TJCE - 3000793-77.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173644303
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173644303
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10/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000793-77.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIA LUENIA SILVA DE ALMEIDA, BRUNO MARQUES RICARDOPromovidos: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA Parte intimada:Dr(a).
EDELINE SOARES FERNANDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 156879583 da movimentação processual, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Maracanaú/CE, 28 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
09/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173644303
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24/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Impugnação
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17/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2025 20:31
Expedição de Carta precatória.
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20/06/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149758762
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149758762
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09/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000793-77.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: ANTONIA LUENIA SILVA DE ALMEIDA, BRUNO MARQUES RICARDOPromovido: REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:Dr(a).
EDELINE SOARES FERNANDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 142716810 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 8 de abril de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
08/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149758762
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30/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136868531
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136868531
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000793-77.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIA LUENIA SILVA DE ALMEIDA e outros REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Considerando que a tentativa de acordo restou infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada e/ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Registro, desde já, que em eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que a parte, em requerimento, aponte indícios dos requisitos autorizadores do referido incidente (fundamentos de fato, ou seja, prova ou indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora exequente), a correta identificação das pessoas envolvidas (sócios ou administradores), com seus respectivos endereços, e provas mínimas do liame entre esses e aquelas (contrato social, informações da receita etc). Advirta-se, por oportuno, que tais exigências são imprescindíveis para o cumprimento de formalidade mínima exigida pela lei para o correto andamento processual. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
21/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136868531
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21/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128094884
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128094883
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128094884
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128094883
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03/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128094884
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03/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128094883
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03/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2024. Documento: 126031525
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 126031525
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20/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126031525
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20/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112702804
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112702804
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01/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000793-77.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: ANTONIA LUENIA SILVA DE ALMEIDA, BRUNO MARQUES RICARDOPromovido: REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:Dra.
EDELINE SOARES FERNANDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 111559015 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 31 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
31/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112702804
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22/10/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:20
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000793-77.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIA LUENIA SILVA DE ALMEIDA e outros REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., No vertente caso, registro, que para nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD, se faz necessário atualização do débito.
Assim, concedo o prazo de 05 dias, para o(a)(s) exequente(s) sanar(em) a irregularidade retrocitada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, ao setor de penhora on-line, com a utilização da ferramenta "teimosinha", por 60 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
26/07/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89927941
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25/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 89419365
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89419365
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89419365
-
16/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000793-77.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIA LUENIA SILVA DE ALMEIDA e outros REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Indefiro o pedido de expedição de ofício, com esteio da fundamentação do despacho exarado no ID 88345133.
Com efeito, constitui ônus do(a)(s) exequente(s) trazer aos autos, a matrícula do imóvel para eventual penhora, o que não foi feito no caso em tela.
Intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora do(a) executado(a), ou requerer o que entender pertinente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
15/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89419365
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15/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88345133
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21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88345133
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88345133
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20/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000793-77.2023.8.06.0117 REQUERENTES: ANTONIA LUENIA SILVA DE ALMEIDA e outros REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro, eis que é dever precípuo do(a)(s) exequente(s) diligenciar em busca de bens do(a) executado(a), consoante Enunciado 27 do TJCE, que dispõe ipsis litteris; "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." Intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora do(a) executado(a), ou requerer o que entender pertinente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/06/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88345133
-
19/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:13
Conclusos para despacho
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17/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87557114
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557114
-
03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000793-77.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIA LUENIA SILVA DE ALMEIDA e outros REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/06/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557114
-
02/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2024. Documento: 80669219
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80669219
-
04/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80669219
-
04/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80323236
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80323236
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26/02/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80323236
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20/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 14:10
Processo Reativado
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31/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:51
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 02:47
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES RICARDO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA LUENIA SILVA DE ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67112194
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67112194
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000793-77.2023.8.06.0117 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 02/2022 do JECC de Maracanaú, publicados no DJe/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos c/c Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Antônia Luenia Silva de Almeida e Bruno Marques Ricardo em desfavor de Mega Shopping Empreendimentos S/A.
Narra a parte autora que convivem em união estável e trabalham vendendo roupas on-line no Instagram e era o sonho do casal vender em um box, num shopping, ou seja, ter um local físico para trabalhar; que firmaram contrato de cessão temporária de uso de espaço - BOX para vendas de mercadorias - no qual figurava como cedente a empresa requerida.
O primeiro contrato foi feito em nome da Requerente ANTONIA LUENIA SILVA DE ALMEIDA, referente a cessão temporária de box-loja, setor E, log: Maracanaú, Corredor 16, nª 47, 1,8 m² de área cedida, sendo o valor total de R$ 17.910,00, dividido em 60 x de 277,61 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) mensais, a serem pagas a partir de 05/05/2022, com entrada no valor de R$ 1.253,70 (hum mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos).
O segundo contrato foi feito em nome do Requerente BRUNO MARQUES RICARDO referente, a cessão temporária de box-loja, setor E, log: Maracanaú, Corredor 16, nª 48, 1,8 m² de área cedida, sendo o valor total de R$ 17.910,00 dividido em 60 x de 277,61 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) mensais a serem pagas a partir de 05/05/2022, com entrada no valor de R$ 1.253,70 (hum mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos).
Aduz que cumpriu os termos do contrato, custeando a locação desde o mês de maio/2022, tendo a Requerida prometido que seria inaugurado o respectivo shopping em Dezembro/2022; que ao chegar o mês de Dezembro/22, foram surpreendidos, tendo em vista que os boxes não foram entregues, permanecendo sem recebê-los até o presente momento; irresignados, buscaram a demandada e obtiveram como resposta que em breve realizaria a entrega e inauguração do Shopping, sem sequer estipular nova data, apenas dizendo que seria no segundo semestre de 2023, o que ultrapassa e muito o prazo contratual.
Acrescenta que se encontravam arcando com as parcelas referentes ao aluguel do espaço, decidiram solicitar o distrato junto à demandada, a qual, mesmo sem honrar com sua obrigação contratual, estipulou a desproporcional multa de 25% sobre valor total do contrato, correspondente a R$ 4.477,50, para cada unidade do box, sem nenhum valor a ser restituído, situação que demonstra a má-fé, vez que, inadimplente com sua obrigação, não estipulou nenhuma previsão de multa em caso de demora na entrega de sua parte, mas a cobra dos Requerentes em caso de rescisão.
Ressalta que grande parte da estrutura sequer foi construída pela Promovida, tendo esta herdado as edificações de outro empreendimento que existiu no mesmo lugar.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
Em tutela de urgência, a suspensão da obrigatoriedade do adimplemento das parcelas vincendas, bem como a vedação de negativação do CPF do autor nos órgãos de proteção a crédito e cartórios de protestos de títulos, em decorrência do contrato objeto da presente demanda.
No mérito: 1) a restituição dos valores pagos, correspondente a R$ 6.393,34 (seis mil trezentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos); 2) a declaração de nulidade da multa contratual de 25% do valor do contrato por ser abusiva e não ter dado causa à rescisão; 2) ao pagamento de multa contratual pelo descumprimento voluntário do contrato, que perfaz o total de R$ 1.400,60 (um mil quatrocentos reais e sessenta centavos); 3) o pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, ou seja, R$ 10.000,00 para cada autor.
Atribui à causa o valor de R$ 27.793,94 (vinte e sete mil setecentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos).
Antecipação de tutela concedida no id. 57387285.
Audiência de Conciliação insatisfatória.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo concedido, a promovida não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A ausência da contestação ou a não apresentação no tempo e modo determinados são elementos suficientes para a decretação da revelia e, como consequência, a aplicação de seus efeitos.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que no ato audiencial as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide.
Na mesma oportunidade, ficou a parte promovida intimada para apresentar contestação até o dia 25/07/23, porém não o fez.
Em função da ausência de contestação e levando-se em consideração o pedido de julgamento antecipado da lide, aplicável ao caso o Enunciado 11 do Fonaje que preceitua in verbis: Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica em revelia.
Fica, portanto, desde já, decretada a Revelia da promovida, nos termos da norma supramencionada.
No caso em espécie, a pretensão dos autores é a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, com a imediata devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Portanto, o valor correto a ser atribuído à causa é R$ 55.820,00 (cinquenta e cinco mil oitocentos e vinte reais).
Todavia, verifica-se que são dois contratos que a parte autora pretende rescindir; dois contratos diferentes e o valor de cada um deles, ou seja, da relação jurídica independente, considerados isoladamente, não ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, de forma que a rescisão de cada um será considerada uma lide, sendo este juízo competente para processamento e julgamento do feito.
Outrossim, constata-se que os dois boxes objetos dos contratos celebrados estão localizados no Setor "E" e, conforme Instrumento Particular de Cessão Temporária de Uso de Espaço, no Quadro Resumo, item 8, a data de inauguração do espaço, setor E, estava prevista para dezembro/2022 e, de acordo com a Cláusula 7ª - Disposições Gerais, item 7. 9, é admitida uma tolerância de até 180 dias, no prazo previsto para a inauguração do empreendimento, bem como sua prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito.
Ocorre que, no caso em apreço, diante da ausência de comprovação de qualquer fato excludente de responsabilidade por parte da ré, como caso fortuito ou força maior, que era seu ônus comprovar, não há que se falar em prorrogação do prazo de entrega e inauguração do empreendimento em razão de caso fortuito ou força maior.
Por outro lado, apesar da parte autora haver proposto a presente ação no decurso do suposto prazo de 180 dias de tolerância, que findou em junho/2023, não se tem nenhuma notícia nos autos de que as obras do empreendimento foram sequer iniciadas ou de que os novos prazos estabelecidos para a inauguração das duas etapas estão sendo cumpridos, vez que sequer definidos, de forma que configurado o interesse processual do autor e o feito será julgado com análise do mérito, no estado em que se encontra.
A parte promovente/cessionária iniciou o pagamento das prestações ajustadas em 05/05/2022 e passou a aguardar a inauguração do shopping e o funcionamento com etapa final prevista para dezembro/2022.
No entanto, passados 08 (oito) meses da prometida entrega da 2ª Etapa, onde se enquadra e, após adimplir a entrada/sinal e as prestações mensais, pleiteia a rescisão do contrato avençado entre as partes, em razão das obras físicas sequer terem sido iniciadas, pois o empreendimento nada tem além de um galpão inacabado, tendo herdado as edificações de outro empreendimento que existiu no mesmo lugar.
Ocorre que, sem motivo plausível para o atraso do empreendimento, o demandado vem atrasando o início das obras e consequentemente a conclusão do Shopping, o que torna justificável a rescisão do contrato entabulado entre as partes, por inadimplência do próprio demandado.
Isso porque os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, a teor do art. 422 do CC/02.
Outrossim, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Rescisão contratual que no caso se dá por culpa exclusiva do cedente.
Ademais, consoante disposto no artigo 476 do CC, o autor ainda dispõe da "exceção do contrato não cumprido", uma vez que o promovido se encontra inadimplente, mas vem cobrando a obrigação do cessionário, exigindo a prestação avençada, sem que seja dado a contrapartida no que se refere à sua obrigação.
Por outro lado, a rescisão do contrato por inadimplemento do promovido, impõe o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pelo autor, que no caso dos autos importa em R$ 6.393,34 (seis mil trezentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), de forma integral e imediata, devendo se considerar a abusividade da multa contratual de 25% sobre o valor do contrato por ser abusiva e não ter a parte autora dado causa à rescisão contratual. É que, comprovada a falha na prestação dos serviços do promovido, a rescisão do contrato entre as partes há de se dar por culpa exclusiva do Réu e não por desistência imotivada do autor, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de multa contratual, obrigando-se a ré à restituição de forma integral e imediata.
Nesse viés, deve-se ainda pontuar, que deverá o empreendimento promovido proceder com o pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.400,60 (um mil quatrocentos reais e sessenta centavos), referente à multa contratual pelo descumprimento voluntário do contrato, nos termos da cláusula 6.11 do contrato.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado.
Os transtornos experimentados pelo autor ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente da relação negocial frustrada, não se restringindo a mero descumprimento contratual.
Em consequência dos fatos, viu-se o autor em situação angustiante, preocupante e, porque não dizer, desesperadora, já que surpreendido com o insucesso imediato do empreendimento, que sequer foi iniciado, com a impossibilidade de auferir lucro para recuperar o elevado investimento realizado, assim como de obter o rendimento mensal suficiente para a continuidade da atividade econômica desenvolvida e promoção de seu sustento.
Logo, ultrapassando a situação o limite da normalidade, deve ser o promovente indenizado por dano moral.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa e a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos contratantes, por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar RESCINDIDOS os Contratos de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrados entre as partes, referentes ao direito de uso dos boxes: Setor E, log: Maracanaú, Corredor 16, nª 47, com 1,8 m² de área cedida e box localizado no setor E, log: Maracanaú, Corredor 16, nª 48, 1,8 m² de área cedida, os quais fazem parte do Empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste, neste Município.
Condeno o demandado MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A a restituir aos promoventes a quantia de R$ 6.393,34 (seis mil trezentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), na forma simples, de imediato e em parcela única corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - data do pagamento de cada parcela, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno-o ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, perfazendo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Condeno-o ainda, no pagamento da quantia de R$ 1.400,60 (um mil quatrocentos reais e sessenta centavos), pelo descumprimento voluntário do contrato, monetariamente corrigida pelo INPC desde a propositura da demanda, acrescida de juros de 1% o mês, a partir da citação.
Torno definitivos os efeitos da tutela dantes concedida.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Fortaleza-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
23/08/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:01
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/04/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000793-77.2023.8.06.0117 Promovente: ANTONIA LUENIA SILVA DE ALMEIDA, BRUNO MARQUES RICARDO Promovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte a ser intimada: DRA.
EDELINE SOARES FERNANDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/07/2023, às 10:00 horas, da DECISÃO proferida no ID nº 57387285, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 3 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
29/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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