TJCE - 3000821-79.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 05:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:14
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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22/08/2023 12:11
Juntada de petição (outras)
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18/08/2023 02:44
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65023172
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65023172
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000821-79.2022.8.06.0020 REQUERENTE: ARIANE MOREIRA BORGES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 63720226.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES Fortaleza/CE, 31 de julho de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
31/07/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 22:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2023 08:43
Expedição de Alvará.
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21/06/2023 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 23:14
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2023 17:28
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:28
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 17:22
Juntada de petição (outras)
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05/06/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 02:34
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora Ariane Moreira Borges com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que que adquiru passagem aérea junto a Ré, para o trecho de Campinas/SP a Fortaleza/CE, para o dia 16.04.2022.
Aduz que sua bagagem foi extraviada, alegando que sofreu danos materiais e morais.
Diante do exposto, requer a condenação da Ré a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) , bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.136,85 (Seis mil cento e trinta e seis reais e oi tenta e cinco centavos) , à título de indenização por danos materiais .
Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, da inexistência de prática de ato ilícito pela ré. 1.1.- Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante da hipossuficiência da consumidora, milita em favor do Autor a presunção de veracidade e incumbe o Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito.
Manuseando minuciosamente a peça de defesa apresentada pela autora com os fatos descritos na petição inicial, pois queixa-se a Autora que sua mala foi extraviada no voo referente a um trecho de Campinas/SP a Fortaleza/CE,voo 4763 para o dia 17.04.2022. (ID N.º 17901351 - Vide petição inicial), enquanto o Demandado concentra seus esforços defensivos na improcedência da ação tendo em vista a ausência dos requisitos para caracterizar o dever de indenizar(ID N.º 38712754 - Vide contestação) . 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços e dos danos materiais: Sendo o transporte de pessoas e coisas uma das modalidades de prestação de serviço, dúvidas não há que à presente relação se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o que consta do caderno processual, resta incontroverso que ,no seu retorna a cidade de Fortaleza - CE, a mala da autora acabou sendo extraviada em definitivo .
Desse modo, entendo caracterizado a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, razão pela qual faz jus a Autora a reparação pelos danos experimentados, na forma do artigo 18, da Lei n.º 8.078/1990.
Todavia, quanto aos danos materiais, verifico que o montante da indenização não deve corresponder ao mesmo valor daquele apresentado pela Autora, pois os itens listados não estão comprovados como sendo de propriedade da Requerente ante a ausência das notas fiscais, já que as constantes nos autos não trazem os bens que compõe a lista fornecida .
Ademais, a quantidade de itens se mostra vultosa em face do curto período de tempo da viagem, além de que há divergência entre os pertences constante na relação apresentada com a petição inicial e aqueles descritos no relatório de irregularidade com bagagem, pois no RIB foi elencado somente escova elétrica branco com cinza, maquiagem e roupas, os quais não foram mencionados nas demais relações (ID N.º 17901462 - Vide lista; ID N.º 33922899 - Vide RIB).
Logo, diante da ausência de comprovação dos bens que constava na mala extraviada e da falta de prova da aquisição dos itens listados como perdidos, bem como em virtude da falta de condições de se aferir o perfil socioeconômico da Requerente a corroborar a aquisição das mercadorias listadas nos preços aduzidos, entendo que a melhor solução para o caso é a aplicação de um juízo de equidade para se alcançar uma indenização em patamar razoável e proporcional em face dos bens certamente extraviados como mala, vestuário, escova elétrica branco com cinza, maquiagem , de modo fixo o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa e constrangimento a Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovido, pois é patente o transtorno decorrentes do extravio definitivo de bagagem, o que tem aptidão para causar angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, em razão do perdimento dos bens pessoais, sendo patente, portanto, o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora Ariane Moreira Borges e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Requerido na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 18, da Lei n.º 8.07/1990.
II) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ARIANE MOREIRA BORGES em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:15
Juntada de réplica
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01/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 20:27
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:25
Audiência Conciliação redesignada para 01/11/2022 11:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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