TJCE - 3004930-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:22
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67438421
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67438421
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01/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) exequente, no qual requer a efetivação da obrigação de fazer estabelecida na sentença/acórdão.
Analisando os autos, o executado acostou petição ID 63823875, informando que a obrigação foi devidamente cumprida.
Assim, considerando o integral adimplemento da obrigação de fazer, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
P.R.I.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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03/06/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2023 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Intimação
Homologo a renúncia formulada pelo(a) exequente na petição de ID 58535224, no tocante à correção monetária e juros, declarando certo, líquido e exigível a quantia de R$ R$ 12.951,00 (doze mil novecentos e cinquenta e um reais).
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor – RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada pelo exequente na petição de ID 58535224, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, em cumprimento à Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de sequestro do numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
09/05/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, para melhor compreensão do julgado, tratar-se de Ação de Execução interposta por JOSÉ RIBAMAR JÚNIOR , neste ato atuando em causa própria, em face do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo nos processos de nºs 0002880-76.2016.8.06.0093; 0050068-70.2020.8.06.0143;0050620-09.2021.8.06.0108 ; 0200051-86.2022.8.06.0107 ; 0200315-34.2022.8.06.0130 ; 0200711-07.2022.8.06.0293 ;0203718-07.2022.8.06.0293;0203734-58.2022.8.06.0293 ; 3000239-05.2022.8.06.0174 e 3000498-21.2022.8.06.0070 , por nomeação das autoridades competentes onde tramitaram as mencionadas ações.
Todo o procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com despacho recebendo a presente ação como ação de cobrança e determinando a intimação da parte autora para fazer juntada de certidão de trânsito em julgado em face da ausência da mesma(ID 42038342), no ID 420455956( a respectiva manifestação).
Por meio do sistema é possível averiguar que o Estado do Ceará foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se.
Parecer Ministerial, ID 57063634, pela procedência do pleito autoral.
A parte adversa, embora devidamente citada, conforme acima narrado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto a revelia do Estado do Ceará, (art. 344 do Código de Processo Civil), contudo, deixo de aplicar o efeito previsto no mencionado artigo por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível – interesse público.
Porém, a penalidade contida no art. 346, do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), fica imposta, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe, a propósito, o artigo 355, inciso II, do CPC que o juiz deverá julgar o processo antecipadamente, proferindo sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel, razão pela qual passo a análise do pedido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. (sublinhei).
No caso dos autos, resta perquirir se o autor faz prova da prestação de serviço e se ocorreu a fixação dos honorários no juízo nomeante. É assente na Doutrina e Jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público nas comarcas onde inexiste advogado público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante, isto porque, o entendimento do STJ é de que a tabela de honorários advocatícios não vincula o juiz, apenas fornecem parâmetros para o arbitramento dos honorários, vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COMA TABELA DA OAB/SC.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS POR EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB.
A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo [...]"(TJ-SC - APL: 00063114420158240064 São José 0006311-44.2015.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) O entendimento ora adotado encontra respaldo na já citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual colhe-se os seguintes arestos, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSOR DATIVO.
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA.
NÃO VINCULANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários" (AgRg no REsp 664.050/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). 2.O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 3.
No entanto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, nesses casos, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado emconsideração a realidade do caso concreto.
Precedentes. 4.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
MAJORAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
PERCENTUAL MÍNIMO.
TABELA DASECCIONAL DA OAB.
DESVINCULAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na falta de pactuação, os honorários contratuais devem ser fixados em montante compatível com o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, devendo, sempre que possível, serem observados os valores constantes da tabela de honorários da Seccional da OAB a que alude o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários. 3.
No caso, a pretensão de majoração da verba honorária demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que, segundo disposição da Súmula n. 7/STJ, é vedado no âmbito deste Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 664.050/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013) A documentação apresentada comprova a nomeação do autor e a prestação efetiva da atividade jurisdicional tendo a autoridade judiciária competente fixado a remuneração, o que no entender deste julgador respeitou os parâmetros de proporcionalidade e adequação.
Diante do exposto, atento à fundamentação supra e à documentação carreada aos autos, hei por bem julgar procedente o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 12.951,00 (doze mil novecentos e cinquenta e um reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, José Ribamar Júnior, OAB/CE 44.735 como defensor dativo nos processos descritos acima, acrescido de correção pela taxa selic (EC 113/2021) o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público via sistema.
Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito. -
05/04/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
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21/02/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2023 23:59.
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16/11/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
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14/11/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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