TJCE - 0202564-46.2025.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:00
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2025 09:00
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2025 08:51
Transitado em Julgado
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18/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:20
Juntada de Petição
-
12/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO ROCHA COELHO (OAB 35803/CE) - Processo 0202564-46.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - AUTUADO: B1Claudinei Pereira Fontenele NascimentoB0 - Ante o exposto, com base nos arts. 381 e 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu Claudinei Pereira Fontenele Nascimento, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do tipo do art. 147, §1º do Código Penal, bem como do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, todos em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria das penas, com fulcro nos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal.
Do delito de ameaça (art. 147, §1º do Código Penal): Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico o que segue: a) culpabilidade (neutra): circunstância que não se confunde com a abstração típica prevista pelo legislador, elemento do conceito de crime.
Trata-se de juízo concreto de reprovabilidade da conduta do réu.
Não extrapolou a abstração típica; b) antecedentes (neutra): condenações em face do réu pretéritas à ocorrência do fato em julgamento, com exceção daquela caracterizadora da reincidência (Súmula 241 STJ) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ).
Conforme certidão de antecedentes, não há registro de condenações em face do réu antes do fato criminoso em questão. c) conduta social (negativa): diz respeito à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e profissional.
O réu teve várias medidas protetivas deferidas em seu desfavor, devendo ser desabonado no referido vetor.
Tal fato é hábil para indicar seu desajuste social no âmbito familiar e social, bem como demonstra de forma concreta seu desrespeito pelo gênero feminino, ações nº 0200007-43.2025.8.06.0081 e nº 0204558-31.2024.8.06.0298; d) personalidade (neutra): fatores hereditários e socioambientais que denotam o temperamento e caráter do réu. e) motivos do crime (neutra): direcionamento subjetivo do agente para a prática do ilícito.
Não há elementos que permitam aferir razões para a prática delituosa que superem aquelas previstas pelo legislador; f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução.
Não desbordam dos elementos do tipo penal; g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico.
Não há valoração negativa neste ponto; h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Primeira fase.
Tendo em vista a existência da circunstancia judicial negativa acima mencionada, fixo a pena base em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Segunda fase.
Na segunda fase da dosimetria, aplico a agravante prevista no art. 61, II, f do Código Penal, em razão do delito ter sido cometido em face de vítima mulher, compensando-se com a atenuante da confissão.
Terceira fase.
Ausentes causas de diminuição da pena.
Consta causa de aumento presente no art. 147, §1º do Código Penal, ao passo que fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 10 (dez) dias.
Do delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06): Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico o que segue: a) culpabilidade (neutra): circunstância que não se confunde com a abstração típica prevista pelo legislador, elemento do conceito de crime.
Trata-se de juízo concreto de reprovabilidade da conduta do réu.
Inerente ao tipo; b) antecedentes (neutra): condenações em face do réu pretéritas à ocorrência do fato em julgamento, com exceção daquela caracterizadora da reincidência (Súmula 241 STJ) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ).
Conforme certidão de antecedentes, não há registro de condenações em face do réu antes do fato criminoso em questão. c) conduta social (negativa): diz respeito à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e profissional.
As informações colacionadas aos autos evidenciam que o acusado é contumaz em descumprir medidas protetivas de urgência; d) personalidade (neutra): fatores hereditários e socioambientais que denotam o temperamento e caráter do réu. e) motivos do crime (neutra): direcionamento subjetivo do agente para a prática do ilícito.
Não há elementos que permitam aferir razões para a prática delituosa que superem aquelas previstas pelo legislador; f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução.
Não desbordam dos elementos do tipo penal; g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico.
Não há valoração negativa neste ponto; h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Tendo em vista a existência da circunstancia judicial negativa acima mencionada, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva, em razão da inexistência de agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes.
Promovendo a soma das penas, pela regra do concurso material, fixo a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Com base nas circunstâncias judiciais, tipo e quantidade de pena e com fulcro na Súmula nº 719 do STF, fixo o regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Em razão de o crime ter sido cometido com violência à pessoa, incabível o benefício do art. 44 do CP (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos).
Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP.
Ante a ausência de elementos concretos e atuais justificadores do decreto da prisão preventiva, bem como pela quantidade da pena aplicada, como base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, garanto ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo, todavia, obedecer as seguintes medidas cautelares, VIGENTES PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, conforme art. 321 e 387, §1º, do diploma processual penal. a) manter distância mínima de 400m (quatrocentos metros) da ofendida MARIA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUSA (art. 319, III, CPP e art. 22, III, a, da Lei nº 11.340/2006); b) proibição de manter contato com a ofendida MARIA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUSA por quaisquer meios de comunicação, tais como telefone, internet, correspondências, mensagens instantâneas e outros similares (art. 319, III, CPP e art. 22, III, b, da Lei nº 11.340/2006); c) proibição de frequentar bares e locais de venda e consumo de bebidas alcoólicas (art. 319, II, do CPP e art. 22, III, c, da Lei nº 11.340/2006); d) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias, ou mudar de endereço, sem autorização judicial (art. 319, IV); f) comparecer em juízo sempre que intimado para tanto; g) não cometer outros delitos.
Por falta de correlação, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
Sem perdimento de bens e consequência secundárias específicas no caso em questão (arts. 91 e 92 do Código Penal).
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão de sua hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado: a) expedientes necessários junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, com esteio no art. 15, II, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral; b) informações sobre a condenação do réu para o Órgão Estatal de Cadastro de Dados sobre Antecedentes (art. 809 do CPP); c) expeça-se guia definitiva de execução da pena, conforme arts. 105 e 106 da Lei nº 7.210/84 e Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, após, remeta-se ao Setor de Distribuição do SEEU; d) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expeça-se alvará de soltura com anotação no BNMP.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. -
11/08/2025 10:15
Juntada de Petição
-
11/08/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/08/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 14:59
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:04
Expedição de .
-
08/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:09
Juntada de Informações
-
08/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 09:11
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2025 09:11
Histórico de partes atualizado
-
16/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Rocha Coelho (OAB 35803/CE) Processo 0202564-46.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Claudiinei Pereira Fontenele Nascimento - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo sessão de Instrução para a data 30/06/2025 às 09:00h na sala da 1ª Vara da Comarca de Granja, podendo ser realizado por meio da plataforma Microsoft Teams. -
18/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição
-
18/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:17
Expedição de .
-
17/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:08
de Instrução
-
17/06/2025 16:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 09:00:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
17/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:35
Juntada de Petição
-
02/06/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 18:58
Recebida a denúncia
-
30/05/2025 10:05
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:49
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 13:10
Juntada de Petição
-
08/05/2025 11:48
Histórico de partes atualizado
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05/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 20:34
Expedição de .
-
08/04/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/04/2025 11:20
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/04/2025 11:20
Reativado processo recebido de outro Foro
-
07/04/2025 19:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
07/04/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/04/2025 16:20
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/04/2025 16:20
Reativado processo recebido de outro Foro
-
05/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
05/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 18:41
Documento
-
05/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
04/04/2025 14:59
Distribuído por
-
04/04/2025 14:43
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2025 14:43
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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