TJCE - 0201473-44.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:02
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE NILTON GUIMARAES DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22986600
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0201473-44.2023.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSE NILTON GUIMARAES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSÉ NILTON GUIMARÃES DE SOUZA.
Conforme ID 22525932, os litigantes apresentam termo de acordo e pleiteiam a homologação da transação. É o Relatório, no que é essencial.
Decido.
No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841).
O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844).
Conforme o art. 932, I do Código de Processo Civil cabe ao relator, quando for o caso, a homologação de acordo entabulado pelas partes litigantes.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Com efeito, tendo as partes transigido e submetido à apreciação judicial as condições para por termo ao litígio, a extinção processual, na espécie, pressupõe o exame dessas condições e a sua regular homologação, aplicando-se as disposições do art. 269, inciso III, do CPC, na dicção de que "há resolução de mérito quando as partes transigirem" Tratando-se de direito disponível, estando os litigantes bem representados, hei por bem homologar o acordo firmado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Resolvo, por conseguinte, o mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários tais como dispostos no acordo.
Após os expedientes legais, arquivem estes autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 15 -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22986600
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13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22986600
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13/06/2025 07:29
Homologada a Transação
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03/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:01
Remessa Automática Migração
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31/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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31/05/2025 14:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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31/05/2025 14:10
Juntada de Petição
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31/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:22
Juntada de Petição
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12/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:38
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:38
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/05/2025 06:37
Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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07/05/2025 07:16
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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07/05/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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06/05/2025 09:51
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 09:51
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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