TJCE - 3000525-06.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS RIBEIRO CARIOCA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79209178
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78814205
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79209178
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78814205
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06/02/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79209178
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06/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78814205
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06/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:50
Expedição de Alvará.
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05/02/2024 21:17
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78541944
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78541944
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23/01/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78541944
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23/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71537224
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71537224
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07/11/2023 00:00
Intimação
R.H Os cálculos apresentados estão em desconformidade com a sentença. posto que a planilha inseriu juros, quando a Lei 14.034/2020 previu apenas correção monetária.
Intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha detalhada do débito, sem a incidência de juros.
Após, venham os autos para tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71537224
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06/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71315071
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31/10/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71315071
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31/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha detalhada do débito.
Após, venham os autos para tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71315071
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30/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65346956
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65346956
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11/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
10/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Autos vistos em inspeção.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal, dar cumprimento à sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2023 13:33
Processo Reativado
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21/06/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:37
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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25/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:08
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 24/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS RIBEIRO CARIOCA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000525-06.2021.8.06.0016 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MORAES MARTINS e LUIDY FRANCO DE ANDRADE REQUERIDOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
E SWISS INTERNATIONAL AIR LINES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor das promovidas em que a autora alega, em síntese, que, em 10/06/2020, adquiriu, junto à CVC, passagens aéreas para uso pelo segundo autor, em voo operado por SWISS INTERNATIONAL AIR LINES, cujo itinerário seria Fortaleza/São Paulo/Zurique/Genebra/ Zurique/ São Paulo/Fortaleza, no período de 08/07/2020 a 26/08/2020, pelo valor total de R$ 4.090,02.
Aduz, porém que devido a pandemia a empresa aérea cancelou o voo e até a presente data não estornou o valor pago aos autores.
Requer a devolução do valor pago, além da condenação em danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, e venho afastá-la, pois embora a agência de viagens tenha atuado na venda de passagens como intermediadora, os autores requerem também a devolução do valor pago pela taxa cobrada pela agência de viagens, R$ 229,73, pelo que mantenho a legitimidade passiva no feito, sendo analisada a responsabilidade quando da análise do mérito.
Da mesma forma rejeito a preliminar de ilegitimidade da empresa aérea, visto que as passagens foram compradas em voos da empresa, tendo esta recebido a quantia de R$ 3.860,29.
Ressalte-se que os voos foram cancelados pela empresa aérea, portanto possui legitimidade para o feito.
Analisando os autos observa-se que os autores adquiriram passagens ida e volta para a Europa em voos operados pela empresa aérea SWISS INTERNATIONAL AIR LINES, com partida no dia 08/07/2020 e retorno 26/08/2020.
Ocorre que os voos adquiridos foram cancelados, requerendo o reembolso do valor pago.
Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Nota-se que a companhia aérea ao deferir o reembolso, deve realizá-lo no prazo de 12 meses a contar da data do voo.
Considerando que o voo foi cancelado unilateralmente pela promovida, entendo por devido o reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas.
Assim, considerando que as passagens do autor tratava-se de voo com partida em 26/08/2020, somente a partir desta data começa-se a contar o prazo de 12 meses, prazo portanto ultrapassado para a restituição do valor pago.
Observa-se que a autora pagou à empresa aérea a quantia de R$ R$ 3.860,29, pelo valor da passagem e taxa de embarque, pelo que defiro a restituição pela companhia aérea, atualizado monetariamente pelo INPC, conforme determinado na Lei 14.034/2020.
Quanto ao valor pago pela prestação do serviço de intermediação na venda de passagens, R$ 229,73, entendo por indeferir.
A Lei 11.046/2020 afastou a responsabilidade de reembolso por parte das empresas intermediadoras, sendo indevido até mesmo o valor recebido na intermediação na venda, caso exista, posto que o serviço foi prestado, independente do cancelamento.
Portanto o valor recebido pela agência de viagens como intermediação na venda das passagens não deve ser restituído.
Passo a análise do dano moral.
O atraso e cancelamento de voo são descumprimentos contratuais que atinge a todos os passageiros com reserva confirmadas no mesmo voo e na mesma localidade.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito.
O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Ambos levam à irresponsabilidade, levados pela impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou entre o fato e o dano, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio.
Em tendo a empresa demonstrado a ocorrência de um fortuito externo, provando a impossibilidade do cumprimento contratual nos moldes previstos, não há o que se falar em responsabilidade pelo cancelamento e alterações da rota e datas dos voos.
A Lei 11.034/2020 também definiu como fortuito externo a decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Ainda que não restasse afastada a responsabilidade em razão do fortuito externo, não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que os requerentes não mostraram onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, com a alteração do voo, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Não há, portanto, como condenar a empresa aérea em dano moral por ausência de responsabilidade em face do fortuito externo.
ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para determinar à SWISS INTERNATIONAL AIR LINES que proceda o reembolso à autora MARIA DO SOCORRO MORAES MARTINS da quantia paga pelas passagens aéreas, R$ R$ 3.860,29 (três mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), devidamente reajustado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do voo, 26/08/2020, conforme Lei 14.034/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 02:40
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS RIBEIRO CARIOCA em 20/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2022 00:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 01:06
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 05/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 12:55
Juntada de notificação de vista
-
09/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS RIBEIRO CARIOCA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS RIBEIRO CARIOCA em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS RIBEIRO CARIOCA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS RIBEIRO CARIOCA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 23:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:48
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS RIBEIRO CARIOCA em 08/02/2022 23:59:59.
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28/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/01/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:01
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:46
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2021 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:26
Expedição de Citação.
-
03/09/2021 12:26
Expedição de Citação.
-
03/09/2021 11:34
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/09/2021 11:12
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:54
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:03
Juntada de notificação de vista
-
06/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:41
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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