TJCE - 3000072-36.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:21
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:11
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109511212
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109511212
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O banco CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA alega que a empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS é parte ilegítima do presente feito, tendo o contrato sido firmada pela empresa contestante.
Sendo assim, considero que o banco CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA deve figurar no polo passivo do presente feito.
Proceda-se a substituição. MÉRITO Malgrado as alegações do banco demandado (ID 104909896), não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade das contratações discutidas, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança intitulada como "SEGUROS EAGLE".
Ademais, o banco não juntou aos autos áudio referente a contratação realizada por telefone. É valido pontuar, que link não é forma de juntar prova aos autos. Logo, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova da contratação questionada, a consequência processual lógica é concluir que o autor não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em sua conta bancária. Nesse sentido, as contratações devem ser consideradas inexistentes, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. Repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento citado foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou acórdão nos autos da Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio.
Portanto, tenho que, não demonstrado o elemento volitivo da má-fé nos descontos realizados, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Para fins de execução devem ser considerados os descontos efetivamente comprovados durante a fase de conhecimento.
Danos morais No tocante ao danos morais, estes restam configurados quando ficar comprovado a violação à Dignidade Humana e aos direitos da personalidade.
Tais direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal assevera que: "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento".
Assim, a indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não apenas os sentimentos e as sensações.
O julgador no exame das peculiaridades do caso concreto deve analisar se houve violação de direitos e se esse deve ser ou não indenizado, uma vez que nem toda situação exige reparação a título de danos morais.
Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). Conforme se depreende das alegações da parte autora e da análise dos extratos bancários, os descontos efetuados pelo banco requerido eram nos valores de R$ 49,90, mensais, tal valor é ínfimo se comparado ao valor do benefício previdenciário percebido pela parte demandante, não comprometendo sua subsistência.
Assim, tratando-se de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, destaco recentes julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. (omissis) 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Nestes termos, tenho que os pedidos referentes aos danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA providencie a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, referentes a cobrança intitulada como "SEGUROS EAGLE", cujas contratação declaro inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). b) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o réu à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Não publicar, leitura de sentença marcada para o dia 01.11.2024.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
23/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109511212
-
15/10/2024 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:18, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99051833
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99051833
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000072-36.2023.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer ao fórum da Comarca de Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. DATA DA AUDIÊNCIA: 14/10/2024 15:18 Uruoca/CE, 19 de agosto de 2024. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99051833
-
19/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 17:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 15:18, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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29/05/2024 00:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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20/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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29/01/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 05:17
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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23/01/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78299622
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78299622
-
15/01/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78299622
-
15/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 15:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/01/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 DO RECEBIMENTO Recebo a inicial (e emenda de ID 57821322), posto formalmente em ordem quanto aos pressupostos da ação.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pretende o autor, à título de tutela provisória, a interrupção dos descontos em folha dos débitos lançados pela ré em seu benefício; afirma que não procedeu a contratação.
Pois bem.
Não há prova efetiva, nos autos, de que o autor não procedeu a contratação – mas tal é prova negativa/diabólica, que não poderia lhe ser exigido como único critério para concessão da tutela provisória; e é, nesta senda, que colho a fumaça do bom direito por outro prisma.
Explico.
A autonomia privada é determinante no sentido de que a liberdade de contratar é discricionária, significa dizer: ninguém é obrigado a contratar, ou permanecer com o contrato vigente (e tal, a despeito dos ônus e encargos por eventual rompimento preceptado).
Mas o ponto, em si, no caso é outro: os descontos procedidos pela ré o são a título de prêmio de seguro, de sorte que a interrupção não conduzirá nada além da perda da proteção.
Ante o exposto, ante a fumaça do bom direito quanto ao direito de resilir o contrato, também porque a contrapartida destacada do autor é mero prêmio cuja interrupção não conduzirá para além da perda do objeto do seguro, defiro a tutela provisória – tendo em mira o perigo da demora, consistente na persistência de descontos.
Intime-se a ré, por A.R. [em cumprimento ao enunciado 410 do STJ], para que de imediato proceda a interrupção dos descontos a título de prêmio sob pena de multa cominatória na ordem de R$ 100,00 por ato de desobediência (valor que se afere ponderável, posto superior ao dobro do desconto).
DO PROSSEGUIMENTO Redesigne-se audiência una, que deverá ocorrer exclusivamente na forma hibrida.
Sinalizo que a presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita.
Int.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz -
23/05/2023 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
23/05/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000072-36.2023.8.06.0179 Promovente: BENEDITO MARCELINO DE LIMA Promovido: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos, comprovantes de endereço legível e recente (últimos 03 meses), em seu nome ou, se em nome de terceiro, comprovando a relação entre ambos, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 22 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:45
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
16/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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