TJCE - 3000957-04.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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03/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:41
Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165093046
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165093046
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000957-04.2025.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO EDUARDO MARTINS UCHOA FILHO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ajuizada por ANTONIO EDUARDO MARTINS UCHOA FILHO, em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de ID de nº. 160294167 , determina a intimação da parte autora para,no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço em conformidade ao art. 1º da Lei nº 6.629/79, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção. Após conceder prazo para realizar a diligência, a parte autora não se manifestou, decorrendo o prazo para emendar a petição inicial.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para juntar comprovante de endereço emitido por órgão público ou entidade prestadora de serviço público (ex: ENEL, CAGECE, etc), em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
16/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165093046
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16/07/2025 08:32
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IAGO ROGERIO MARTINS RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160294167
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000957-04.2025.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO EDUARDO MARTINS UCHOA FILHO RÉU: NU PAGAMENTOS S/A DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta um boleto como comprovante de residência, o art. 1º da Lei nº 6.629/79, por sua vez, preceitua acerca dos documentos reputados idôneos para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço em conformidade ao art. 1º da Lei nº 6.629/79, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160294167
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12/06/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160294167
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12/06/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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