TJCE - 3041437-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170825254
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170825254
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04/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3041437-51.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência]REQUERENTE(S): MARIA ALEXANDRA DE SOUSA OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulada por MARIA ELIANE DE LIMA contra HAPVIDA, devidamente qualificados. Narra a exordial, em apertada síntese, que a autora é beneficiária do plano de saúde réu.
Sustenta que, tendo sido diagnosticada com Ataque Isquêmico Transitório (AIT), necessita, por recomendação médica, de internação para observação em leito de UTI, porém, o plano se nega a autorizar, sob a alegativa de que não atendido o prazo de carência, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Postula, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida seja compelida a autorizar o internamento do qual está a necessitar, assim como todos os exames que sejam requeridos, pugnando, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, pela condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Decisão Interlocutória de ID nº 163115160, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 163446244, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora e o valor da causa.
No mérito, argumentou que os materiais requeridos pela parte Autora foram negados por parecer da auditoria médica que foi desfavorável ao pedido do requerente.
Roga pela improcedência da demanda. Réplica ao ID nº 170046559.
Decisão interlocutória de ID nº 166559193, anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que"as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge em aferir a obrigatoriedade da requerida, em autorizar e custear os materiais solicitados pelo médico (ID nº 158425304), requisitados para a beneficiária, ora autora, acometido com hálux valgo. Convém assinalar que a presente relação contratual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços (paciente) e a do fornecedor (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC, importando salientar que se trata de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela prestadora de serviços, nos termos do art. 54 do CDC. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento exarado no verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Destaca-se, ainda, que os litígios envolvendo usuários e operadoras de planos de saúde, devem ser pautados com base nos princípios constitucionais de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde, pois tais normas irradiam para todo o ordenamento jurídico, alcançando tanto a norma consumerista de 1990, quanto, posteriormente, em 1998, a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). Colhe-se da petição inicial que a autora foi diagnosticada com com hálux valgo, conforme conforme atestado médico anexado ao ID nº 158425313, o qual ratificou ainda a necessidade de procedimento cirúrgico. Nessa circunstância, ressalto que, havendo previsão de cobertura para a enfermidade em questão, não cabe ao plano de saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente, bem como dos materiais solicitados, sob pena de desnaturar o próprio contrato de assistência à saúde. Ora, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de doença, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do CDC, aplicam-se, dentre outras, a seguinte regra: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (Art. 47, do CDC). Assim, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema. Portanto, as cláusulas restritivas que impeçam o restabelecimento da saúde, sob qualquer justificativa, atentam contra a boa fé e a expectativa de cura, devendo-se considerar, também, os princípios constitucionais que garantem a saúde e a vida humana, lembrando ser abusiva qualquer cláusula ou interpretação que prive a pessoa do direito à saúde. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1º, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas ineficazes, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também, mostra-se descomedida a cláusula que limita direitos ou obrigações pertinentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao mesmo. Importa destacar, que compete ao médico que acompanha a paciente a definição do seu tratamento, incluindo os materiais adequados, de modo que o plano de saúde não poderá substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da autora, ainda que seja com base em decisões de outros médicos. Além disso, as limitações à cobertura, mesmo nas hipóteses previstas em Lei, não estão isentas da observância às normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando-se a interpretação das cláusulas a favor do consumidor, o respeito à boa-fé objetiva, o dever de informação e a transparência, máxime quando se trata de disposições restritivas de direitos, em pactos por adesão em conformidade ao § 4º do art. 54 do CDC. Assim, a negativa da operadora de saúde em cobrir os materiais necessários ao tratamento de doença com cobertura contratual fere o ordenamento jurídico sobre a matéria, em especial, os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Assim, somente os profissionais que acompanham a requerente são capazes de indicar e prescrever o tratamento mais adequado a sua paciente, não sendo razoável que a promovida contratada para, justamente, prestar auxílio no âmbito da saúde de seus beneficiários afaste o tratamento prescrito por profissional que acompanha a autora. A decisão desfavorável emitida pela Junta Médica constituída pela ré não é capaz de afastar a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento médico prescrito pelo médico da promovente, pois os médicos auditores apenas avaliaram o pedido, laudos e documentações médicas, mas não acompanham a autora e não avaliaram a paciente em si. Logo, somente o médico assistente da requerente é que pode prescrever a melhor conduta e materiais para a sua paciente. Em caso de eventual divergência entre o médico assistente da promovente e da Junta Médica da operadora, subsiste, a priori, o tratamento indicado pelo profissional que acompanha a autora.
Nesse sentido: "EMENTA: PLANOS DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
DISCORDÂNCIA ENTRE O PARECER DA JUNTA MÉDICA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E A REQUISIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
PREVALÊNCIA, A PRIORI, DO PARECER ELABORADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, CUJA CONCLUSÃO PODE SER INFIRMADA NA FASE INSTRUTÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, que deferiu parcialmente a tutela em favor da autora, ora agravada, determinando que fossem custeados e autorizados, pela agravante, os procedimentos médicos requeridos na petição inicial, consistentes em"descompressão medular e/ou causa equina"e" laminectomia ou laminotomia ".
No relatório médico (fls. 39/40 dos autos originários), solicitou-se a autorização de todos os códigos e materiais em benefício da parte recorrida,"uma vez que a paciente está apresentando dor progressiva e dificuldade de deambulação".
O art. 20 da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS prevê a regularidade de conduta da operadora de plano de saúde ao negar cobertura assistencial com base em parecer conclusivo da junta médica.
Todavia, há de se considerar, nesta fase de cognição sumária, que é o médico assistente quem tem maior conhecimento do quadro de saúde da beneficiária, o qual, nessa condição, expressamente evidenciou que os procedimentos e materiais requeridos eram imprescindíveis para a realização do procedimento cirúrgico (v. relatório às fls. (fls. 39/40 dos autos de primeiro grau), de forma que eventuais dúvidas procedimentais devem ser dirimidas na fase instrutória, por meio de perícia judicial, caso necessária.
Em razão disso, o relatório do médico que acompanha a paciente deve ser preponderante, ao menos a priori, frente ao parecer da junta médica, que se limita a analisar apenas o conteúdo da requisição médica.
Recurso conhecido e desprovido .
Decisão agravada mantida.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628178-62.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.TRATAMENTO DE CÂNCER - MELANOMA MALIGNO EM ESTÁDIO IIIC.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
TRATAMENTO NÃO AUTORIZADO.
JUNTA MÉDICA CONSTITUIDA PELO PLANO DE SAÚDE CONCLUIU PELA INDICAÇÃO DE OUTRO TRATAMENTO.
CABE AO MÉDICO E NÃO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, DETERMINAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE .
PLEITO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REJEITADO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
REJEITADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face da douta decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 31a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 25/28, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela nº 0260828-35.2020.8.06.0001, proposta pela Agravada, Isabelle Tabita Costa dos Santos , em a qual determinou o referido julgador que à recorrida fosse deferido o fornecimento do medicamento perseguido.
II - A agravada, em contrarrazões, alega em preliminar que a parte agravante pratica litigância de má-fé.
A preliminar, todavia, não prospera.
A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado na hipótese em tablado, segundo o que se extrai dos autos.
III - Dessume-se dos autos que a Agravada, Isabelle Tabita Costa dos Santos, foi diagnosticada com câncer - Melanoma Maligno em Estádio IIIC - , e que em razão de tal diagnóstico, a médica especialista, Dra.
Camila Pinto F.
Lima, atestou a necessidade de realizar tratamento adjuvante com imunoterapia, com uso dos medicamentos Nivolumabe 480mg EV, a cada quatro semanas ou Pembrolizumabe 200mg EV, a cada três semanas, por um ano, conforme relatório médico de fls. 27/33 dos autos de origem.
A médica oncologista que acompanha a autora emitiu novo laudo (fls.39/40 dos autos de origem), indicando que o tratamento deve iniciar imediatamente, ante a gravidade do quadro de saúde e do risco de progressão da doença, além de ressaltar ser o Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] tratamento com a imunoterapia superior ao de radioterapia.
IV - Na espécie, o Plano de Saúde agravante não autoriza o tratamento postulado, sob a tese de que a prescrição médica é inconclusiva, ante a opção por um medicamento o outro expresso no relatório médico, bem como porque a junta médica constituída pelo Plano de Saúde concluiu que seria mais adequada à recorrida a realização do tratamento com o medicamento Interferon, associado a Radioterapia.
Contudo, entende-se que cabe ao médico especialista que acompanha o caso eleger o melhor tratamento para o restabelecimento da saúde da paciente, e não junta médica constituída pelo próprio plano de saúde.
Esclarece-se que o que a lei permite é que os plano de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença.
Precedente do STJ.
V - Quanto à exigência da prestação de caução para concessão da tutela de urgência, face ao perigo de irreversibilidade da tutela concedia na decisão guerreada, tenho que o acolhimento deste pedido constitui obstáculo à satisfação do próprio direito perseguido.
Além disso, no presenta caso a agravada é beneficiária da justiça gratuita, circunstância essa que autoriza o julgador à dispensa da caução.
VI - Quanto ao pedido de revogação da sanção aplicada pelo juízo de primeiro grau para o caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, não merece acolhimento.
Sabe-se que o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, aplicar multa cominatória visando compelir a parte a cumprir decisão judicial.
Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, do Código de Processo Civil.
VII - Agravo de instrumento conhecido mas improvido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-CE - AGT: 06378795220208060000 CE 0637879-52.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021)." Dessa forma, diante da documentação apresentada, é de reconhecer ser incabível o argumento da operadora, ante a comprovação da necessidade do procedimento pleiteado. Sendo assim, a concretização dos efeitos da tutela de urgência já deferida é medida que se impõe. Por fim, passo a analisar a pretensão de indenização por dano moral, sob a alegativa de recusa de cobertura do plano de saúde dos materiais solicitados. A negativa do demandado em autorizar o custeio dos materiais requerido pela parte autora mostra-se indevida, porém não incide, neste caso, a obrigação de indenizar por dano moral, visto que não houve negativa da cirurgia, mas apenas dos materiais utilizados. Sendo assim, não há conduta ilícita praticada que gere obrigação de reparação do dano, principalmente, pelo fato de que a autora não comprovou o agravamento da enfermidade ou outros danos à paciente em razão da recusa da demandada, sendo este o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUERIMENTOS JUSTIFICADOS.
PARECER DO NAT-JUS.
INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO MÉDICO DA PACIENTE.
NECESSIDADE DE CUSTEIO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PEDIDO REJEITADO APÓS ANÁLISE E PARECER DE JUNTA MÉDICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível a negativa de cobertura de materiais cirúrgicos quando há expressa indicação do médico de confiança do beneficiário, a quem incumbe, exclusivamente, a indicação do procedimento a ser adotado diante do quadro clínico apresentado. 2.
A negativa de cobertura de materiais respaldada em parecer técnico de junta médica não tem o condão de gerar indenização por danos morais, máxime quando a operadora do plano de saúde age no exercício regular do seu direito. (TJ-SP - AC: 10392678720228260002 São Paulo, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 10/04/2023, 6a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023)" Quanto à multa por descumprimento de liminar, observo que a Requerida restou intimada por meio de e-mail, em 28 de julho de 2024, conforme observado ao ID nº 166758000.
No entanto, a fim de considerar a aplicação de multa por descumprimento de liminar, ressalto que a referida promovida deveria ser intimada por oficial de justiça, o que não aconteceu no presente caso.
Por essa razão, deixo de arbitrar a multa por descumprimento de liminar. Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela antecipadamente concedida. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte demandada com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Já com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento, em prol do (a)(s) patrono (a)(s) da ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de reparação por danos morais, com fundamento no disposto no art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, enquanto que a parte ré arcará com a importância ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, subtraído o montante requerido à titulo de indenização por danos morais. Considerando o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, a obrigação, decorrente da sua sucumbência, ficará suspensa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170825254
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28/08/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:16
Juntada de comunicação
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15/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2025 21:31.
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29/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS MELGACO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 21:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 15:54.
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25/07/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166063239
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23/07/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166063239
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22/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166063239
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22/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163454332
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163454332
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04/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3041437-51.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência]REQUERENTE(S): MARIA ALEXANDRA DE SOUSA OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 3 de julho de 2025.Francisco Florêncio da Costa JúniorAssistente de Unidade Judiciária - Mat. 24573 -
03/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163454332
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03/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALEXANDRA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *80.***.*10-06 (AUTOR).
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02/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160537442
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17/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3041437-51.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência]REQUERENTE(S): MARIA ALEXANDRA DE SOUSA OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte autora, sob pena de indeferimento. Intime-se, assim, a parte promovente, via DJEN, na pessoa do(a) advogado(a) que subscreve a peça inaugural, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, trazendo ao caderno processual a negativa expressa e discriminada do fornecimento do tratamento/procedimento indicado e o respectivo endereço eletrônico para fins de recebimento de intimações, atendendo, assim, em sua integralidade, ao disposto no art. 319, II, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma preconizada no Parágrafo Único do art. 321, todos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160537442
-
16/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160537442
-
16/06/2025 07:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 07:25
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2025 07:24
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 12:47
Declarada incompetência
-
04/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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