TJCE - 3044192-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166619058
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166619058
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11/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044192-48.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LAIZE MENEZES FERRARI, MARCELO FERRARI, CLAUDIA FERRARI, EDUARDO FERRARI REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166619058
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29/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/07/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 01:28
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161142006
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161142006
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26/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044192-48.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LAIZE MENEZES FERRARI e outros (3) FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e outros DECISÃO Pretendem os autores, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do ITCD, referente às guias indicadas na exordial, além da baixa em cadastros de inadimplentes e protestos realizados pelo ente público em relação aos autores. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Os autores alegam ilegalidade sobre a incidência de ITCMD em relação à meação percebida por LAIZE MENEZES FERRARI, bem como sobre a incidência do mesmo tributo em face de parcela da herança destinada aos demais promoventes, oriunda de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Nesse contexto, insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, entendo se encontra demonstrada parcialmente a probabilidade do direito afirmado em juízo. Da meação de bens da esposa Consoante art. 155, I, da CF/88, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. A Lei Estadual nº 15.812/2015 disciplina o ITCD no âmbito do Estado do Ceará e estipula que será devido o imposto nos casos em que há transmissão de quaisquer bens ou direitos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, e de doação. Nesse contexto, o mencionado tributo não recai sobre a meação, uma vez que esta é caracterizada como metade ideal do patrimônio comum do casal, que pertence ao cônjuge supérstite e para sua delimitação leva em consideração o regime matrimonial vivenciado - que, no caso, é a comunhão universal de bens -, não fazendo a viúva jus a qualquer quinhão hereditário, porquanto já tem metade de tudo o que era do de cujus. Assim, no regime da comunhão universal há um patrimônio comum, constituído por bens presentes e futuros, onde os cônjuges têm a posse e propriedade indivisa de todos os bens, cabendo a cada um deles a metade ideal. É o que os doutrinadores denominam sociedade ou condomínio conjugal. Doutrina e jurisprudência pacificamente ressoam acerca da matéria, concluindo que a meação dos bens do casal não é considerada uma modalidade de aquisição de bens, uma vez que os bens já pertenciam ao casal quando do matrimônio, razão pela qual não deve incidir qualquer um dos impostos de transmissão patrimonial.
Na mesma direção: EMENTA: APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ITCD-DOAÇÃO - TRANSMISSÃO DE NUMERÁRIO ENTRE CÔNJUGES EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - RECURSO NEGADO.
Nos termos do art. 155, I, o ITCD tem como um de seus fatos geradores a transmissão a título gratuito por meio de doação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1 .787.027, firmou o entendimento de que "É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal".
Destarte, não há a ocorrência do fato imponível apto a ensejar a cobrança do ITCMD. (TJ-MG - AC: 29615411220138130024, Relator.: Des .(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 13/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023) Na espécie, é possível depreender da escritura pública acostada no ID: 160100326, que a viúva LAIZE MENEZES FERRARI percebeu um total de R$ 700.187,97 a título de meação, em razão do falecimento de Renato Jaeger Ferrari.
Embora esta autora tenha classificado erroneamente a transação em sua declaração de imposto de renda (ID: 160099495), fato é que a operação foi devidamente retificada (ID: 160099497), inexistindo, portanto, fato gerador do tributo. Logo, demonstrada a probabilidade do direito. Ademais, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, a partir do momento que o devedor tem seu nome negativado, passa a enfrentar restrições para atos da vida civil. Portanto, o periculum in mora é inerente ao fato.
Isto é, uma vez presente a fumaça do bom direito, a manutenção de seu nome em cadastro negativo causa grave ameaça e risco de perecimento de seu direito, mormente quando este estaria sendo penalizado por dívida que, em tese, não lhe poderia ser imputada, deixando de realizar várias atividades econômicas, dentre elas a obtenção de crédito. Por fim, a medida não se mostra irreversível, podendo ser restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, caso verificada a improcedência do pedido autoral em sede exauriente de cognição. Da parcela recebida pelos herdeiros Em relação aos valores percebidos pelos herdeiros a título de herança, é patente a incidência do ITCD.
Por outro lado, é importante ressaltar que, para a Susep e o CNSP, o VGBL tem natureza de seguro de pessoa. Assim, na hipótese de o próprio segurado-assistido gozar do capital segurado, seja por meio de pagamento único, seja por meio de renda complementar, o VGBL cumpre sua função principal de atuar na cobertura por sobrevivência do titular do plano.
Contudo, se o segurado falece, sobressai do VGBL o caráter de seguro de vida, no qual há estipulação em favor de terceiro. Embora o direito dos beneficiários do VGBL surja com o falecimento do titular do plano, isso não significa que se trata de uma transmissão causa mortis.
Com a morte, o beneficiário adquire um direito próprio com base no contrato, e não por meio da transferência do patrimônio do falecido.
A morte é um fator necessário para que os valores sejam repassados aos beneficiários, mas isso não caracteriza uma sucessão hereditária nos termos do direito sucessório. Assim, como o VGBL tem natureza de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, os valores recebidos pelos beneficiários após o falecimento do titular do plano não são considerados herança nem legado, de forma que, quando ocorre o sinistro, o capital segurado pertence exclusivamente ao beneficiário.
Por essa razão, esse valor não integra o patrimônio do falecido, não está sujeito a suas dívidas e não se enquadra como herança. Como não há transmissão causa mortis na transferência desses valores, não há incidência do ITCD.
Esse é o entendimento perfilhado pelo STF: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito tributário.
ITCMD.
Vida gerador de benefício livre (VGBL) e plano gerador de benefício livre (PGBL).
Falecimento do titular.
Repasse aos beneficiários de direitos e valores relativos aos citados planos.
Inexistência de fato gerador do imposto.
Diferimento do imposto.
Possibilidade. 1.
Estabelece o texto constitucional que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). 2.
O VGBL e o PGBL cumprem sua função principal, atuando na cobertura por sobrevivência, na hipótese de o próprio titular gozar do capital segurado ou do benefício. 3.
No caso de morte do titular dos planos VGBL e PGBL, o repasse aos beneficiários de valores e direitos, os quais não integram a herança do de cujus (art. 794 do Código Civil e art. 79 da Lei nº 11.196/05), não constitui fato gerador do ITCMD. 4.
Está no âmbito de conformação do legislador estadual instituir caso de diferimento do recolhimento de parte do ITCMD para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto. 5.
Recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) ao qual se nega seguimento; recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) provido, declarando-se a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15 sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano; recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provido, declarando-se a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual. 6.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano". (STF, RE 1363013, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) Todavia, impende salientar que os autores não comprovaram a tributação sobre quantia referente de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Na escritura pública que partilhou os bens do de cujus há menção a saldos de investimentos vinculados à operações multifundos, fundos de investimentos bancários, ações, dentre outros ativos, sem que haja especificação quanto à valores VGBL. Do mesmo modo, nos documentos de ID: 160100329, 160100330, 160100331 e 160100333, ainda que haja indicação de "recibo de quitação de sinistro", não há precisão quanto à origem dos recursos. Logo, não se vislumbra prova robusta a infirmar a presunção de legalidade e veracidade do lançamento tributário efetuado pelo requerido, de modo que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo nesta fase sumária de cognição. DISPOSITIVO Assim, defiro parcialmente o pedido liminar, para suspender a exigibilidade do crédito impugnado na exordial imputado à LAIZE MENEZES FERRARI, referente ao ITCD materializado nas CDA nº 2024.00162442-3, devendo o requerido promover a baixa dos protestos e demais inscrições negativas em nome da parte autora concernente ao débito. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161142006
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25/06/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:58
Concedida em parte a tutela provisória
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18/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160110486
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12/06/2025 06:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 06:39
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 06:39
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 06:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/06/2025 06:39
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 06:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3044192-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] LAIZE MENEZES FERRARI e outros (3) REU: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e outros DECISÃO Demanda sem complexidade de fatos, cujo valor da causa não excede a alçada de 60 salários-mínimos. A circunstância de a questão tratar de matéria tributária (pretensão de ordem de cancelamento de lançamento tributário) não afasta a possibilidade de atuação de juizado especial fazendário. Demanda, ademais, em que há três autores.
Em tais condições, o valor da causa ainda haveria de ser dividido por tantos quantos são os autores, para dimensionar a pretensão de cada um. Hipótese, portanto, de competência ABSOLUTA de unidade do juizado especial fazendário.
Malgrado a incompetência seja evidente, o feito veio em distribuição a vara fazendária comum, seja em face do erro no endereçamento, seja por erro na eleição do procedimento aplicável (trata-se, inequivocamente, de procedimento do juizado especial fazendário, e não de ação de rito comum). Sendo assim, DECLINO da competência que em foi atribuído em prol de uma das unidades da espécie. Redistribua-se, pois, com baixa e anotações de estilo. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160110486
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11/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160110486
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11/06/2025 17:57
Declarada incompetência
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11/06/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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