TJCE - 1010023-60.2025.8.06.0101
1ª instância - Vara Unica Criminal de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:04
Encerrar documento - restrição
-
24/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 03:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:20
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César da Silva Alcântara Filho (OAB 42160/CE) Processo 1010023-60.2025.8.06.0101 - Relaxamento de Prisão - Requerente: Francisco Lucas Viana Pires - Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico ajuizado por Francisco Lucas Viana Pires, qualificado.
Em síntese, alega que cumpre medidas cautelares, inclusive de monitoração eletrônica.
Informa que está sob monitoramento eletrônico desde o dia 28 de maio de 2024.
No final, requer a revogação da medida cautelar.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme parecer de páginas 29/30.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Ao investigado, no presente caso, são imputados delitos perpetrados mediante fraude e falsificação de documentos, com o objetivo de abrir contas bancárias fraudulentas, causando lesão a pessoas e a instituição bancária Banco do Brasil S/A, além do crime de lavagem de dinheiro.
As medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP, têm como finalidade, entre outras especificamente previstas, a proteção da instrução criminal e da aplicação da lei penal e a prevenção de futuros delitos (inciso I do art. 282).
No mais, todas as medidas, independente do objetivo a que visem, deverão guardar sempre o postulado da proporcionalidade (inciso II do art. 282), ou seja, os direitos do acusado só poderão ser limitados na medida exata e suficiente à proteção dos bens tutelados pela nova norma, quais sejam, a proteção da efetividade do processo penal e/ou a prevenção do cometimento de outras infrações penais), bem como devem guardar proporção com as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.
No caso dos autos, a medida cautelar de monitoração eletrônica foi aplicada, pelo prazo de 3 (três) meses, por decisão proferida nos autos nº 10367-92.2024.8.06.0101/0, com início no dia 3 de junho de 2024.
Não vislumbro a necessidade da manutenção de tais medidas, até porque não há notícia de descumprimento ou da prática de novos delitos.
No mais, o investigado sempre atendeu aos chamados do processo, o que mostra que não há risco para a aplicação da lei penal e para a instrução criminal.
Ressalte-se que os descumprimentos informados foram plenamente justificados.
Além disso, observando-se o tempo de aplicação da medida, que restringe a liberdade do agente, e a ausência de julgamento do feito, resta desproporcional a manutenção daquela, o que indica manifesto constrangimento ilegal, pelo que a revogação é medida que se impõe.
Contudo, como forma de evitar a reiteração delitiva entendo como necessária a manutenção das outras medidas cautelares, que foram impostas pelo prazo de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, revogo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu Francisco Lucas Viana Pires.
Outrossim, mantenho as outras medidas cautelares, que foram impostas pelo prazo de 6 (seis) meses.
Como obrigações processuais, deve o réu: - informar contato telefônico atualizado para eventuais intimações de atos processuais; - comparecer a todos os atos do processo ou sempre que for chamado por esse ou outros juízos. - informar o endereço, em caso de mudança de domicílio.
Comunique-se ao Núcleo de Monitoração Eletrônica.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários e urgentes. -
19/06/2025 06:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 12:04
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
30/04/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:01
Juntada de Petição
-
19/04/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:13
Expedição de .
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:36
Juntada de Petição
-
18/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:15
Expedição de .
-
04/02/2025 17:19
Juntada de Petição
-
03/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:59
Juntada de Petição
-
23/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:28
Expedição de .
-
22/01/2025 18:28
Apensado ao processo
-
22/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0287636-38.2024.8.06.0001
Robson Nascimento das Flores
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Joana Lays de Oliveira Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 12:00
Processo nº 0202771-83.2023.8.06.0303
Jobson Sousa Pereira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 09:01
Processo nº 3000268-44.2025.8.06.0176
Asenharry Furtado da Rocha
Yago Goncalves de Sousa
Advogado: Bruna de Aguiar Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 09:50
Processo nº 0202502-19.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Jose Elivaldo Carneiro Leitao
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 10:39
Processo nº 0202502-19.2024.8.06.0300
Jose Elivaldo Carneiro Leitao
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 17:03