TJCE - 3001977-44.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:03
Processo Desarquivado
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11/08/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 155022566
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001977-44.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Colação de Grau] Polo Ativo: IMPETRANTE: MARIA GERVANIA DIAS TAVARES Polo Passivo: IMPETRADO: FLÁVIO MARIA LEITE PINHEIRO, IZABELLE MONT'ALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Trata-se de ação mandamental proposta por MARIA GERVANIA DIAS TAVARES em face de ato coator praticado por FLÁVIO MARIA LEITE PINHEIRO e IZABELLE MONT'ALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE, todos qualificados.
Ao id. 154986888 apresentou pedido de extinção do feito.
Breve relatado.
Decido.
Apesar da omissão legislativa, entendo que as regras processuais constantes na legislação geral, no Código de Processo Civil, naquilo que tratam do pedido de desistência da ação, devem ser aplicadas ao mandado de segurança.
Vejamos, ainda, o seguinte julgado tratando do tema: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido". (REsp n. 1.405.532/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.) Assim, uma vez que a parte impetrante não possui mais interesse no prosseguimento do feito, é cabível a extinção da ação por desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Ressalto entendimento do STF, em sede de repercussão geral, que entende possível a desistência em ação mandamental em qualquer tempo antes do julgamento, independente de necessidade de concordância da autoridade coatora ou entidade estatal.
Colaciono.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA .
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23 .10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6 .2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11 .2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 669367 RJ, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, VIII, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155022566
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17/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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17/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155022566
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26/05/2025 14:06
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 15/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:21
Decorrido prazo de IZABELLE MONT'ALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:21
Decorrido prazo de IZABELLE MONT'ALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 22:34
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140717856
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138990297
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140717856
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18/03/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140717856
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18/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:30
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138990297
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17/03/2025 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138990297
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17/03/2025 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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