TJCE - 0212099-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Edital em 04/09/2025. Documento: 171253060
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171253060
-
03/09/2025 00:00
Edital
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] EDITAL Processo nº :0212099-02.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - [Administração judicial] Requente(s): ARENA COMBUSTIVEIS LTDA.
Requerido(s): SH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES EIRELI e outros (8) CE 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] 0212099-02.2025.8.06.0001 AUTOR: ARENA COMBUSTIVEIS LTDA.
REU: SH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES EIRELI, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A., INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FX PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
O Dr.
CLAUDIO AUGUSTO MARQUES DE SALES MM Juiz de Direito da 1.ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, se encontra à disposição dos credores e interessados o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado pela referida empresa (ID 169567549).
Advirta-se, ainda, acerca do prazo para a apresentação de objeções (30 dias), nos termos do art. 53, parágrafo único, c/c o art. 55 da Lei n.º 11.101/2005.
Fortaleza, 29 de agosto de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171253060
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 169682162
-
01/09/2025 17:13
Expedição de Edital.
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169682162
-
29/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169682162
-
26/08/2025 07:51
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:51
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 164317437
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 164317437
-
15/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164317437
-
08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/08/2025 11:06
Juntada de informação
-
26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ARENA COMBUSTIVEIS LTDA. em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:36
Decorrido prazo de INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:36
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:36
Decorrido prazo de SH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES EIRELI em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:36
Decorrido prazo de ARENA COMBUSTIVEIS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
11/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 00:00
Publicado Edital em 01/07/2025. Documento: 161880603
-
30/06/2025 00:00
Edital
COMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº :0212099-02.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) - [Administração judicial] Requente(s): ARENA COMBUSTIVEIS LTDA.
Requerido(s): SH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES EIRELI e outros (8) CE [Administração judicial] 0212099-02.2025.8.06.0001 ARENA COMBUSTIVEIS LTDA. O Dr.
CLAUDIO AUGUSTO MARQUES DE SALES, Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falências, FAZ SABER que, no PROCESSO Nº 0212099-02.2025 - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por ARENA COMBUSTIVEIS LTDA., foi deferido o processamento do Pedido de Recuperação Judicial, nos termos da decisão a seguir transcrita: "Cuida-se de pedido de processamento de recuperação judicial ajuizado por ARENA COMBUSTÍVEIS LTDA, sob a alegação de que sua atividade empresarial atravessa crise econômico-financeira cuja superação demanda o acionamento do instituto previsto na Lei 11.101/2005. Conforme a petição inicial, a atividade empresarial da requerente se concentra na comercialização de combustíveis e produtos congêneres.
A crise teria advindo da falta de pagamento dos vales decorrentes de vendas a crédito (venda fiado), da forte recessão econômica, do aumento do índice de desemprego, da inflação, da desvalorização do real frente às demais divisas internacionais, da diminuição da atividade industrial e da redução do índice de confiança do consumidor; Foi detectada a ausência de documentos e informações imprescindíveis à propositura da petição inicial (despachos de ID156142415, ID 156144181 e ID 160059599, os quais foram posteriormente apresentados pela requerente por meio das emendas à inicial de ID 156144179, ID 159512136 e ID 160444370. É o relatório.
Decido. A recuperação judicial foi criada pela Lei 11.101/2005 como auxílio à superação da crise da atividade empresarial, de modo a preservar os relevantes benefícios sociais e econômicos gerados pela empresa viável. Assim, uma das questões fundamentais da aplicação do instituto é a análise da viabilidade econômica, haja vista que, não sendo viável, a solução normativa prevista no ordenamento jurídico é a falência, e não a recuperação judicial.
Diferentemente do instituto assemelhado existente na legislação anterior - concordata - a decisão sobre a viabilidade cabe aos credores do devedor, e não ao Juiz condutor do processo, circunstância que empresta à recuperação judicial caráter essencialmente negocial. Destarte, no despacho que aprecia o pedido de processamento da recuperação judicial, cabe ao Juízo processante exclusivamente a análise da regularidade documental exigida para o ajuizamento do pleito. É o que se fará a seguir. Após o suprimento das omissões apontadas nos pronunciamentos judiciais anteriores, constata-se que a requerente faz jus ao processamento da recuperação judicial, haja vista que comprovou o preenchimento dos requisitos por meio da petição inicial, suas três emendas e os documentos que as instruíram. De fato, além de comprovar o exercício da atividade empresarial por mais de 2 (dois) anos, igualmente evidencia a ausência dos impedimentos relacionados no art. 48 da Lei 11.101/2005, narra adequadamente a causa da crise e juntaram os documentos relacionados no art. 51 da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, defiro o processamento do pedido de recuperação judicial de ARENA COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ nº 24.***.***/0001-04, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005. Para tanto, neste mesmo ato, em observância aos incisos e parágrafos do referido dispositivo legal, adoto as providências que seguem, necessárias a assegurar a efetividade da pretensão: 1. Nomear como Administrador Judicial a sociedade empresária LRF - LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA LTDA (CNPJ n° 16.***.***/0001-64), com endereço na Rua Padre Carapuceiro, n.º 706, Empresarial Carlos Pena Filho, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, neste ato representada por sua sócia, Melissa Pereira Guara, advogada, inscrita na OAB/CE sob o nº 27.710, que será intimada para prestar o compromisso a que se refere o art. 33 de referida lei, no prazo de 48 horas, fixando a remuneração deste, nos termos previsto no art. 24 de Lei nº 11.101/2005, em 4,0% (quatro por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, conforme relação de credores apresentada pela devedora com a petição inicia (ID 156144190). 2.
O(a) Administrador(a) judicial deverá, tão logo prestar o compromisso de que trata o art. 24 de Lei 11.101/2005, proceder à fiscalização determinada na presente decisão, bem como apresentar relatório mensal, até o dia 20 do mês subsequente, tendo por base a efetiva atividade empresarial, documentos contábeis e a movimentação das contas bancárias da devedora. 3.
Fica a recuperanda dispensada da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, observando o disposto no art. 69 da Lei 11.101/2005. 4.
Suspendo por 180 (cento e oitenta) dias todas as ações ou execuções contra a devedora, na forma do art. 6.º da LREF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º do art. 6.º da LREF e as relativas a créditos na forma dos §§ 3.º e 4.º do art. 49 da Lei 11.101/2005. 5.
Determino que a devedora apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. 6.
Determino a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, bem como à Junta Comercial do Estado do Ceará. 7.
Determino a expedição de Edital para publicação no órgão oficial, contendo os requisitos dos incisos I a III do § 1.º do art. 52 da Lei 11.101/2005. 8.
Determino a intimação da devedora para apresentar o Plano de Recuperação Judicial no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, sob pena de convolação em falência, nos termos exigidos pelo art. 53 da Lei 11.101/2005; bem como a consignar, em quaisquer atos, contratos ou documentos firmados, a expressão "em recuperação judicial" após a consignação de seu nome empresarial (art. 69 da Lei 11.101/2005). 9.
Oficie-se aos órgãos de Proteção ao Crédito, informando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial. 10.
Intime-se a requerente através do seu procurador judicial e os credores através do edital epigrafado. Expedientes necessários. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza/CE, aos 25-06-2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito CLASSE I NADA NADA CLASSE II NADA NADA CLASSE II CREDOR CNPJ CRÉDITO Banco Bradesco S/A 60.***.***/0001-12 R$ 635.247,36 Banco Itaú S/A 60.***.***/0001-04 R$ 257.232,51 Banco do Nordeste S/A 07.***.***/0001-20 R$ 469.539,90 Banco Brasil S/A 00.***.***/0001-91 R$ 619.172,22 Banco Inter S/A 18.***.***/0001-46 R$ 240.000,00 Banco Cooperativo Sicredi S/A 01.***.***/0001-55 R$ 310.000,00 Banco Daycoval S/A 62.***.***/0001-90 R$ 50.000,00 SH Comércio de Combustíveis e Lubrificantes LTDA 09.***.***/0001-88 R$ 2.750.135,40 FX Participações e Negócios LTDA 24.***.***/0001-06 R$ 800.000,00 TOTAL R$ 6.131.327,39 CLASSE IV NADA NADA TOTAL DOS CRÉDITOS R$ 6.131.327,39 -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161880603
-
27/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161880603
-
26/06/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:10
Expedição de Edital.
-
24/06/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:44
Juntada de termo de comparecimento
-
23/06/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/06/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/06/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
09/06/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:15
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/05/2025 17:31
Mov. [8] - Mero expediente | Ante o exposto, intime-se a parte autora para sanear as omissoes acima relatadas, sob pena de indeferimento peticao inicial. Assinalo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
22/05/2025 17:12
Mov. [7] - Conclusão
-
06/05/2025 09:35
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01897616-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/05/2025 08:59
-
08/04/2025 18:23
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2025 Data da Publicacao: 09/04/2025 Numero do Diario: 3519
-
07/04/2025 01:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2025 16:47
Mov. [3] - Mero expediente | Ante o exposto, intime-se a parte autora para sanear as omissoes acima relatadas e recolher as custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento peticao inicial. Assinalo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias.
-
01/04/2025 15:29
Mov. [2] - Conclusão
-
01/04/2025 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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