TJCE - 3000620-84.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167935360
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167935360
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12/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167935360
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12/08/2025 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 11:40
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160457373
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000620-84.2025.8.06.0181 REQUERENTE: MARIA PASCOAL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Pascoal da Silva em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual tenciona a prolação de decisão judicial que compile o ente federativo a fornecer-lhe, mensalmente, pelo tempo que se fizer necessário, a dieta enteral. É o relatório.
Decido. No julgamento do REsp 1.657.156, o STJ descreveu três requisitos que devem ser cumulativamente demonstrados pela parte para que, então, o poder público possa ser compelido judicialmente a fornecer medicamentos fora da lista do SUS (RENAME): 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O art. 319 do Código de processo Civil estabelece os elementos essenciais que devem estar presentes na petição inicial, sob pena de indeferimento.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
A postulante qualificou-se como aposentada, no entanto, não juntou documento comprovando sua condição financeira.
O documento de Id 159704634 não serve para comprovar o alegado, por se referir a pessoa estranha ao processo. Com isso, determino que a autora, através de sua advogada, seja intimada para emendar a petição inicial, juntando documento que comprove sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-lhe a possibilidade de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do vigente Código de Ritos Cíveis. Decorrido o prazo ou acostada manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, 13/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160457373
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13/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160457373
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13/06/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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