TJCE - 0237287-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/09/2025 15:29 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            29/08/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/08/2025 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2025 23:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24867825 
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                                            06/08/2025 09:35 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            06/08/2025 09:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24867825 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0237287-02.2022.8.06.0001 APELANTE: EDNA KATIA TARGINO ROCHA, ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, EDNA KATIA TARGINO ROCHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEL E ADESIVA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 LEGITIMIDADE DA CEARAPREV.
 
 FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA PARA GERIR O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 REMESSA NÃO CONHECIDA.
 
 APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Remessa necessária, apelação interposta pelo Estado do Ceará e apelação adesiva interposta por Edna Katia Targino Rocha contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito à paridade entre a pensão por morte percebida pela autora e a remuneração dos servidores da ativa, com a inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017.
 
 A sentença determinou ainda o pagamento de valores retroativos a partir da EC 70/2012, além da concessão de tutela de urgência e condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 O Estado apelou, alegando ilegitimidade passiva e ausência de direito à paridade.
 
 A autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva para requerer o pagamento integral da GDSC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Ceará possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação que objetiva a revisão de benefício previdenciário com base na paridade e inclusão de gratificação criada por legislação estadual.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador. 4.
 
 A CEARAPREV, criada pela Lei Estadual nº 184/2018, é fundação pública com personalidade jurídica própria, responsável pela gestão do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC), incluindo a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários. 5.
 
 Desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 184/2018, o Estado do Ceará deixou de ser responsável direto pela gestão previdenciária, não sendo, portanto, parte legítima para responder por obrigações relativas à implantação de gratificações em proventos de pensão. 6.
 
 A demanda foi ajuizada após a vigência da referida norma, circunstância que reforça a ilegitimidade do Estado do Ceará. 7.
 
 Jurisprudência do TJCE reitera o entendimento de que a CEARAPREV é a parte legítima para responder por demandas previdenciárias no âmbito do SUPSEC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Reexame necessário não conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
 
 Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida.
 
 Processo extinto sem resolução do mérito.
 
 Apelação adesiva prejudicada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e em conhecer e dar provimento à apelação interposta pelo Estado do Ceará, para extinguir o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação adesiva, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, de Apelação interposta pelo Estado do Ceará e de Apelação Adesiva interposta por Edna Katia Targino Rocha em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: Destarte, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para reconhecer a ilegalidade no pagamento do benefício previdenciário sem observância ao instituto da paridade, determinando à adoção das providências que se fizerem necessárias a revisão do pensionamento auferido por EDNA KATIA TARGINO ROCHA, em paridade com a remuneração paga aos servidores da ativa, com a implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, criada pela Lei Estadual nº 16.207/2017; e condenando o promovido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a tal título a partir da promulgação da EC 70/2012, observada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir do vencimento de cada prestação, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado.
 
 Ainda, demonstrados os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata implementação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) aos proventos de pensão por morte da autora.
 
 Na forma do art. 85, §3º, do CPC, condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cujo percentual será definido quando do pedido de cumprimento do julgado (art. 85, §4º, inciso II, CPC); sem incorrer em custas (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
 
 Sentença sujeita ao reexame necessário, por não ser certo e líquido o proveito econômico obtido pela promovente.
 
 Inconformado, o Estado do Ceará interpôs apelação (id. 17572498), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a CEARAPREV, fundação estadual, seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos da Lei Estadual nº 184/2018.
 
 No mérito, o ente estatal alegou a inexistência do direito à paridade constitucional para pensões instituídas após a EC nº 41/2003, defendendo ainda a não incidência da EC nº 70/2012 e a inaplicabilidade da natureza geral da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) para pensões sem direito à paridade.
 
 Além disso, o ente público alega a impossibilidade de pagamento de pensão em valor superior aos vencimentos do cargo do instituidor, pugnando pela reforma da sentença, para que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente e, em caso de manutenção da condenação, que seja declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e o ajuste dos critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no Tema 905 e EC nº 113/2021. A parte apelada apresentou contrarrazões ao id. 17572501, requerendo o não conhecimento da apelação, por inovação recursal no que se refere ao argumento de ilegitimidade passiva, e, no mérito, o desprovimento do recurso. Em seguida, a promovente interpôs apelação adesiva, alegando que embora a GDSC tenha sido concedida, o valor não corresponde à integralidade recebida por militares da ativa.
 
 Desse modo, a recorrente pleiteou o pagamento retroativo das diferenças desde 30/02/2012 (promulgação da EC 70/2012), corrigidas monetariamente e com juros. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões ao id. 17572506, sustentando, novamente, sua ilegitimidade passiva e manifestando-se pelo desprovimento do recurso adesivo. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos (id. 17763532). É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, não conheço do reexame necessário, uma vez que foi interposto recurso tempestivamente pela Fazenda Pública Estadual.
 
 Ato contínuo, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará.
 
 No caso, o ente estatal argumenta que não detém legitimidade para satisfazer a pretensão da promovente e que esta compete à CEARAPREV, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei Estadual nº 184/2018.
 
 Segundo o apelante, a referida entidade é responsável pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC), incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários, no âmbito do regime próprio de previdência estadual.
 
 Assim, defende que a CEARAPREV é a titular da relação jurídica levada a juízo e, por consequência, parte legítima para figurar no polo passivo, pois a ela caberá o eventual cumprimento da obrigação decorrente da pretensão ajuizada.
 
 Portanto, a discussão em tela consiste em averiguar se o Estado do Ceará ou a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) é responsável pela satisfação da demanda consistente na inserção de gratificação nos proventos de pensão da autora, pensionista de ex-3ª Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará.
 
 Nesse sentido, ressalto que a tese de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, por tal razão, não preclui, de modo que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo julgador, não sendo abarcada pela preclusão consumativa.
 
 Diante disso, não é possível se falar em não conhecimento do recurso por inovação recursal, pois, mesmo que o Estado do Ceará não tenha levantado esse argumento em primeiro grau, nada impede que essa questão seja discutida neste grau recursal.
 
 A ilegitimidade passiva ocorre quando a pessoa ou entidade que foi demandada não é a parte correta para figurar no polo passivo da ação, ou seja, não tem relação direta com o objeto da demanda.
 
 Isto posto, destaco que o Estado do Ceará criou, através da Lei Estadual nº 184/2018, uma fundação de direito público, com personalidade jurídica própria, e integrante da administração pública indireta, para gerir o regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares estaduais, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 28 de junho de 1999, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.
 
 Nesse sentido, destaco o art. 2º, da Lei Estadual nº 184/2018: Art. 2º A Cearaprev, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, exercerá as funções de unidade gestora única do SUPSEC, sendo responsável pela administração, gerenciamento e operacionalização do Sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários, observada a competência do Secretário do Planejamento e Gestão prevista nesta Lei Complementar.
 
 Portanto, verifico que a CEARAPREV, enquanto fundação pública e dotada de personalidade jurídica própria, dispõe também de patrimônio e receita próprios, bem como é competente, administrativamente, para a implantação de gratificações nos proventos de pensão percebidos pelos seus beneficiários, não tendo o Estado do Ceará ingerência sobre tais atos.
 
 Logo, a CEARAPREV, entidade gestora única do regime próprio de previdência do Estado do Ceará, é responsável pela concessão e pagamento dos benefícios previdenciários, sendo parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes da legislação previdenciária própria Ademais, cabe salientar que a presente demanda foi ajuizada em 16/05/2022, ou seja, data posterior à vigência da Lei Estadual nº 184/2018, quando a CEARAPREV já era a entidade responsável por gerir o SUPSEC.
 
 Desse modo, constato que a demanda deveria ter sido ajuizada em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) e não contra o Estado do Ceará.
 
 Além disso, tenho que a responsabilidade do Estado do Ceará neste caso é apenas subsidiária e não solidária, é o que se extrai do art. 3º da Lei Complementar nº 12/99, vejamos: Art. 3º A contribuição do Estado, de suas autarquias e fundações para o custeio do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta do Sistema. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] Parágrafo único.
 
 O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SUPSEC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] (grifei) Assim, a fim de corroborar com esse entendimento, trago os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
 
 LEILÃO DE VEÍCULO.
 
 CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 ESTADO DO CEARÁ.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 DETRAN/CE.
 
 AUTARQUIA ESTADUAL.
 
 PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
 
 CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
 
 O cerne da controvérsia consiste na análise da legitimidade passiva do Estado do Ceará em ação de ressarcimento, proposta pelo Banco Volkswagen S/A, credor fiduciário do veículo GOL CITY 1.0MI, cujo leilão foi realizado pelo DETRAN/CE. 2.
 
 Inicialmente, destaco que a legitimidade da parte é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo Poder Judiciário em qualquer grau de jurisdição, não sendo abarcada pela preclusão consumativa. 3.
 
 Pontuo, em continuidade, que o DETRAN/CE é autarquia estadual com personalidade jurídica própria, criada pela Lei nº 9.450/1971, distinta do estado-membro da federação, dispondo de patrimônio e receita próprios, bem como, in casu, competente administrativamente pela realização da venda extrajudicial, não tendo o Estado do Ceará ingerência sobre os atos praticados. 4.
 
 Ademais, entendo que a Administração Direta responde subsidiariamente depois de esgotadas as forças das autarquias e não solidariamente, como bem pontuou o juízo de piso. 5.
 
 Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
 
 Honorários majorados. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
 
 Processo: 0881966-19.2014.8.06.0001 - Apelação Cível.
 
 Relator: Des.
 
 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE.
 
 Data do julgamento: 06/03/2023.
 
 Data da Publicação: 07/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SERVIDOR APOSENTADO.
 
 TETO SALARIAL.
 
 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
 
 RESTITUIÇÃO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 CEARAPREV.
 
 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 218/2020.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1."Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 218, de 03 de junho de 2020, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, que criara a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, a gestão desta passou a competir ao Presidente da Fundação.
 
 O TJCE, em 17/12/2020, em decisão proferida pelo Órgão Especial, firmou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 218, de 03/06/2020, a competência para a concessão, a negação e a revisão dos benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec passou a ser do Presidente da CEARAPREV, cabendo à Secretaria do Planejamento e Gestão apenas supervisionar a execução dos planos, programas e projetos deliberados e distinguidos pelo Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social." (TJCE - Apelação Cível nº 0216156-05.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 27/03/2023). 2.
 
 Na hipótese, embora, à época, os descontos previdenciários, supostamente, indevidos (a partir de dezembro de 2018), possam ter sido efetuados pelo Estado do Ceará, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 218, de 3 de junho de 2020, a competência para analisar pleitos previdenciários passou a ser da CEARAPREV, a quem compete a administração, gerenciamento e operacionalização do sistema, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários. 3.Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 3002754-79.2024.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Desª.
 
 Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 02/10/2024) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 TESE MANDAMENTAL DEFENDENDO A ILEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS SOBRE O TOTAL DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, MILITAR INATIVO.
 
 SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ INDICADO COMO AUTORIDADE COATORA NO WRIT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA MONOCRATICAMENTE.
 
 COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CEARAPREV PARA GERIR O SUPSEC.
 
 FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 5º, I, DA LC ESTADUAL Nº 184/2018 E DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LC ESTADUAL Nº 218/2020.
 
 INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA TANTO (SÚMULA Nº 628 DO STJ).
 
 DECISÃO UNIPESSOAL PRESERVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de agravo interno em desfavor de decisão monocrática que declarou a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará para, com esteio nos arts. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2019; 485, VI, e 1.046, §4º, CPC; e 76, VIII, RTJCE, denegar a segurança. 2.
 
 In casu, verifica-se que o impetrante, ora recorrente, ajuizou a ação mandamental contra suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, visando que este se abstivesse de efetuar o desconto nos seus proventos no percentual de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a título de contribuição previdenciária, sobre o total deles e não efetivasse recolhimentos indevidos na sua folha de pagamento, bem como devolvesse os valores já deduzidos irregularmente. 3.
 
 Consoante exposto no julgado impugnado, na data da impetração do writ, em 04.11.2020, já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 184/2018, a qual criou a CEARAPREV, pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão para, nos termos de seu art. 1º, ¿gerir o regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares estaduais, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 28 de junho de 1999, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC¿. 4.
 
 Registrou-se que, primordialmente, foram mantidas algumas atribuições do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, conforme se infere da redação original dos arts. 2º, 6º, 8º, §2º, e 21 do diploma sobredito, as quais, todavia, findaram afastadas pela Lei Complementar Estadual nº 218/2020 (art. 1º), que alterou o teor dos preceptivos referidos. 5.
 
 Ademais, frisou-se que as funções do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará que haviam sido resguardadas (e, como visto, são insubsistentes desde 2018) sequer englobavam a prática de descontos previdenciários, mas, em geral, os atos de concessão, indeferimento e revisão dos benefícios, não estando qualquer um destes inserido na causa de pedir da demanda em exame. 6.
 
 Por conseguinte, inferiu-se que o essencial ao deslinde da controvérsia analisada é que a LC Estadual nº 184 (art. 5º, inc.
 
 I), previu, desde sua promulgação em 2018, hipótese de competência da CEARAPREV para ¿arrecadar e cobrar as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do plano de benefícios do Sistema;¿. 7.
 
 Nesse momento, ressalta-se a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação à lide (Súmula nº 628 do STJ), em virtude da ausência de vínculo hierárquico entre a SEPLAG e a CEARAPREV, entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, além de que, a retificação do erro na indicação da autoridade coatora geraria alteração expansiva da competência originária deste Sodalício, por não figurar o Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará no rol previsto nos art. 25, I, ¿b¿, da Lei Estadual nº 16.397/2017 e art. 13, XI, ¿c¿, do RITJCE. 8.
 
 Logo, é irreprochável o decisum agravado, uma vez que o Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará não deveria figurar como autoridade impetrada no writ, estando ausente condição necessária ao prosseguimento regular do writ, o que acarretou a sua extinção sem resolução do mérito. 9.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE. Órgão Especial.
 
 Processo: 0637146-86.2020.8.06.0000 - Agravo Interno Cível.
 
 Relator: Des.
 
 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA.
 
 Data do julgamento: 27/07/2023.
 
 Data da Publicação: 27/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA CEARAPREV.
 
 TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança e determinou o pagamento integral do benefício previdenciário, alegando a existência de omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 O cerne recursal reside na argumentação de o acórdão ser omisso quanto à tese de ilegitimidade passiva do Secretário de Planejamento e Gestão, isso porque a competência para conceder, negar e rever os benefícios de pensão previdenciária em favor dos dependentes previdenciários dos segurados, ativos e inativos, falecidos, vinculados ao SUPSEC é do Presidente da CEARAPREV, razão pela qual não se aplica a teoria da encampação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Convém esclarecer que a autoridade apontada como coatora, no caso, o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, não possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não atuará no suposto ato tido por ilegal, mas sim o Presidente da CEARAPREV. 4.
 
 A Lei Complementar Estadual nº 184/2018, com as alterações operadas pela Lei Complementar nº 218, editada em 03 de junho de 2020, antes mesmo da impetração do mandamus, modificou o sistema previdenciário estadual com a criação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará ¿ CEARAPREV, com personalidade jurídica de direito público integrante da Administração Indireta do Estado.
 
 Assim, as funções de gestora do SUPSEC passaram a ser por esta exercidas, de forma exclusiva. 5.
 
 A partir da modificação legislativa, infere-se que a gestão do SUPSEC foi inteiramente deslocada da SEPLAG para o âmbito da CEARAPREV, entidade fundacional, a qual possui personalidade jurídica de direito público e que integra a administração indireta do Estado, havendo evidente opção do legislador estadual pela descentralização do gerenciamento da Previdência local. 6.
 
 Resta evidente a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, isso porque, quando do protocolo da ação mandamental, em 19/01/2022, já estava em vigor a aludida modificação legislativa, a qual reformulou a coordenação, a execução, a supervisão e o controle do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Ceará - SUPSEC e desvinculou da competência do Secretário de Planejamento e Gestão qualquer ato relativo à implementação de benefícios previdenciários.
 
 Logo, a autoridade indicada como coatora já não era mais competente para a prática do ato quando questionado pela impetrante, ora embargada. 7.
 
 No caso, não se aplica a Teoria da Encampação, pois o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça seria competente para analisar o suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado, mas não pelo Presidente da CEARAPREV, porquanto ocasionaria a modificação da competência originária, assim como seria necessária a correção do ¿polo passivo¿, expedientes vedados pela jurisprudência.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
 
 Tese de julgamento: 1. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, isso porque, quando do protocolo da ação mandamental, já estava em vigor modificação legislativa, a qual reformulou a coordenação, a execução, a supervisão e o controle do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Ceará - SUPSEC e desvinculou da competência do Secretário de Planejamento e Gestão qualquer ato relativo à implementação de benefícios previdenciários, transferindo-as à CEARAPREV. 2.
 
 Não se aplica a Teoria da Encampação, pois o Órgão Especial deste Tribunal seria competente para analisar o suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado, mas não pelo Presidente da CEARAPREV, porquanto ocasionaria a modificação da competência originária, assim como seria necessária a correção do ¿polo passivo¿ e, por isso, acolhem-se os embargos de declaração, para extinguir a ação mandamental devido à evidente ilegitimidade passiva. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Ceará, art. 108, VII, ¿b¿; Regimento Interno, art. 13, XI, ¿c¿; Lei Complementar Estadual nº 184/2018, art. 2º, art. 5º, III, ¿d¿, ¿j¿, ¿n¿, §1º, Art. 6.º, II e IV, §1º e §2º e art. 21.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 628; TJCE, Súmula 19; TJCE, ED 0636420-44.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Inácio de Alencar Cortez Neto, Órgão Especial, j. 18.07.2024; TJCE, AgInt Cível n. 0637146-86.2020.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Luiz Ximenes Rocha, Órgão Especial, j. 27.07.2023; TJCE, ED n. 0631682-47.2021.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Gladyson Pontes, Órgão Especial, j. 29.06.2023; TJCE, AgInt Cível n. 0637925-41.2020.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante, Órgão Especial, j. 01.09.2022. (TJCE. Órgão Especial.
 
 Processo: 0620690-90.2022.8.06.0000 - Embargos de Declaração Cível.
 
 Relator: Desa. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES.
 
 Data do julgamento: 19/09/2024.
 
 Data da Publicação: 19/04/2024) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, acolhendo a preliminar arguida e extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
 
 Assim, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pela promovente. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
 
 Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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                                            05/08/2025 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/08/2025 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/08/2025 15:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24867825 
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                                            03/07/2025 18:33 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            30/06/2025 17:21 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido 
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                                            30/06/2025 16:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23409019 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0237287-02.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23409019 
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                                            16/06/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23409019 
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                                            16/06/2025 13:12 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/06/2025 14:47 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/06/2025 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 12:25 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            28/02/2025 09:02 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 09:02 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 18:48 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 07:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 07:09 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 07:09 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 07:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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