TJCE - 0053036-98.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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14/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20807385
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0053036-98.2020.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: CLAUDIA RIBEIRO DO NASCIMENTO Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
VALOR COBRADO INFERIOR A 50 ORTN.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Avaliar se correta a extinção do feito por falta de interesse de agir. III.
Razões de decidir 3.
Nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34, da lei nº 6.830/1980, que determina que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 4.
Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. 5.
No caso dos autos, observa-se que, na data da distribuição da presente execução, 50 ORTN'S correspondiam a R$ 1.048,30 (um mil, quarenta e oito reais e trinta centavos).
No entanto, o valor do débito indicado na petição inicial é de R$ 597,47 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), inferior, portanto, ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625 MG 2009/0105570-4, Rel.
Ministro LUIZ FUX, j. 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; TJ-CE - Apelação Cível: 0017382-55.2016.8.06.0049, Rel.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, j. 04/03/2024; TJ-CE Apelação Cível: 0008349-17.2011.8.06.0049, Rel.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 03/07/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral, em face da sentença proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Claudia Ribeiro do Nascimento, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em seu recurso, o ente municipal alega, em suma, que o valor do crédito se encontra dentro do limite legal para o ajuizamento da execução e que a extinção da execução de pequeno valor é faculdade da Administração, nos termos da Súmula 452 do STJ.
Assim, requer a anulação da sentença de primeiro grau e o regular processamento da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, ressalto que, nas execuções fiscais, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34, da lei nº 6.830/1980, a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Vejamos a ementa do julgado, sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando- se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que" com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo ", de sorte que" 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia ". ( REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que"tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.a ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora,2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...).
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp:1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX,Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Dessa forma, com base no disposto acima, deve ser avaliado o cabimento do recurso de apelação, tendo em vista o valor de alçada.
Analisando os autos e utilizando a Calculadora do Cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil, observo que, na data da distribuição da presente execução (setembro de 2020), 50 ORTN'S correspondiam a R$ 1.048,30 (um mil, quarenta e oito reais e trinta centavos).
No entanto, o valor do débito indicado na petição inicial é de R$ 597,47 (quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), inferior, portanto, ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais.
Assim, o montante buscado pelo exequente não supera o valor de alçada na hipótese, não preenchendo o requisito intrínseco de cabimento do recurso, motivo pelo qual a apelação não deve ser conhecida.
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte de Justiça (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0017382-55.2016.8.06.0049 Beberibe, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR COBRADO INFERIOR A 50 ORTN.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 34 DA LEF.
PRECEDENTES DO STF E DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01.
A presente execução fiscal foi proposta com o fito de cobrar débitos inscritos na dívida ativa no montante de inicial de R$549,19 (quinhentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), o qual, no entanto, não ultrapassa o valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, que, na data da propositura da ação, equivalia a R$621,24 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), de acordo com os critérios de atualização definidos em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº. 1.168.625/MG) e obtido na ¿calculadora do cidadão¿, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.. 02.
E, no entanto, nos termos do art. 34 da LEF: ¿Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de embargos de declaração¿. 03.
Inclusive, o entendimento do STJ e desta Eg.
Corte é assente no sentido de que é inadmissível a interposição do recurso de apelação nas hipóteses em que o valor cobrado na execução fiscal seja inferior ao valor de alçada estipulado na LEF, constituindo exceção ao duplo grau de jurisdição. 04.
Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0008349-17.2011.8.06.0049 Beberibe, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2023) DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da apelação interposta, nos termos do art. 34, da Lei nº 6.830/1980, restando inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20807385
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26/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20807385
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28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 09:55
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:18
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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