TJCE - 3000201-70.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:50
Expedição de Alvará.
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02/06/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 00:02
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000201-70.2022.8.06.0019 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença constante no ID 57289307).
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
19/05/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 19:18
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:18
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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12/05/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 19:46
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:27
Decorrido prazo de IARA ALVES TEIXEIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000201-70.2022.8.06.0019 Promovente: Edson Pereira Coelho Promovido: Companhia Energética do Ceará – Enel, por seu representante legal Ação: Restituição c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais e materiais entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma ter efetuado o pagamento em duplicidade da fatura de energia elétrica, no valor de R$ 220,76 (duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), em 21/07/2021.
Alega que entrou em contato com a demandada, a qual lhe assegurou que o valor pago em dobro ficaria como crédito a ser utilizado na próxima fatura mensal, caso esta apresentasse valor inferior ao valor do crédito, qual seja, R$ 220,76 (duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), automaticamente.
Aduz que, quando recebeu a fatura do mês seguinte, no valor de R$ 147,68 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com vencimento no dia 10/08/2021, despreocupou-se quanto ao pagamento, uma vez que lhe teria assegurado, com muita educação e segurança, que o valor pago em dobro seria ressarcido mediante desconto nas próximas faturas, até o limite do crédito.
Declara que no dia 05/10/2021, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento da fatura seguinte à que teria sido quitada em duplicidade.
Aduz que a energia elétrica somente foi reestabelecida 24 (vinte e quatro) dias depois, ou seja, em 29/10/2021, e após pagamento integral de todos os boletos em atraso, sem qualquer desconto nas faturas em razão do pagamento em duplicidade.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida afirma que, embora o autor tenha alegado que efetuou o pagamento em dobro da fatura no valor de R$ 220,76 (duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), referente a fatura do mês 06/2021, referido valor não foi repassado à demandada, pois o agente arrecadador não comunicou à concessionária o pagamento em dobro.
Alega a inexistência de responsabilidade pelos danos apontados, posto que este se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, a do agente arrecadador.
Afirma inexistir o direito reclamado de ressarcimento dos valores pagos.
Aduzindo a inexistência de comprovação de fatos capazes de gerar danos morais indenizáveis; requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça exordial, afirmando que a demandada aduz que a culpa é de terceiro, no entanto, não colaciona provas que comprovem a ausência de liquidez do arrecadador ou do requerente; o que justificaria o corte do fornecimento de energia.
Requer o acolhimento integral de seus pedidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata-se o caso em questão de fato referente a relação de consumo, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
A empresa demandada afirma que a cobrança se deu de forma legítima em face de constar em seus sistemas que o mesmo se encontrava em situação de inadimplência; fato este decorrente do não envio da informação do pagamento do débito pela instituição arrecadadora.
Considerando ter restado comprovado que a cobrança se deu mesmo inexistindo qualquer pendência financeira, há que se reconhecer que referido ato ocorreu de forma irregular.
Não merece acolhida por este juízo a alegativa da empresa demandada de que a responsabilidade pelos fatos em questão seria exclusiva da instituição arrecadadora do valor, posto que, ao facultar aos clientes a opção de efetuar a quitação de débitos junto aos vários agentes arrecadadores, torna-se responsável por supostas irregularidades cometidas pelos mesmos.
Ademais, a relação existente entre as partes é decorrente de consumo; devendo atender as diretrizes constantes no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE DOCUMENTOS A CARACTERIZAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL – A ausência de diligência administrativa não impede o exercício do direito de ação – Princípio da inafastabilidade jurisdicional – Preliminar rejeitada - A ausência de documentos que comprovem danos à imagem e honra do autor que pudesse ensejar indenização por danos morais, se entrosa com o mérito e com ele deve ser examinado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor - Fatura de energia elétrica paga – Eventual falta de repasse à concessionária não afasta a responsabilidade da requerida devendo ser resolvido entre ela e o agente arrecadador - Erro de digitação do código de barras não verificado - Protesto e negativação indevidos – Dano moral in re ipsa configurado – Indenização arbitrada prudentemente em R$ 5.000,00 que não merece modificação – Honorários advocatícios – Fixação dentro dos limites da razoabilidade - Redução incabível – Recurso desprovido, mantida a honorária em 20% do valor da condenação, porquanto arbitrada dentro do patamar máximo legal. (TJSP; Apelação Cível 1005256-44.2019.8.26.0032; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO PELO AUTOR DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA CONCESSIONÁRIA PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2020).
Dano material devidamente comprovado, no valor de R$ 220,76 (duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), conforme ID 30625119 (fls. 03).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa.
Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor permanecer impossibilitado de utilizar-se de bem essencial, energia elétrica, sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO ADSTRITO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CORTE INDEVIDO DECORRENTE DE FATURA QUITADA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONVENIADA QUE NÃO É OPONÍVEL À CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NO MESMO DIA DO CORTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE COMPROVOU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A REPARAÇÃO PRETENDIDA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CULMINOU NA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA ÀS DEMAIS UNIDADES CONDOMINIAIS DO PRÉDIO COMERCIAL EM QUE INSTALADA A OFICINA DE CHAPEAÇÃO.
UNIDADES ABASTECIDAS POR POÇO ARTESIANO QUE FUNCIONA POR MEIO DE BOMBA ELÉTRICA, LIGADA À UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, POIS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA SITUAÇÃO EM EXAME.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 22-02-2021).
RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DAS FATURAS POR DÉBITO EM CONTA.
FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE AGENTE ARRECADADOR E CONCESSIONÁRIA NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO.
CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO QUE PERDUROU TRÊS DIAS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$ 8.000,00, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00.
PRECEDENTES.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.(Recurso Cível, Nº *10.***.*02-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 24-08-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPROVADO PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DEMORA DE REPASSE DOS VALORES À CONCESSIONÁRIA CREDORA PELO BANCO ARRECADADOR.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
CORTE DE FORNECIMENTO E INSCRIÇÃO NEGATIVA REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.980,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 6.500,00 EM ADEQUAÇÃO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE Nº *10.***.*95-76.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*14-92, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DA FATURA REALIZADO POR CÓDIGO DE BARRAS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DIGITAÇÃO DO CÓDIGO PELO AGENTE ARRECADOR.
INCONSISTÊNCIA DE DADOS.
FALHA NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM 3.000,00, EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO E PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*95-52, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-10-2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FATURA DEVIDAMENTE QUITADA NA DATA DO VENCIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO REPASSE DE INFORMAÇÕES PELO AGENTE ARRECADADOR, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
CONSUMIDORA QUE APRESENTOU A FATURA ADIMPLIDA EM DIA, MAS MESMO ASSIM, TEVE O CORTE REALIZADO.
RELIGAÇÃO EFETUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-09 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 23/02/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – alegação da apelada de que o corte se deu por lógica sistêmica porque o apelante tinha por hábito efetuar o pagamento das faturas com atraso e por problema no repasse do pagamento da fatura do mês de março de 2016 – problema do repasse do agente recebedor não afasta a responsabilidade da apelada – fatura do mês de março de 2016 foi paga antes do vencimento – faturas subsequentes estavam pagas na data do corte – religação que deveria se dar no prazo de 4 horas, nos termos da Resolução nº 414/2010 da Anatel, conforme protocolo de atendimento da apelada – restabelecimento do serviço após vinte e quatro horas – corte de energia que no caso dos autos, tinha o potencial para gerar danos de ordem moral – suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada no local em que o apelante exerce as atividades de contador e advogado – perturbação ao estado de espírito do apelante que se mostrou ocorrida – situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral que realmente ocorreu – montante pretendido pelo apelante (R$ 37.480,00) que se apresenta como demasiado – fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10462507820178260002 SP 1046250-78.2017.8.26.0002, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/11/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2018).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia Energética do Ceará – COELCE (ENEL), por seu representante legal, na obrigação de pagar em favor do autor Edson Pereira Coelho, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 5.220,76 (cinco mil e duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos), sendo R$ R$ 220,76 (duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos) relativos ao dano material, devendo referida quantia ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo e com a cominação de juros moratórios a contar da citação, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente ao dano moral, quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referida importância ser corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da data da presente decisão, conforme precedentes do STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 16:17
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/02/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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