TJCE - 3000263-50.2024.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de VERISLANDIA SOUSA PINTO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:42
Decorrido prazo de LETICYA FERNANDES VASCONCELOS SARAIVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159737360
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12/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000263-50.2024.8.06.0178 Promovente: VERISLANDIA SOUSA PINTO Promovido(a): GIOVANA VIANA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação cível interposta por VERISLANDIA SOUSA PINTO em face de GEOVANE VIANA DOS SANTOS SOUSA.
Alega a requerente que residiu em uma casa de propriedade do requerido, que após sair do imóvel as contas da CAGECE continuaram em seu nome, e que recebeu uma notificação quanto a uma suposta irregularidade na referida ligação de água.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art.139, II, do CPC).
Temos que no caso dos autos, discute-se quanto à responsabilidade pelo pagamento das faturas da concessionária CAGECE.
Compulsando os documentos carreados nos autos, constato que não foram capazes de comprovar o alegado pela autora, visto que não existe nos autos comprovação do período em que teria residido no referido imóvel, como contrato de locação. Ademais, ressalto que o encerramento de vínculo, com a solicitação do desligamento do serviço ao final do período de locação é dever do locatário, não tendo sido juntado aos autos comprovante de requerimento administrativo, junto a referida concessionária para o encerramento do contrato de fornecimento de água, e seu consequente corte.
Diante do exposto, conforme elucidado a cima, a autora não fez prova do alegado, visto que não existe contrato juntado aos autos, ou comprovante de requerimento junto à concessionária CAGECE para a suspensão do contrato. Assim, por não restar demonstrado nenhum dano ou obrigação apta a caracterizar a condenação pleiteada, a improcedência é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159737360
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11/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159737360
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11/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 06:23
Decorrido prazo de VERISLANDIA SOUSA PINTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/11/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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20/11/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/10/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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11/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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