TJCE - 3000331-63.2025.8.06.0178
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173447162
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173447162
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173447162
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173447162
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3000331-63.2025.8.06.0178 FRANCISCO DE ASSIS MORAES BRAGA BANCO DO BRASIL S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O promovente alega, em suma, que em 2025, por meio do aplicativo da instituição financeira, aderiu a um contrato de empréstimo, mas o valor correspondente nunca foi creditado em sua conta.
Sustenta que, apesar da não disponibilização do montante, o banco promovido passou a efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 178702498, no valor de R$ 20.567,14 (vinte mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), em parcelas de R$ 427,70 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta centavos).
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O promovido apresentou contestação (ID 167418048), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnando o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende a total regularidade da contratação, sustentando que a operação nº 178702498 não se tratou de um novo empréstimo com liberação de valores, mas sim de uma "Renovação Consignação", realizada via aplicativo móvel com uso de senha pessoal do cliente, destinada a liquidar dois contratos de empréstimo anteriores (nº 166957714 e nº 172447811).
Afirma que o valor do novo contrato foi integralmente utilizado para quitar os saldos devedores dos anteriores, não havendo, portanto, valor de "troco" a ser creditado na conta do promovente.
Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida: A parte promovida argumenta que o promovente carece de interesse processual por não ter comprovado a tentativa de solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a demanda.
O direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Ademais, com a apresentação da contestação resistindo aos pedidos do autor, resta plenamente configurada a lide e, por conseguinte, o interesse de agir.
REJEITO a preliminar. 1.2.2 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: O promovido impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando falta de comprovação da hipossuficiência.
A preliminar não merece acolhimento.
O benefício já foi deferido na decisão inicial (ID 161341602), com base nos documentos apresentados e na presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
A parte promovida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, que é beneficiário da prestação continuada, conforme extratos do INSS (ID 161297425).
Mantenho, pois, o benefício concedido. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da parte promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legitimidade do débito imputado à promovente e, por conseguinte, a legalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A controvérsia central da lide reside em verificar a natureza e a regularidade do contrato de empréstimo nº 178702498, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do promovente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), já deferida.
Contudo, a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de produzir um lastro mínimo de prova de suas alegações, nem implica no acolhimento automático de sua pretensão.
No caso em tela, o promovido se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da operação questionada.
A tese do promovente de que não recebeu o valor do empréstimo não se sustenta diante da prova documental apresentada pelo banco.
O "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 167418051) é inequívoco ao descrever a modalidade da operação como "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO".
O mesmo documento detalha que o valor total financiado, de R$ 20.567,14 (vinte mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), corresponde exatamente ao "Vl. sldo renovado*" de R$ 20.566,29 (vinte mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) mais os tributos (IOF), resultando em um "Vl. do troco" de R$ 0,00 (zero reais).
Isso significa que a operação não visava a liberação de um novo crédito em dinheiro para o promovente, mas sim a reestruturação de dívidas preexistentes.
O valor foi liberado e imediatamente utilizado para liquidar os saldos devedores de dois outros contratos que o promovente mantinha com a instituição, a saber: contrato nº 166957714 e nº 172447811, conforme expressamente listado no campo "OPERAÇÕES RENOVADAS" do referido comprovante.
Esta informação é corroborada pelo "Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida" (ID 167418052), que detalha os saldos dos contratos renovados, cuja soma corresponde ao valor do novo empréstimo.
De forma contundente, o próprio extrato do INSS juntado pelo promovente (ID 161297425, pág. 4) confirma a versão do banco.
Ele mostra que os contratos anteriores (nº 172447811 e nº 166957714) foram "Excluídos" com o motivo "Exclusão por refinanciamento" na mesma data da nova contratação.
Isso evidencia que o autor tinha ciência da natureza da operação, que era a substituição de dívidas antigas por uma nova, em novas condições de prazo e juros.
Portanto, constato que não houve falha na prestação do serviço.
O valor do empréstimo nº 178702498 foi, de fato, disponibilizado e utilizado para a finalidade a que se destinava: a liquidação de débitos anteriores do próprio promovente, conforme solicitado via aplicativo com o uso de suas credenciais pessoais e intransferíveis.
A ausência de crédito de "troco" em sua conta corrente não torna o contrato nulo ou inexistente, apenas reflete a matemática da operação de refinanciamento.
Desse modo, o contrato é válido e os descontos mensais em seu benefício são legítimos, pois decorrem do adimplemento das parcelas do novo pacto.
Diante da legitimidade da contratação e dos descontos, de rigor a improcedência dos pedidos autorais. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Uruburetama - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Uruburetama - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
11/09/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173447162
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11/09/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173447162
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08/09/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 14:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/08/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/08/2025 11:11
Juntada de ata da audiência
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05/08/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/08/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/08/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:08
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161460325
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1814, Uruburetama-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 3000331-63.2025.8.06.0178 Promovente: Francisco de Assis Moraes Braga Promovido(a): Banco do Brasil S.A.
Data da Audiência: 05/08/2025 09:00 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação originário do Juízo de Direito da 1ª Vara desta Comarca, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, procedeu com o ato designatório, quanto à designação de sessão conciliatória para a data 05 de agosto de 2025, às 09h00, a ser realizada na Sala deste Centro Judiciário.
A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/4b140d ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1)Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1814 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 09h às 17h ou pelo whatsapp (85) 98234-6689.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS 1 Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do whatsapp. Uruburetama/CE, 23 de junho de 2025.
Décio Julião Xavier de Sousa Técnico Judiciário -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161460325
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25/06/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161460325
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25/06/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161341602
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24/06/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161341602
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23/06/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161341602
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23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:21
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
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21/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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21/06/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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