TJCE - 0200320-74.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27372725
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27372725
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200320-74.2024.8.06.0166 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCA FERNANDES DE OLIVEIRA ROLIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Francisca Fernandes de Oliveira Rolim, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão diz respeito a regularidade da contratação firmada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, adiante-se que a decisão vergastada não merece prosperar, pois não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço. 4.
Observa-se dos autos que a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo questionado na demanda, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do termo de adesão, assinado eletronicamente, em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha. 5.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que o banco recorrente agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em cobrança indevida, motivo pelo qual a sentença combatida deve ser reformada IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido, a fim de reformar a sentença combatida e julgar totalmente improcedente o pedido exordial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Francisca Fernandes de Oliveira Rolim, ora recorrido. 2.
Em suas razões recursais (id 25813366), a instituição financeira sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois o contrato firmado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, não apresenta nenhum resquício de fraude.
Defende, ainda, que não houve ato ilício advindo da conduta do banco capaz de ensejar reparação pecuniária, devendo o pedido exordial ser julgado improcedente.
Caso assim não entendam, que seja afastado ou minorado o valor da indenização por danos morais, e que a restituição do indébito ocorra na forma simples. 3.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 25813369), meio pelo qual pugnou pelo não provimento do recurso de apelação, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a contratação impugnada. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito, em virtude do caráter eminentemente patrimonial, individual e disponível das matérias suscitadas na peça inaugural do feito (id 26011548). 5. É o relatório. VOTO 6.
De início, adiante-se que a decisão vergastada não merece prosperar, pois não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço. 7.
Observa-se dos autos que a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo questionado na demanda, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do termo de adesão, assinado eletronicamente, em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha. 8.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que o banco recorrente agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em cobrança indevida, motivo pelo qual a sentença combatida deve ser reformada.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO).
CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP, SENHA E DISPOSITIVO DE SEGURANÇA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se do recurso de apelação interposto por Ana Maria Alves Batista, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado, com vista de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar a regularidade do contrato de empréstimo celebrado e, consequentemente, à possibilidade de reparação pelos supostos danos decorrentes dessa contratação, considerando a legalidade dos procedimentos adotados e a existência de elementos que possam justificar o pleito de reparação por danos morais e materiais, seja por falha na prestação do serviço ou por vícios no processo de contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Considerando a aplicação do CDC, têm-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não deve ser interpretada de maneira a transferir a responsabilidade ao fornecedor em todas as situações.
Embora o fornecedor seja responsável por danos causados por falhas no serviço, essa responsabilidade só é aplicável quando há efetivo defeito no serviço prestado ou em seus mecanismos de segurança. 5.
Tem-se, portanto, que a análise ora realizada se trata da verificação da validade do contrato, considerando a legalidade dos procedimentos adotados e a existência de elementos que possam justificar o pleito de reparação por danos, seja por falha na prestação do serviço ou por vícios no processo de contratação.
No presente caso, a autora apresentou provas que demonstram a existência de descontos decorrentes da contratação do empréstimo nº 972429468, alegando, contudo, desconhecer a ocorrência da referida transação. 6.
No caso específico, a instituição financeira cumpriu com as obrigações legais e contratuais ao assegurar que os processos de autenticação da transação foram seguidos de acordo com os padrões de segurança, como a utilização do chip do cartão, senha pessoal e dispositivo de segurança (fls. 99/185).
Portanto, ao demonstrar que a transação foi realizada com base em medidas de segurança adequadas e com a participação ativa da autora, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pela falha que, eventualmente, decorreu de um descuido ou falta de cuidado da própria consumidora.
A instituição não pode ser responsabilizada por um dano cujo risco não decorreu de sua atuação ou da falha em seus sistemas, mas sim de uma possível negligência da autora em relação à segurança de seus dados. 7.
Vale ressaltar que as transações com cartão magnético em terminal de autoatendimento só podem ser realizadas pelo próprio correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão e da senha pessoal, salvo a hipótese de fraude, que não pode ser presumida.
A Corte Superior de Justiça tem entendido que deve ser afastada a responsabilidade da Instituição Financeira, uma vez que se trata de cartão pessoal e cuja respectiva senha é de uso exclusivo do contratante, e que, em casos como este, devem ser utilizadas as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso aos seus dados bancários. 8.
Assim, diante do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, é possível concluir que não houve falha no serviço prestado.
O banco adotou todas as medidas de segurança necessárias e seguiu os procedimentos padrão para transações dessa natureza.
Portanto, o contrato de empréstimo permanece válido e a obrigação de pagamento deve ser cumprida conforme estipulado nas condições contratuais. 9.
Restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito, porquanto ausente comportamento ilícito por parte da instituição bancária, bem como o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante, que fosse suficiente para acolher o pleito indenizatório postulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e art. 14º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.896.018/PB; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (TJ/CE - Apelação Cível nº 0200651-02.2023.8 .06.0066); (TJ-CE - Apelação Cível: 0201195-80.2023.8.06 .0133). (Apelação Cível - 0204368-36.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025) Grifou-se. Direito do consumidor.
Recurso de Apelação Cível.
Ação de repetição de indébito com pedido de INDENIZAÇÃO POR danos morais.
Empréstimo consignado, via portabilidade, contratado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha, de uso pessoal e intransferível.
Validade da contratação.
Regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Ato ilícito.
Inexistência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada integralmente. (Apelação Cível - 0200389-73.2023.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Grifou-se. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença combatida e julgar totalmente improcedente o pedido exordial. 10.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observância do disposto no art. 98, §3° do CPC. 11. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
28/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27372725
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20/08/2025 17:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753630
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08/08/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753630
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07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753630
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07/08/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 21:18
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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