TJCE - 3002960-77.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JACQUES JEFFERSON VASCONCELOS MENDES em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 19688061
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30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 3002960-77.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRALAPELADO: JACQUES JEFFERSON VASCONCELOS MENDES REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra a sentença (ID 19219630) que julgou procedentes os pedidos formulados por Jacques Jefferson Vasconcelos Mendes na Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Evidência.
Na origem (ID 19219598), o autor, ora Apelado, sustentou a inconstitucionalidade da "Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros" (TSHCL), prevista no art. 106 da Lei Complementar do Município de Sobral nº 39/2013, por incidir sobre serviço público indivisível e inespecífico.
A sentença: (i) reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal do art. 19 da Lei Complementar nº 89/2023, por afronta ao art. 150, § 6º, da CF/1988; (ii) declarou a inconstitucionalidade material das Resoluções ARIS CE nº 037/2024 e nº 038/2024; (iii) deferiu tutela de evidência, determinando que o promovido se abstenha de cobrar a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor do autor, com expedição de ofício ao SAAE para exclusão da cobrança das faturas de consumo; (iv) condenou o promovido à restituição dos valores pagos a título de TRSU desde abril de 2024, bem como daqueles recolhidos no curso do processo, com atualização pelo IPCA e juros de mora a partir da citação, conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança; e (v) condenou o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do proveito econômico reduzido.
Em suas razões recursais (ID 19219632), o Município de Sobral, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser reformada, pois a ação original, que buscava a abstenção da cobrança do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos (SMRSU), perdeu seu objeto com a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 94/2025, que extinguiu a Tarifa em questão.
Argumenta que o valor arbitrado para os honorários é excessivo e fora dos padrões da razoabilidade, especialmente por não haver condenação pecuniária principal.
Além disso, destaca o grave impacto financeiro que a manutenção dessa condenação em honorários, considerando o volume de demandas semelhantes, causaria ao erário municipal e à população.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam extintos ou reduzidos Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 19219637), em que sustentou a necessidade da manutenção integral da sentença.
Argumenta que a decisão reconheceu corretamente a inconstitucionalidade da TRSU, determinou sua suspensão e a restituição dos valores pagos, além de fixar honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em resposta à tentativa do Município de extinguir ou reduzir essa verba, defende-se que o valor foi arbitrado equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo proporcional ao serviço prestado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 02 de abril de 2025. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, registro que o presente recurso satisfaz todos os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico pátrio - tempestividade, regularidade formal, legitimidade das partes e interesse recursal - motivo pelo qual é de ser conhecido.
Além do que, como se relatou, submete-se, ainda, a sentença apelada ao procedimento do reexame necessário.
A teor do que se relatou, o cerne da controvérsia submetida à apreciação deste Juízo cinge-se a: (i) constitucionalidade da TSHCL; (ii) aplicação do Tema nº 146 do STF; (iii) validade do percentual de 20% sobre o consumo de água; (iv) regularidade da tutela provisória; e (v) reflexos patrimoniais, inclusive repetição de indébito. À luz do art. 145, inc.
II, da Constituição Federal e dos arts. 77, 79, incs.
II e III, do Código Tributário Nacional, a validade de uma taxa pressupõe que o serviço que a lastreia seja específico e divisível, isto é, destacável em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como suscetível de fruição individual, efetiva ou potencial, por parte de cada contribuinte.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), instituída pelo art.106 da Lei Complementar do Município de Sobral nº 39/2013, destina-se à "manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental".
Trata-se, pois, de atividade típica de conservação urbana prestada de forma geral e indiferenciada a toda a coletividade, enquadrando-se na categoria de serviço uti universi, sem possibilidade de mensuração individual ou de identificação dos respectivos usuários.
Tal compreensão harmoniza-se com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.321/SP (Tema nº 146 da Repercussão Geral), segundo a qual a cobrança de taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros viola o art. 145, inciso II, da Constituição Federal.
Nessa linha, reputou-se constitucional apenas a taxa referente à coleta de lixo - serviço uti singuli -, e inconstitucional a exação fundada em atividades de manutenção de vias e espaços públicos, por carecerem de especificidade e divisibilidade.
A TSHCL espelha exatamente a hipótese reputada inconstitucional pelo Pretório Excelso, pois o escopo da exação é a preservação de bens ambientais e urbanos de uso comum.
Reflete o mesmo entendimento o precedente do Órgão Especial deste Tribunal, quando, ao examinar a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Fortaleza (ADI 062595017.2023.8.06.0000), reafirmou que somente serviços uti singuli - coletagem, remoção e destinação de resíduos - admitem a instituição de taxa, vedando-se a exação em razão de conservação e limpeza de logradouros.
Embora a controvérsia então apreciada versasse sobre serviço de lixo, o acórdão reforça a dicotomia traçada pelo STF entre serviços específicos/divisíveis e aqueles de fruição geral.
Nessa esteira os seguintes julgados: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TMRSU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29.
POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ.
AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível).
Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 02.
A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. 03.
A Súmula Vinculante 29 definiu que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 04.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida. (Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023). [grifei] Desse modo, constata-se que a TSHCL carece de fundamento constitucional e legal, porquanto se apoia em serviço prestado indistintamente à população, sem referência individual, mostrando-se, portanto, inconstitucional e ilegal, razão pela qual deve subsistir a sentença extintiva da referida relação jurídico-tributária.
Esclareça-se, por oportuno, que a presente conclusão não contraria a cláusula da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal).
Isso porque já existe pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal - RE576.321/SP, Tema nº 146 - e precedente do Órgão Especial deste Tribunal sobre a matéria, de sorte que, nos termos do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do Tema nº 856 da Repercussão Geral, dispensa-se nova submissão da arguição de inconstitucionalidade ao colegiado pleno.
Assim, a inconstitucionalidade do art.106 da Lei Complementar Municipal nº 39/2013 pode ser reconhecida nesta decisão monocrática sem violação ao princípio da reserva de plenário. Por fim, também não prospera a insurgência relativa à redução das verbas sucumbenciais, visto que a verba honorária arbitrada pelo juízo de origem mostra-se justa e proporcional às peculiaridades do feito.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dividido entre os requeridos, reduz-se a R$ 500,00 (quinhentos reais) para o Município de Sobral, quantia visivelmente módica e distante de representar impacto significativo às finanças municipais.
Tal montante reflete não apenas a apreciação equitativa determinada por lei, mas especialmente o tempo e o trabalho despendidos ao longo de quase seis meses de tramitação processual entre a petição inicial e a sentença , sendo compatível com a importância e a presteza do labor jurídico desenvolvido, não justificando qualquer redução ou alteração por parte do juízo ad quem.
Majoração das verbas honorárias em R$ 100,00 (cem reais), a ser suportada integralmente pelo Município de Sobral, haja vista o desprovimento recursal.
Sentença reexaminada.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025.
Tereze Neumann Duarte Chaves Desembargadora Relatora -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 19688061
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27/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19688061
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26/06/2025 20:10
Negado seguimento ao recurso
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26/06/2025 13:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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02/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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