TJCE - 3047239-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 14:59
Juntada de comunicação
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11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:04
Decorrido prazo de CLAUBER GABRIEL PRADO MELO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:18
Decorrido prazo de CLAUBER GABRIEL PRADO MELO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168681078
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168681078
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168681078
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168681078
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3047239-30.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES DOS REIS REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/10/2025 09:20 horas, na sala virtual harmonia 17, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 2 (duas) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8dccbf 2- Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
23/08/2025 03:14
Confirmada a citação eletrônica
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23/08/2025 03:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168681078
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22/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168681078
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22/08/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166349241
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166349241
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12/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3047239-30.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): CARLOS ALBERTO MARQUES DOS REISREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA Vistos, Trata-se de a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (CANCELAMENTO DO DÉBITO EM CONTA), proposta por CARLOS ALBERTO MARQUES DOS REIS e outros em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa ser pessoa idosa, aposentado, portador de graves problemas de saúde, que requer o uso contínuo de medicamentos, além de acompanhamento médico e exames de rotina constantes.
No entanto, encontra-se desamparado em razão dos descontos aplicados em seu benefício.
Diz ainda, possuir conta junto ao banco réu, a qual está vinculada a cartões de crédito, contratos de empréstimos e renegociações.
O promovente ressalta que, desde 15 de maio de 2020, vem sofrendo constrições patrimoniais em sua aposentadoria, com descontos automáticos que atingem o patamar de 46% (quarenta e seis por cento) relativos a empréstimos.
Esses descontos se mantiveram até 29 de abril de 2023.
A partir dessa data, com a adesão a novo contrato, o valor descontado passou a ser 4.000,00 (quatro mil reais), perdurando até novembro de 2023.
Em dezembro do mesmo ano, a instituição financeira comprometeu o montante de R$ 12.740,87 (doze mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos).
O requerente destaca que precisou recorrer a novos empréstimos liberados pela parte ré, o que ocasionou atrasos nos pagamentos durante o ano de 2024, aumentando o endividamento devido à incidência de juros cobrados em 2025.
Durante esse período, tentou negociar a dívida para reduzir os valores, porém, as propostas recebidas sempre envolviam a contratação de novos empréstimos, sob a promessa de encargos mensais menores.
Diante da da ausência de solução pela via administrativa, não restou alternativa a parte autora senão ingressa com a presente ação.
Requer, em sede liminar, que seja determinado a requerida limitar o desconto mensal de 30% sobre o valor líquido da remuneração recebida pela requerente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela recusa.
Ademais, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, conforme documento acostado de ID: nº 161374572, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Passo a análise do pleito tutelar As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Considerando as alegações apresentadas pela parte autora, é importante observar que a análise da concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
No caso em tela, apesar das alegações do Autor sobre descontos que comprometem seus rendimentos, os documentos acostados não demonstram, de forma inequívoca e imediata, o perigo irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação do provimento.
Ademais, há indícios de que o Autor utilizou diversos empréstimos e cartões de crédito, o que pode indicar que o débito decorre de contratos celebrados por sua livre iniciativa, ainda que em situação de vulnerabilidade.
Outrossim, a questão relativa ao excesso de descontos e à eventual abusividade deve ser examinada de forma mais aprofundada no curso do processo, por meio da análise detalhada dos contratos, extratos e demais documentos, o que demanda dilação probatória.
Diante desse cenário, revela-se mais apropriado o regular prosseguimento da fase instrutória, permitindo uma análise mais aprofundada e detalhada dos fatos narrados nos autos.
Essa abordagem assegura que as questões fáticas sejam submetidas ao contraditório, garantindo à parte demandada o pleno exercício da ampla defesa e a possibilidade de produzir as provas necessárias para o esclarecimento das controvérsias.
Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Volto-me a análise da audiência de conciliação, de acordo com art. 334 do CPC.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite(m)-se, com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334), preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), nos moldes da Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou, em caso de impossibilidade, através de Carta(s), com Aviso(s) de Recebimento.
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, beneficiário da Justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 24 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/08/2025 10:49
Recebidos os autos
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11/08/2025 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166349241
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24/07/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO MARQUES DOS REIS - CPF: *16.***.*56-68 (AUTOR).
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23/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161923015
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30/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3047239-30.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): CARLOS ALBERTO MARQUES DOS REISREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA Verifica-se que, embora a presente demanda tenha sido intitulada como ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória, seus fundamentos e requerimentos indicam, em verdade, pretensão ancorada nos dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.
Referida norma estabelece rito específico e pressupostos próprios, dentre os quais se destaca a exigência de que o pedido de repactuação de dívidas abarque a totalidade das obrigações do consumidor, conforme expressamente disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que exige a "presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código".
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer de forma objetiva o que almeja com a presente ação e, sendo o caso, retificar a petição inicial, indicando todos os empréstimos que possui e promovendo a inclusão de todos os credores pertinentes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161923015
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27/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161923015
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26/06/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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