TJCE - 0200846-47.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2025. Documento: 161183994
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200846-47.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ROCHA SAMPAIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., F.
G.
R.
DE ABREU FILHO - ME Trata-se de ação de danos morais por negativação indevida com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jose Rocha Sampaio em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CONCESSIONÁRIA FGR DE ABREU FILHO e Carlos Wesley Wagner.
Citado (ID 133126230), o réu Carlos Wesley Wagner permaneceu inerte no prazo legal, deixando de apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 137040355.
O réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contestação - ID 133123416.
E a ré CONCESSIONÁRIA FGR DE ABREU FILHO, não foi citada, conforme o retorno do AR de ID 137337426. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal e o fato de que o litisconsórcio passivo é facultativo, de modo que cada litisconsorte é autônomo e independente, reconheço a revelia do demandado Carlos Wesley Wagne à luz do entendimento consolidado dos Tribunais (TJ-CE - AC 0170119-22.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, julgado em 05/06/2018 e publicado no DJe 15/06/2018).
Considerando o perfil dos réus, litigantes de massa, que dificilmente apresentam propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse concreto em sua realização.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) apresente réplica à contestação de ID 133123416 nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, e (ii) apresente o endereço atualizado da ré CONCESSIONÁRIA FGR DE ABREU FILHO, ante o retorno do AR de ID 137337426, e recolha as custas de sua citação postal na forma da tabela de custas do TJCE, sob pena de extinção.
Com o endereço nos autos, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) demandado(s) restante(s) para tomar ciência dessa demanda e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por via postal, mediante AR-MP (aviso de recebimento por mão própria).
Caso não se tenha localizado o aludido promovido, intime-se a parte autora para tomar ciência e requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161183994
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23/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161183994
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23/06/2025 08:30
Decretada a revelia
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26/02/2025 15:50
Juntada de informação
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24/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:48
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/01/2025 00:38
Mov. [18] - Certidão emitida
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21/01/2025 13:26
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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20/01/2025 11:23
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/01/2025 11:19
Mov. [15] - Documento
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15/01/2025 17:52
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSGA.25.01800054-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/01/2025 17:41
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16/12/2024 14:05
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2024/003783-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2025 Local: Oficial de justica - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
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16/12/2024 14:03
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2024/003782-8 Situacao: Cancelado em 16/12/2024 Local: Oficial de justica -
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16/12/2024 13:54
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/12/2024 13:50
Mov. [10] - Expedição de Carta
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16/12/2024 12:16
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 20:14
Mov. [8] - Conclusão
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19/11/2024 20:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805513-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/11/2024 19:45
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24/10/2024 21:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 12:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 10:16
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 10:05
Mov. [3] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Tutela Cautelar Antecedente para Procedimento Comum Civel.
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23/10/2024 03:19
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 03:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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