TJCE - 0004201-04.2017.8.06.0129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:39
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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24/06/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCUS SIDON DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 –1917 PROCESSO N° 0004201-04.2017.8.06.0129 AUTOR: MARIA DE FATIMA APOLINARIO ARCANJO RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da L. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA APOLINARIO ARCANJO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, argumenta a autora que foi surpreendida com um empréstimo consignado, realizado em sua aposentadoria, que foi incluído por meio do contrato n° 011384808, com descontos iniciados em fevereiro do ano de 2013, no valor mensal de R$ 17,12 (dezessete reais e doze centavos), motivo pela qual requer a anulação do contrato, com a repetição de indébito, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o banco demandado alegou, no mérito, que a parte promovente realizou o empréstimo consignado por meio do contrato ora impugnado.
Além disso, afirma que o contrato foi assinado, juntando na ocasião o referido instrumento e os documentos pessoais do autor. É o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes a serem analisadas, tampouco questões preliminares, passo à análise do mérito.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, ao passo que o réu está na condição de fornecedor, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC e S. 297 do STJ.
Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até mesmo em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Observa-se nos autos que a documentação juntada pela parte autora em mov. 27778293, revela a existência de desconto feito em seu benefício, em razão do contrato discutido nesta demanda com status de “ativo” desde 02/2013, sendo a presente ação proposta em 07/02/2017, ou seja, quatro anos após o início dos descontos. É preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor com a juntada aos autos contrato escrito, gravações ou filmagens etc. (art. 373, §1o, do CPC).
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No presente caso, tem-se que a instituição ré juntou o contrato impugnado (id. 27778191 e ss), devidamente assinado pela parte autora, assim como os documentos pessoais da autora idênticos aos juntados na inicial.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe à parte ré a prova da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, o banco réu logrou êxito ao se desincumbir do seu ônus, razão pela qual não comporta acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato e devolução dos valores descontados referentes ao contrato discutido nos autos, tendo restado comprovada a identidade da pessoa que assinou o contrato.
O documento contratual juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Assim, havendo um contrato regularmente celebrado entre partes capazes, com objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, tem-se que ele é válido (art. 104 do CC), não tendo excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, nem tendo havido vício no consentimento.
Dessarte, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo réu.
Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé por não constatar em sua conduta a má-fé, mas tão somente o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da L. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Marco/CE, 29 de maio de 2023 Marília Pires Vieira Juíza -
02/06/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:45
Juntada de ata da audiência
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17/04/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 13:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCUS SIDON DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004201-04.2017.8.06.0129 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA APOLINARIO ARCANJO Requerido: REU: Banco Bradesco SA Fica a parte intimada de AUDIÊNCIA UNA designada nos autos, a ser realizada PRESENCIALMENTE no endereço do Fórum de Morrinhos (Endereço: Mosenhor Athaíde, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, Morrinhos/CE, Cep: 62550-000.), em data e horário indicados em movimentação processual.
Marco-CE, 3 de abril de 2023.
ALVARO DIAS FEITOSA Servidor Geral -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Marco.
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03/04/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/11/2022 11:02
Juntada de Ofício
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17/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:47
Expedição de Ofício.
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26/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:26
Conclusos para despacho
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14/01/2022 20:30
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/04/2021 14:26
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
16/04/2021 14:25
Mov. [58] - Decurso de Prazo
-
28/10/2020 13:52
Mov. [57] - Documento
-
27/08/2020 10:33
Mov. [56] - Certidão emitida
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21/08/2020 23:13
Mov. [55] - Expedição de Ofício
-
02/08/2020 15:44
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 00:12
Mov. [53] - Conclusão
-
30/06/2020 00:12
Mov. [52] - Documento
-
30/06/2020 00:12
Mov. [51] - Petição
-
30/06/2020 00:12
Mov. [50] - Petição
-
30/06/2020 00:12
Mov. [49] - Documento
-
30/06/2020 00:12
Mov. [48] - Petição
-
30/06/2020 00:12
Mov. [47] - Documento
-
30/06/2020 00:11
Mov. [46] - Petição
-
30/06/2020 00:11
Mov. [45] - Documento
-
30/06/2020 00:11
Mov. [44] - Documento
-
30/06/2020 00:11
Mov. [43] - Documento
-
30/06/2020 00:11
Mov. [42] - Documento
-
30/06/2020 00:11
Mov. [41] - Documento
-
30/06/2020 00:11
Mov. [40] - Documento
-
30/06/2020 00:11
Mov. [39] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [38] - Petição
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30/06/2020 00:11
Mov. [37] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [36] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [35] - Documento
-
30/06/2020 00:11
Mov. [34] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [33] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [32] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/06/2020 00:11
Mov. [30] - Mandado
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30/06/2020 00:11
Mov. [29] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [28] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [27] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [26] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [25] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [24] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [23] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [22] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [21] - Documento
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30/06/2020 00:11
Mov. [20] - Documento
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05/02/2018 15:37
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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05/02/2018 15:37
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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19/10/2017 16:31
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REPLICA A CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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19/10/2017 16:30
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS ( COMARCA DE MORRINHOS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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25/05/2017 16:47
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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23/05/2017 12:12
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS ( COMARCA DE MORRINHOS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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05/05/2017 11:30
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Substabelecimento e Docs. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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05/05/2017 11:22
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Termo de Audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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04/05/2017 10:00
Mov. [11] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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28/04/2017 13:05
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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28/04/2017 13:04
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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15/03/2017 08:13
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 04/05/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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14/03/2017 15:07
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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07/02/2017 15:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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07/02/2017 15:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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07/02/2017 14:12
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
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07/02/2017 14:12
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
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07/02/2017 14:12
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
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20/01/2017 17:03
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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