumentos - não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins da formação da coisa julgada, pois bastaria à parte autora, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir.
Assim, nem deveria se iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Ainda assim, o processo foi instruído com a oitiva de testemunha e a colheita do depoimento pessoal da autora.
A testemunha Maria de Fátima Alves do Nascimento, em juízo, narrou, em síntese, que conheceu a autora em meados de 2022, exercendo a atividade em conjunto com seu marido.
A parte autora, por sua vez, narrou, em síntese, que sempre trabalhou com seu marido, bem como nunca teria exercido outra atividade, não trazendo maiores elementos relevantes ao processo.
Assim, pela prova colhida, caberia a autora a demonstração e comprovação do fato constitutivo de seu direito e não tendo ela se desincumbido e, nem mesmo, se servido da oportunidade que lhe foi propiciada (audiência de instrução), não resta outra solução a ser dada que não seja a improcedência do pedido.
Nesse sentido, é imperioso reconhecer que não assiste razão a autora em ter concedido o benefício previdenciário.
Em primeiro lugar, porque não juntou aos autos documentação robusta, que fosse possível identificar o período de carência em que alega ter trabalhado como agricultora.
Em segundo lugar, por ocasião da colheita de prova oral durante a audiência de instrução, notadamente pelo depoimento pessoal da autora, que não trouxe maiores elementos relevantes ao processo.
DISPOSITIVO.
Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
30/08/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938928
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30/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 22:12
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 12:13
Juntada de informação
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28/06/2023 12:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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28/06/2023 02:26
Juntada de petição (outras)
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/06/2023, às 11:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/ca788c ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes participarem da audiência devidamente acompanhadas de suas testemunhas.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
12/06/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 28/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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24/05/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Certifico que a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 11/05/2023, às 09:00 horas, foi cancelada, em virtude da impossibilidade de comparecimento do Juiz que está respondendo por esta unidade judiciária, tendo em vista que o mesmo irá presidir outras audiências, agendadas anteriormente, em outras comarcas pelas quais o Juiz também responde.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
27/04/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 11/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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17/04/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/04/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2023, às 09:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, através do link: https://link.tjce.jus.br/60de14 podendo também ser acessada através do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes participarem da audiência devidamente acompanhadas de suas testemunhas.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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19/11/2022 00:40
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 16:27
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 15:54
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 15:27
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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15/06/2022 10:51
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01803537-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/06/2022 10:35
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01/06/2022 23:04
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
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31/05/2022 02:12
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 20:01
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 19:59
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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24/05/2022 20:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01803132-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/05/2022 20:07
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24/05/2022 20:45
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01803131-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2022 19:58
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28/04/2022 00:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/04/2022 10:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/04/2022 12:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/03/2022 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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