TJCE - 0200508-74.2024.8.06.0293
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM (OAB 3706/CE), ADV: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM (OAB 3706/CE) - Processo 0200508-74.2024.8.06.0293 - Inquérito Policial - Sistema Nacional de Trânsito - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de QuixadáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francisco Alan Nunes NogueiraB0 - INDICIADO: B1JOSE ARIMATEIA MAIA NOGUEIRA JÚNIORB0 e outro - Vistos em conclusão.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de FRANCISCO ALAN NUNES NOGUEIRA, qualificado na peça informativa, pela pratica, em tese, do crime previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento (Lei n.° 10.826/03).
O Ministério Público ofertou ao investigado celebração de acordo de não persecução penal, o que foi aceito pela defesa.
Na oportunidade, este Juízo homologou o pacto, nos termos do art. 28-A do CPP.
Informação de cumprimento das condições pactuadas à fl. 180.
Em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no ANPP, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do beneficiado (fl. 184). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que o beneficiado cumpriu integralmente as condições impostas no acordo de não persecução penal celebrado com o Ministério Público e homologado por este Juízo, a declaração da extinção da punibilidade é a medida que se impõe, a teor do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial e, com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP, reconheço o cumprimento integral do acordo de não persecução penal e, em decorrência, JULGO EXTINTA a punibilidade do beneficiado FRANCISCO ALAN NUNES NOGUEIRA.
Atualize-se o histórico de partes.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. -
16/09/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/09/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 22:58
Cumprimento de ANPP
-
18/07/2025 14:03
Histórico de partes atualizado
-
16/07/2025 19:01
Conclusos
-
11/07/2025 19:02
Juntada de Petição
-
10/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:46
Expedição de .
-
07/07/2025 17:18
Juntada de Petição
-
27/06/2025 21:56
Juntada de Petição
-
27/06/2025 17:35
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:27
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 13:05:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
-
25/06/2025 09:55
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2025 09:54
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Sigeval Pinheiro Landim (OAB 3706/CE), Maria Zenilia Angelica Araujo Rabelo (OAB 47168/CE) Processo 0200508-74.2024.8.06.0293 - Inquérito Policial - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Quixadá - Autuado: Francisco Alan Nunes Nogueira - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência ao despacho proferido à pág. 155, pratico o ato processual abaixo: Intime-se o beneficiado e a sua defesa acerca da Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) designada para o dia 25/06/2025, às 13:00h, facultando-lhe a participação no ato através do link: https://link.tjce.jus.br/1095ee ou do QR-Code abaixo: QR-CODE: -
18/06/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:01
Expedição de .
-
05/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:21
Juntada de Petição
-
08/04/2025 22:32
Juntada de Petição
-
27/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:07
Juntada de Petição
-
18/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:35
Expedição de .
-
18/12/2024 15:34
Decorrido prazo
-
04/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:28
Juntada de Petição
-
06/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:47
Juntada de Petição
-
28/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 21:22
Juntada de Petição
-
17/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:43
Expedição de .
-
01/03/2024 13:17
Juntada de Petição
-
10/02/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:56
Expedição de .
-
29/01/2024 19:04
Juntada de Petição
-
19/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:39
Mudança de classe
-
15/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/01/2024 12:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/01/2024 12:52
Reativado processo recebido de outro Foro
-
06/01/2024 13:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 13:32
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
06/01/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 13:20
Juntada de Petição
-
06/01/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 12:43
Histórico de partes atualizado
-
06/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 12:22
Concedida a Liberdade provisória
-
06/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
06/01/2024 12:16
Conclusos
-
06/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 11:03
Juntada de Petição
-
06/01/2024 08:50
de Custódia
-
06/01/2024 08:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/01/2024 11:30:00, Plantão do 2º Núcleo Regional.
-
06/01/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 02:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
06/01/2024 02:31
Distribuído por
-
05/01/2024 12:43
Histórico de partes atualizado
-
05/01/2024 12:43
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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