TJCE - 3003123-08.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE TIMBO SILVA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 21:35
Juntada de Petição de recurso
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 151852317
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 151852317
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151852317
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151852317
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3003123-08.2022.8.06.0012 Promovente: JOSÉ ANDRÉ DE ARAÚJO Promovida: MARISA RIBEIRO DE ARAÚJO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSÉ ANDRÉ DE ARAÚJO em desfavor de MARISA RIBEIRO DE ARAÚJO, ambos já qualificados nos autos.
O promovente alega que, em janeiro de 2018, a devedora solicitou ao credor um auxílio financeiro para quitar o contrato de alienação fiduciária e demais despesas relativas ao veículo Hyundai HB20, prometendo reembolsá-lo posteriormente.
Aduz que a promovida prometeu transferir o bem para o nome do filho mais velho do casal, promessa que não veio a ser cumprida. Com o tempo, restaram frustradas todas as tentativas do autor de resolver a questão de forma amigável, não havendo reembolso dos valores.
Além disso, alega que a ré teria forjado um boletim de ocorrência por extravio do ATPV para transferir fraudulentamente o veículo a terceiros, lesando o autor e o filho comum do casal, o que motivou o ajuizamento da presente demanda judicial.
Requereu a gratuidade da justiça gratuita e pagamento do valor devido de R$ 15.644,84 (quinze mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Em sede de contestação, a promovida, preliminarmente, requereu a justiça gratuita e suscitou prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal.
No mérito, a promovida se insurge contra a versão apresentada na inicial, alegando que, no divórcio consensual com trânsito em julgado em 26/07/2019, ficou acordado que parte dos bens seria vendida pelo autor para quitar dívidas do casal, inclusive o financiamento do veículo.
No entanto, o autor teria vendido imóveis avaliados em mais de R$ 90.000,00, conforme cláusulas "E e F" da partilha, sem repassar à requerida os 50% devidos.
Em situação financeira precária após 20 anos dedicados à família e sem receber pensão alimentícia, a requerida afirma que recorreu ao ex-cônjuge para obter o valor necessário à quitação do carro, com a expectativa de que fosse descontado do valor que tinha a receber.
Argumenta, ainda, que o autor usufrui indevidamente do sítio que deveria ter sido vendido e que se aproveitou da confiança da promovida, descumprindo o acordo homologado no divórcio.
Assim, sustenta não haver dívida, mas, sim, inadimplemento do autor quanto à partilha e à quitação das dívidas comuns.
O promovente se manifestou acerca da contestação apresentada pela promovida (ID 80343640), ocasião em que rechaçou os argumentos lançados pela demandada, juntou documentação complementar e reiterou o pleito de procedência da pretensão autoral.
A promovida apresentou manifestação refutando as alegações autorais na petição de ID 106152426.
Audiência de instrução realizada em 11/02/2025, oportunidade em que houve colheita dos depoimentos pessoais das partes (ID 135454564).
Autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas partes, visto que estão presentes os requisitos dispostos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que foi suscitada a prejudicial de mérito pela promovida, razão pela qual passo à análise dela.
Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em cinco anos.
Ademais, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação do réu interrompe a prescrição, produzindo efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
No caso em análise, a dívida objeto da presente demanda foi contraída em 04/02/2018.
O despacho que determinou a citação foi proferido em 17/01/2023, com efeitos retroativos à data do protocolo da petição inicial, ocorrido em 19/12/2022.
Assim, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar da data do vencimento da dívida, não há que se falar em prescrição.
Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição arguida nos autos e reconheço a exigibilidade da dívida discutida na presente ação, por estar dentro do prazo prescricional previsto no Código Civil.
O objeto central da presente demanda consiste na verificação da inadimplência da parte promovida quanto à obrigação assumida perante o autor.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, no plano do direito material, submete-se às disposições do Código Civil, uma vez que a pretensão deduzida pela parte autora tem por escopo o reconhecimento do inadimplemento contratual e a consequente responsabilização da parte promovida.
O autor alega que realizou um empréstimo à ré, com a finalidade de que esta quitasse o valor de um veículo de sua titularidade.
Em razão disso, pleiteia o ressarcimento do montante emprestado, afirmando que não houve o devido pagamento.
Da análise dos autos, constata-se que o contrato de mútuo verbal firmado entre as partes restou demonstrado por meio do comprovante de pagamento no valor de R$ 10.000,00, efetuado em 20/05/2019, em favor de José Carlos S.
J.
Advogados Associados (ID 52293584).
Tal pagamento está corroborado por cópia da manifestação do banco credor do veículo financiado (ID 80345599), nos autos da ação de busca e apreensão envolvendo a ré e o referido bem, tramitada sob o nº 0128397-08.2018.8.06.0001.
Nessa manifestação, o banco declara: "O contrato nº 127315547/30410, objeto da presente demanda, encontrava-se vencido e em atraso, no entanto, por liberalidade do Autor, o requerido pagou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 20/05/2019, através de boleto bancário", o que corrobora as informações constantes do comprovante de pagamento apresentado pelo autor (ID 52293584) e os registros de conversas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp (IDs 552291722, 52291723, 52291724, 52293575, 52293576, 52293577, 52293578, 52293579, 52293580).
Esses elementos, somados aos depoimentos prestados em audiência (IDs 135457114 e 135458986), satisfazem os requisitos estabelecidos pelo art. 586 do Código Civil, configurando, portanto, a obrigação de restituição do capital mutuado.
Os prints das conversas de WhatsApp (IDs 552291722, 52291723, 52291724, 52293575, 52293576, 52293577, 52293578, 52293579, 52293580) corroboram a existência do acordo verbal celebrado entre as partes.
Ressalta-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça possua entendimento no sentido de que mensagens eletrônicas não podem, por si sós, comprovar obrigações jurídicas, em razão da possibilidade de edição e ausência de chancela oficial, no presente caso, as conversas se somam aos documentos formais e aos depoimentos, conferindo verossimilhança à versão apresentada pelo autor.
A parte promovida, por sua vez, sustenta que o valor emprestado teria sido compensado por força de acordo homologado no processo de divórcio consensual (ID 106152457).
No entanto, verifica-se que não há qualquer menção a veículo ou mútuo na partilha de bens homologada por sentença em 27/05/2019 (ID 1106152456), limitando-se o acordo ao repasse da quantia de R$ 20.000,00, cujo depósito foi expressamente reconhecido na petição inicial do divórcio consensual, autos nº 0101758-50.2018.8.06.0001 (ID 79024217).
Outrossim, o recibo de acordo extrajudicial datado de 22/08/2014 (ID 80346856), diz respeito a processo anterior e não abarca o mútuo objeto da presente demanda, ocorrido em 2018.
Cumpre destacar, ainda, que o autor declarou, em depoimento pessoal, estar separado de fato da ré desde 2017, o que é confirmado pelas alegações da petição inicial do referido divórcio consensual (ID 106152456 - pág. 2).
Assim, o mútuo celebrado entre as partes não se insere no âmbito de obrigações assumidas na constância do casamento.
Nesse sentido, a separação de fato devidamente comprovada implica o encerramento do regime de bens, extinguindo os deveres de fidelidade e de vida em comum entre os cônjuges.
Após a separação de fato, os bens e as obrigações adquiridos individualmente por cada cônjuge são considerados particulares, não havendo comunicação patrimonial. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
SUCESSÃO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO.
SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em regra, o recurso especial originário de decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos, uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais. 2. Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão, o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança. 3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. 4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com a orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725). 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.
REsp 555771/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
Julgamento em 05/05/2009.
Portanto, não há nos autos qualquer prova de compensação ou quitação do empréstimo pela ré, em razão do acordo de divórcio homologado em 2019, o que afasta a tese defensiva da parte promovida.
Diante do exposto, restou suficientemente comprovado o mútuo voluntário realizado pelo autor (IDs 52293583 e 52293584), não subsistindo a alegação da ré de quitação por meio do acordo de divórcio (ID 79024217).
A pretensão deduzida se encontra dentro do prazo prescricional e está amparada por documentação robusta e por depoimentos colhidos em juízo.
Todavia, os valores adicionais cobrados pelo autor referentes a IPVA, licenciamento/seguro, bateria e honorários advocatícios não foram demonstrados como integrantes do mútuo avençado entre as partes, tampouco foram acostados comprovantes de pagamento correspondentes.
Destarte, a declaração de quitação de débitos emitida pelo Centro de Apoio do Consumidor LTDA, em 06/03/2020 (ID 52293583), não possui eficácia probatória suficiente.
Isso porque não é possível aferir se esse valor está abrangido pelo mútuo verbal pactuado entre as partes, já que as despesas referentes às custas processuais não estão mencionadas na tabela inserida na fl. 2 da petição inicial, tampouco no diálogo travado entre as partes por meio do WhatsApp. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, § 1º, c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151852317
-
13/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151852317
-
09/05/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132123607
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132123606
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132123607
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132123606
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13/01/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3003123-08.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ALEXANDRE TIMBO SILVA Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 11/02/2025 09:00. Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 10 de janeiro de 2025. ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
10/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132123607
-
10/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132123606
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10/01/2025 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 87628355
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 87628355
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 87628355
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 87628355
-
21/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87628355
-
21/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87628355
-
03/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 20:57
Conclusos para decisão
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04/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE TIMBO SILVA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 19:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 19:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 19:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 19:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 73244373
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 73244373
-
02/02/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73244373
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01/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:54
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71448257
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01/11/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71448257
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01/11/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3003123-08.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ALEXANDRE TIMBO SILVA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/12/2023 14:30. Fica, também, intimado(a) da Decisão de ID 67462268 e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2023. ISADORA SILVEIRA LIMA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/10/2023 23:05
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71448257
-
09/10/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:00
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3003123-08.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ALEXANDRE TIMBO SILVA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/05/2023 às 09:50hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 6 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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06/04/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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