TJCE - 0202519-07.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202519-07.2023.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: MARIA VANESSA LIMA CORDEIRO Polo passivo: Enel
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Maria Vanessa Lima em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará, pleiteando o pagamento do valor da condenação mais astreintes. Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 124618373) defendendo que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que não seria cabível a cobrança de astreintes. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que não cabe a alegação de que a Requerida não foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a documentação de ID 115092509. Além disso, entendo que não é caso de redução das astreintes, que foram fixadas em montante razoável e proporcional ao caso dos autos. Ademais, tendo em vista que o valor cobrado já foi garantido nos autos, impõe-se a extinção da execução em função da satisfação da obrigação, na forma do que dispõe o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do Art. 924, inciso II c/c Art. 925, ambos do CPC, ante a satisfação da obrigação. Expeça-se alvará da quantia depositada em benefício da parte Exequente. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
30/08/2024 14:22
Remessa
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30/08/2024 14:22
Baixa Definitiva
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30/08/2024 14:21
Transitado em Julgado
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30/08/2024 14:21
Transitado em Julgado
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30/08/2024 14:21
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/08/2024 14:20
Decorrido prazo
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30/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 01:30
Decorrendo Prazo
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05/08/2024 01:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:15
Mover Obj A
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01/08/2024 10:15
Mover Obj A
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01/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 21:38
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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26/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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24/07/2024 14:16
Juntada de Acórdão
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24/07/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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24/07/2024 09:00
Julgado
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15/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 23:18
Inclusão em Pauta
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11/07/2024 23:15
Para Julgamento
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11/07/2024 18:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/07/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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29/05/2024 14:30
Registrado para Retificada a autuação
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29/05/2024 14:30
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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