TJCE - 3048133-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:27
Confirmada a citação eletrônica
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07/08/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 00:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/07/2025 16:22
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/07/2025 12:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161955612
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3048133-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Conversão em Pecúnia] Parte Autora: RICARDO MARTINS FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Valor da Causa: RR$ 763.854,43 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID.161837955 o promovente requer o parcelamento das custas processuais, justificando o pedido na impossibilidade de arcar com uma única parcela no valor total das custas, pede a concessão do parcelamento em 3 vezes em valores iguais.
Para que este juízo possa aquilatar o pedido de parcelamento a noma processual exige a comprovação da hipossuficiência financeira da parte que busca o benefício, demonstrando a impossibilidade de arcar com o pagamento integral em parcela única.
No caso dos autos, ao analisando os documentos acostados em ID.161837956 constata-se a ausência de comprovação documental apta a justificar a concessão do referido benefício.
Diante disso, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, de forma circunstanciada, os motivos que a impossibilitam de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única, nos termos do artigo 26, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 23/2019.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza 2025-06-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161955612
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26/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161955612
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26/06/2025 07:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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