TJCE - 3005365-52.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIA ERICA ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161874524
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161874524
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005365-52.2025.8.06.0167 Despacho Já há sentença de extinção nos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
25/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161874524
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25/06/2025 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161108676
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005365-52.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ERICA ARAUJOEndereço: sitio lagoa do mato, 0, sem bairro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA SEGURADORA S/AEndereço: Av.
Desembargador Moreira, 760, Salas 1712 a 1714, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificados nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio em Bela Cruz/CE e a promovida possui domicílio diverso desta Comarca, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95.
A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual.
A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III).
Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado.
A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas, não havendo identificação de outras no ordenamento jurídico.
Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJe.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161108676
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161108676
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18/06/2025 11:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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