TJCE - 3000809-88.2025.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165825513
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165825513
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22/07/2025 08:43
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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22/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165825513
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22/07/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 10:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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21/07/2025 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160943965
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000809-88.2025.8.06.0043 DECISÃO Recebo a inicial, posto que acompanhadas dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação. No tocante ao pleito de tutela antecipada, é cediço que os artigos 294 e 300, ambos do CPC, impõem, para qualquer hipótese de tutela antecipada, a observância de dois pressupostos genéricos, os quais sejam: "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Na exegese da lei, tais pressupostos genéricos traduzem a ideia de que para o deferimento do pedido de tutela, é necessário, de início, a existência nos autos de prova que não deixe dúvidas, por apresentar grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar questionamento razoável (probabilidade do direito). Essa prova pode dar-se por qualquer meio, mas em geral se expressa pela via documental.
Em outras palavras, é condição primária para o direito à tutela antecipada o pressuposto da existência, no processo, de prova satisfatória de que o relato descrito pelo requerente é provavelmente verdadeiro, presumivelmente a realidade fática existente no mundo empírico e que tal realidade é enquadrável em qualquer das situações previstas nos artigos 300 e 311 do CPC. No caso dos autos, embora a parte autora tenha informado que foi realizada a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por pessoa ilegítima (requerido), não traz aos autos quaisquer documentos que comprovem que o demandado não possuía legitimidade para efetuar as cobranças extrajudiciais referentes aos imóveis. Acrescenta-se que o fato de o requerido ter sido considerado parte ilegítima por litigar em juízo pleiteando direito de terceiro, não significa que tal situação também se aplica à cobrança extrajudicial do débito. Desta feita, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, de modo que indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência antecipada, não obstando nova apreciação em momento processual oportuno. Designe-se nova data para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo TJCE, no âmbito do CEJUSC, com a adoção das providências necessárias para viabilizar o ato, dentre elas, o envio do link da audiência: https://link.tjce.jus.br/5606ff . Cite-se a parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e para que compareça à audiência aprazada, sob pena de revelia, constando a informação de poderá oferecer a sua defesa na própria audiência ou antes mesmo deste momento processual (Enunciado nº 10 do FONAJE). Cientifique-se a parte autora, advertindo-a que a sua ausência resultará na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/96. Expedientes necessários. Barbalha-CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito fmsn -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160943965
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25/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160943965
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24/06/2025 20:48
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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02/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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