TJCE - 3000800-18.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168543946
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168543946
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000800-18.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI REQUERIDO: T & F CONSTRUCOES EIRELI, ANTONIO MAURICIO TAVARES DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a devolução dos Mandados de Penhora e Avaliação expedidos através da Carta Precatória sob o Id. 138128131, SEM a finalidade atingida, conforme certidões dos Oficiais de Justiça, sob o Id. 161522852, determino a intimação da parte exequente, através de sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
20/08/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168543946
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20/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:20
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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23/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES DE ALENCAR em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 161034071
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000800-18.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI REQUERIDO: T & F CONSTRUCOES EIRELI, ANTONIO MAURICIO TAVARES ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 159618950 dos autos.
Considerando o teor da petição/certidão inserida nos autos sob o Id. 134530261, informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 65,56 (sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531323-2, Operação: 040, ID: 047003200282506034, (Id. 159618950); II - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 400,36 (quatrocentos reais e trinta e seis centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531322-4, Operação: 040, ID: 047003200272506031, (Id. 159618950); III - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 5.769,50 (cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531321-6, Operação: 040, ID: 047003200262506039, (Id. 159618950), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI CNPJ: 34.***.***/0001-06 BANCO: Banco Santander AGÊNCIA: 1925 CONTA: 13000526-0 IV - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161034071
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12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161034071
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10/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 15:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/05/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:39
Processo Reativado
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10/04/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:36
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132067244
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132067244
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23/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132067244
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23/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2024 08:49
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86543838
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86543838
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000800-18.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI EXECUTADO: T & F CONSTRUCOES EIRELI D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de módulo executivo judicial [cumprimento de sentença], em cujo procedimento se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as previsões do Código de Processo Civil.
Nos termos da petição de Id. 78722970, complementada no Id. 82269806, a parte exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa executada T & F CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-60 alegando, em suma, que "Em pesquisa ao portal e-SAJ, processos de 1º graus, foi encontrado o processo nº 0261924-51.2021.8.06.0001, documentos anexos, em que, a CONSTRUTORA T&T (TAVARES & TAVARES CONSTRUÇÕES EIRELI ME), inscrita no CNPJ sob o nº.35.030925/0001-60, na pessoa do seu representante legal, ANTÔNIO MAURÍCIO TAVARES, responde por AÇÃO DE COBRANÇA, verificamos nas págs. 41 a 48 o costume que o representante legal tem de pagar as despesas da pessoa jurídica com conta de pessoa física, comprovando a confusão patrimonial".
Decido.
Como é cediço, o artigo 50 do Código Civil define as balizas da desconsideração da personalidade jurídica ao prever que somente estará caracterizada quando houver a prova de fraude, confusão patrimonial, abuso de direito ou excesso no cumprimento da finalidade social da empresa.
Fixadas essas balizadas, no caso in concreto, nota-se que desde a remota data de 24.04.2023, em que teve início a fase executiva (Id. 58275771), houve várias tentativas de penhora via BacenJud, Infojud e Renajud, bem como a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, in locu, todas inexitosas.
Das informações colhidas nos autos, mormente as certidões meirinhais (eventos diversos), depreende-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora de propriedade da executada primitiva. É de se concluir, portanto, que se acha por demais dificultado o ressarcimento dos prejuízos causados pela acionada à parte autora/exequente.
Entendo que a parte executada, no mínimo, encontra-se agindo com abuso de direito, e prevalecendo-se da personalidade jurídica de Empresa para causar danos à exequente, ocorrendo ocultação de patrimônio, garantindo assim o locupletamento indevido das pessoas que se escondem por trás do 'véu' da pessoa jurídica.
Ressalte-se que durante o cumprimento de sentença a exequente não encontrou bens para garantia da dívida em nome da executada, suficientes para saldar a dívida exequenda, o que confere verossimilhança aos fundamentos do pedido de desconsideração, decorrente da ocultação de patrimônio na estrutura jurídica da empresa T & F CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-60.
Assim sendo, estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, diante dos indícios da prática de abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Acolho o pleito de desconsideração da personalidade jurídica e determino: i) Retifiquem-se os registros processuais, para inclusão no polo passivo desta execução do sócio administrador, o Sr. "ANTONIO MAURICIO TAVARES, brasileiro, EMPRESÁRIO, casado, regime de bens Comunhão Parcial, nº do CPF 627.343.773- 49, documento de identidade *40.***.*66-98, SSP, CE, com domicílio / residência a RUA JOSÉ CÂNDIDO, número 810, bairro Amadeu Furtado, Fortaleza (CE), telefone (85) 3225-2655 e aplicativo WhatsApp (85) 99678-6242" - (Id. 82269806), Citando-o para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrição do art. 135, do CPC. ii) Concomitantemente, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de evitar eventual frustração da execução, já que sem êxito a maioria das tentativas de localização de bens/valores/endereço da pessoa jurídica até então executada, determino o bloqueio eletrônico (Sisbajud) de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras da referida pessoa (sócio), em caráter provisório, de acordo com a última indicação de atualização do débito constante dos autos (R$ 12.769,46 - Id. 58317367), bem como a restrição veicular via Renajud.
Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias.
Havendo saldo disponível, haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo, procedendo-se a formalização do auto de penhora e intimando-se a parte credora, por seu procurador, do ato processual realizado (inclusive, no caso de bloqueio parcial de valores, para apresentar saldo atualizado do débito e indicar outros bens para constrição).
Após, intime-se o executado (ANTONIO MAURICIO TAVARES) para oferecer impugnação, se assim entender, no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854, §2º e §3º, do CPC, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Uma vez rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, será expedido, in continenti, Alvará Judicial em favor da exequente (observada a Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) para levantamento da quantia exequenda, com o ulterior retorno dos autos conclusos para extinção.
Não sendo encontrado dinheiro e na hipótese de ser localizado veículo hábil em nome do Executado, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação ESPECÍFICO do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo.
Obs.: A intimação/citação do executado Sr.
ANTONIO MAURICIO TAVARES deverá se dar somente após a efetivação da penhora online ou Renajud, a fim de não frustrar-se a ordem.
Intime-se a parte exequente, por conduto do(a)(s) procurador(a)(s) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito, para mera ciência deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
31/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86543838
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24/05/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80443652
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80443652
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01/03/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80443652
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29/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72353587
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000800-18.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI EXECUTADO: T & F CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO Vistos em conclusão. Da análise do feito, observo que o expediente de Penhora e Avaliação restou infrutífero, consoante se depreende do Id. 71906116 p. 08, pelo que determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no que entender de direito, podendo indicar bens penhoráveis em nome do executado, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
24/11/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72353587
-
22/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 15:43
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/04/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000800-18.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI EXECUTADO: T & F CONSTRUÇÕES EIRELI DESPACHO: Vistos em conclusão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença) – Id. 57250898, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de início/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo do acordo entabulado entre as partes, sob o Id. 40609625 [= R$ 12.000,00 (doze mil reais)] da marcha processual.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito “concluso para despacho de cumprimento de sentença”.
Intime-se a parte exequente, de forma eletrônica, por conduto de sua causídica habilitada nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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06/04/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:20
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/11/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:49
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 09:52
Homologada a Transação
-
10/11/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 15:06
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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04/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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