TJCE - 0638140-12.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 26948692
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 26948692
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01/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26948692
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25/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24957520
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24957520
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0638140-12.2023.8.06.0000 e 0638140-12.2023.8.06.0000/5000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS (proc. originário nº 0210829-16.2020.8.06.0001) ORIGEM: 1ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: CINA - COMPANHIA NORDESTE DE AQUICULTURA E ALIMENTAÇÃO AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTO MONTE DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CINA - COMPANHIA NORDESTE DE AQUICULTURA E ALIMENTAÇÃO e outros, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS, objurgando decisão interlocutória na qual se discutiu a ilegitimidade passiva de um dos réus. 2.
Após reconhecimento da ilegitimidade, o juízo a quo condenou os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, levando os agravantes a impugnar tal fixação, arguindo sua desproporcionalidade. 3.
Nos autos do 2º Grau, o pedido de efeito suspensivo foi INDEFERIDO, em virtude da ausência de probabilidade de direito, com fulcro no art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, os autores interpuseram Agravo Interno contra a referida decisão interlocutória, requerendo nova análise.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) Verificar a fixação de honorários de sucumbência no percentual máximo (5%) em razão da exclusão de réu por ilegitimidade passiva, à luz do princípio da causalidade e do art. 338, parágrafo único, do CPC. (ii) Analisar a perda do objeto do Agravo Interno após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Fixação dos Honorários de Sucumbência: A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, sendo devido o pagamento pela parte que deu causa à ação ou incidente processual.
Contudo, a fixação do percentual máximo, conforme previsto no art. 338, parágrafo único, do CPC, revelou-se desarrazoada, uma vez que a exclusão do réu ocorreu em estágio inicial do processo.
Logo, considerou-se proporcional o arbitramento de 3% sobre o valor da causa. 6.
Perda do Objeto do Agravo Interno: Em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento, não subsiste interesse jurídico na análise do agravo interno, restando prejudicada a decisão que havia indeferido o pedido de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Conhecido o recurso de Agravo de Instrumento, com parcial provimento, para reduzir o percentual dos honorários de sucumbência de 5% para 3% sobre o valor da causa.
Não conhecido o Agravo Interno por perda superveniente do interesse recursal.
Tese de julgamento: (i) "Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, os honorários sucumbenciais devidos pela exclusão de réu por ilegitimidade passiva devem ser fixados entre 3% e 5%, conforme a complexidade e o estágio processual". (ii) "O Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória perde objeto com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento". Dispositivos legais citados: CPC, art. 85, caput, art. 338, parágrafo único, e art. 932, III; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0624306-73.2022.8.06.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e NÃO CONHECER do Agravo Interno, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por CINA - COMPANHIA NORDESTE DE AQUICULTURA E ALIMENTAÇÃO e outros, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM CUMULAÇÃO DE PERDAS E DANOS, proc. originário nº 0210829-16.2020.8.06.0001, objurgando decisão interlocutória de ID. 156259808 (PJE 1º Grau), proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza, que excluiu do polo passivo Enísio Cordeiro Gurgel, de forma que julgou parcialmente o mérito, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao réu ora excluído no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Destaca-se excerto da decisão: (...) Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito, em sede de julgamento parcial, para excluir o polo passivo Enísio Cordeiro Gurgel.
Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência ao réu ora excluído no valor de 5% do valor da causa, atualizado desde a citação pelo INPC.
Cite-se para contestar, em 15 (quinze) dias, o réu Enísio Correia Gurgel, advogado inscrito na OAB-CE sob o nº 20.965, com endereço na Rua José Barreto Parente nº 140, bairro Água Fria, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected] (...).
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o decisum violou o art. 338 do CPC, sob a alegação de que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no grau máximo, de 5% (cinco por cento), pode gerar, ao fim do processo, um valor total a ser pago que supera o percentual legal de 20% (vinte por cento) de condenação em honorários advocatícios, em razão da pluralidade de réus no processo.
Ademais, os recorrentes aduzem que deve ser aplicada a disposição do art. 339 do CPC, segundo o qual era dever do agravado indicar o sujeito passivo da relação jurídica, quando alegou sua ilegitimidade, sob pena de indenizar a parte autora de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, em suma, os agravantes pugnam pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, que a condenação em honorários sucumbenciais seja proporcional ao número de 7 (sete) réus.
Decisão Interlocutória de ID. 21948315 (PJE 2º Grau), o pedido de efeito suspensivo foi INDEFERIDO, em virtude da ausência de probabilidade de direito, com fulcro no art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, os demandantes interpuseram o Agravo Interno de ID. 21948675 (PJE 2º Grau) em face da decisão interlocutória de ID. 21948315 (PJE 2º Grau), alegando que se encontram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência recursal, em específico, a probabilidade de direito.
Desse modo, os recorrentes requerem a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões ao Agravo Interno no ID. 21948329 (PJE 2º Grau), o demandado requer que seja mantida in totum a decisão interlocutória de ID. 21948315 (PJE 2º Grau), requerendo-se, ainda, a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizada, na forma do parágrafo 4º, do art. 1021, do CPC/2015.
Sem contrarrazões do Agravo Instrumento.
Feitos conclusos para decisão. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO 1.
Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes).
Por oportuno, ressalta-se que os agravantes recolheram devidamente as custas recursais, conforme observa-se nos documentos de IDs. 21948674 e 21948654 (PJE - 2º Grau).
Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do presente recurso, conforme determinam os arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e seguintes no Código de Processo Civil, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente. 2.
Mérito: Prima facie, a pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático do decisum que julgou parcialmente o mérito da ação, condenando à parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao agravado no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, atualizado desde a citação pelo INPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva de ENÍSIO CORDEIRO GURGEL, indicado como parte ré na petição inicial, quando deveria ter constado ENÍSIO CORREIA GURGEL, filho do agravado.
Passo à análise das argumentações trazidas do Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos. i.
Da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência: Inicialmente, considerando a exclusão do promovido do feito, verifica-se a ocorrência de extinção parcial do processo sem julgamento do mérito com relação a ele.
Desse modo, impõe-se a condenação dos autores em verbas honorárias sucumbenciais, tendo em vista a parte que deu causa à instauração de um processo ou incidente processual deve arcar com as custas e honorários advocatícios correspondentes, em conformidade com o princípio da causalidade. A propósito, em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, convém mencionar a regra trazida pelos art. 85, caput e o art. 338, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Sob a análise dos artigos transcritos, depreende-se que a opção do legislador foi por atribuir ao autor da ação, mesmo na substituição processual de parte ilegítima, o dever de arcar com a sucumbência.
Por interpretação sistêmica, presume-se que, sobrevindo extinção do feito em relação ao litisconsorte nominado pelo autor, incumbe a este o ônus de sucumbência, porquanto único responsável pela inclusão indevida da parte no processo .
Assim sendo, concluo que não merece prosperar o pedido de exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.
Sobre o tema, confiram-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 85 E ART. 338 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelos agravados em face do recorrente e outros demandados, em que o juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu o agravante da demanda, contudo não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente agravo a fim de que a parte autora, ora agravada, seja condenada ao "reembolso das despesas" (honorários contratuais) e ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3 - Tendo ocorrido a exclusão da parte ré do feito, com a extinção parcial do processo sem julgamento do mérito com relação a ele, justifica-se a condenação dos autores à verba honorária correspondente, conforme preceitua o caput do art . 85 e o parágrafo único do art. 338, ambos do CPC / 2015. 4 - Considerando-se que a exclusão do réu se deu em estágio inicial do processo (após contestação e antes da fase instrutória), mostra-se razoável fixar o percentual da verba honorária em 3% sobre o valor da causa. 5 ¿ Quanto ao pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de honorários contratuais, tem-se como desprovido de respaldo legal ou jurisprudencial, uma vez que tal verba é pactuada entre cliente e patrono, não sendo incluída no ônus da sucumbência . 6 ¿ Decisão reformada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 7 ¿ Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER o presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator .
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624306-73.2022.8 .06.0000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Nessa linha de raciocínio, é válido destacar que há de se ponderar quanto ao valor arbitrado da verba honorária, o qual deve observar a regra do art. 338, parágrafo único do CPC, que estabelece que: "o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa".
Posto isso, salienta-se que o teor do artigo supracitado tem como objetivo assegurar o reembolso das despesas e o pagamento dos honorários ao advogado da parte excluída da lide.
Por outro lado, haja vista que a exclusão do réu se deu em estágio inicial do processo, em outras palavras, após contestação e antes da fase instrutória, mostra-se razoável fixar o percentual da verba honorária em 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
Logo, o decisum objurgado deve ser reformado em relação a fixação dos honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) para o patamar de 3% (três por cento), em observância ao parágrafo único do art. 338 do CPC. ii.
Do agravo interno prejudicado: Por fim, resta patente a perda do objeto do Agravo Interno Cível pela falta de interesse recursal, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não mais produzindo efeitos jurídicos a decisão recorrida, de forma que está prejudicado o seu mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo que consta nos autos, hei por bem conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas quanto ao valor da fixação dos honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) para o patamar de 3% (três por cento).
Outrossim, diante da perda do objeto do recurso, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pela falta superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1 -
14/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957520
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CINA CIA NORDESTE DE AQUICULTURA E ALIMENTACAO - CNPJ: 07.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 12:11
Conhecido o recurso de CINA CIA NORDESTE DE AQUICULTURA E ALIMENTACAO - CNPJ: 07.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880943
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0638140-12.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880943
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24/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880943
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18/06/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:37
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/03/2024 16:26
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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15/03/2024 16:26
Mov. [42] - Transferência | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIA
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15/03/2024 14:29
Mov. [41] - Expedido Termo de Transferência
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15/03/2024 14:29
Mov. [40] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo
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26/02/2024 17:34
Mov. [39] - Concluso ao Relator | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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26/02/2024 16:04
Mov. [38] - Petição | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00062706-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/02/2024 15:51
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26/02/2024 16:04
Mov. [37] - Petição | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00062706-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/02/2024 15:51
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26/02/2024 16:04
Mov. [36] - Expedida Certidão | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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21/02/2024 10:05
Mov. [35] - Concluso ao Relator
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21/02/2024 10:05
Mov. [34] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/02/2024 10:04
Mov. [33] - Expedição de Certidão
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21/02/2024 10:01
Mov. [32] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 18:00
Mov. [31] - Decorrendo Prazo | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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14/02/2024 01:25
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 09/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3245
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08/02/2024 07:09
Mov. [28] - Expedição de Certidão | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 16:52
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/02/2024 16:52
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/02/2024 16:28
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/02/2024 15:26
Mov. [24] - Mero expediente | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/02/2024 15:26
Mov. [23] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 14:21
Mov. [22] - Concluso ao Relator | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/02/2024 14:21
Mov. [21] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/02/2024 13:47
Mov. [20] - por prevenção ao Magistrado | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0638140-12.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1619 - CLEIDE ALVES DE AGUI
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07/02/2024 08:37
Mov. [19] - Petição | Protocolo n TJCE.2400054949-9 Agravo Interno Civel
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07/02/2024 08:37
Mov. [18] - Interposição de Recurso Interno | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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01/02/2024 22:00
Mov. [17] - Expedido Termo de Transferência
-
01/02/2024 22:00
Mov. [16] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
-
30/01/2024 11:41
Mov. [15] - Interposição de Recurso Interno | 0638140-12.2023.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0638140-12.2023.8.06.0000
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30/01/2024 11:41
Mov. [14] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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12/12/2023 07:36
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/12/2023 07:36
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/12/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3213
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06/12/2023 09:47
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 09:34
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/12/2023 09:34
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/12/2023 09:34
Mov. [7] - Ato ordinatório
-
06/12/2023 00:14
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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06/12/2023 00:14
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 13:42
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
05/12/2023 13:42
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
05/12/2023 13:04
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
-
04/12/2023 15:18
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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