TJCE - 0255806-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 171117209
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171117209
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0255806-54.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: REDE INOVAR CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que são partes as pessoas acima nominadas.
A parte promovente foi intimada para recolher as custas de diligência de Oficial de Justiça à pág. 52 (ID 163719539), mas não cumpriu a determinação, razão pela qual foi intimada novamente para cumprir o ato sob pena de extinção do feito à pág. 54 (ID 166667072), mas se manteve inerte, observada certidão de pág. 56 (ID 171117187). É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, é possível verificar que a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas necessárias para promover a citação da parte promovida, contudo nada apresentou ou requereu.
A ausência de comprovação do pagamento das custas é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo este o entendimento já manifestado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de pagar as custas processuais da diligência de citação por Oficial de Justiça e, com isso, inviabilizando a realização da citação, a busca e apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Por disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se o que diz o texto da lei: 3.
Após ter sido frustrada a tentativa de citação da parte promovida e de localização do bem, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (fl. 95) e requereu a citação em um novo endereço (fl. 96), contudo, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais de diligência do Oficial de Justiça para o novo ato e, mesmo após ter sido novamente intimada para o exclusivo fim de comprovar o pagamento das custas (fl. 99), quedou-se inerte.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo e a realização da citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade do processo. 5.
A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Não há que se falar em excesso de formalismo ou desrespeito ao princípio de instrumentalidade das formas da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0264734-62.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PROVIDÊNCIA ATENDIDA APÓS PROLATADA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se foi correta a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, face a ausência de recolhimento das custas processuais atinentes à diligência do Oficial de Justiça. 2.
A ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, notadamente o cumprimento da liminar e a citação da parte devedora, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 3.
Devidamente intimado, o banco se manteve inerte. 4.
O magistrado singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com a estrita observância ao devido processo legal. 5.
O pagamento das custas realizado extemporaneamente não merece guarida.
Ocorrência de preclusão temporal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT. 2603/2022 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0269763-64.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, Data de Julgamento: 05/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do CPC) configura-se quando a parte agravante deixa de promover o ato e a diligência que lhe incumbia e comprovar o pagamento das custas processuais para expedição da carta de citação. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porque essa medida somente é aplicável nas hipóteses previstas no art. 485, II e III, do CPC. 3.
Verificada a negligência da parte autora no cumprimento da determinação judicial de comprovar o pagamento das custas - cuja ausência de quitação impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo -, o ato judicial do juízo da primeira instância não deve ser reformado e o agravo interno deve ser improvido. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AGT: 01055610720198060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) Frisa-se que a falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar a citação, configura vício prejudicial à própria formação do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pela parte autora, caso ainda haja alguma a recolher.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios face a não formação do contraditório.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/08/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171117209
-
28/08/2025 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 18:13
Juntada de Certidão (outras)
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27/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166667072
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166667072
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28/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166667072
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28/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163719539
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163719539
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0255806-54.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: REDE INOVAR CONSTRUCOES LTDA DESPACHO R.H.
Intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
04/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163719539
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04/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161333714
-
24/06/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0255806-54.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A REU: REDE INOVAR CONSTRUCOES LTDA DESPACHO R.H.
Acerca da resposta do sistema SISBAJUD, conforme extrato de ID 161333712, manifeste-se o advogado da parte autora no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se o advogado.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161333714
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23/06/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161333714
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23/06/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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23/06/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:17
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132270865
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132270865
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132270865
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132270865
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132270865
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132270865
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132270865
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132270865
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132270865
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132270865
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132270865
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15/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132270865
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15/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132270865
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09/11/2024 02:48
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 14:27
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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08/10/2024 17:49
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/10/2024 17:48
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/10/2024 19:04
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0599/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 02:12
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 13:20
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/192638-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
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30/09/2024 13:18
Mov. [12] - Documento Analisado
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11/09/2024 07:41
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 17:20
Mov. [10] - Conclusão
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05/09/2024 13:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300840-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/09/2024 13:32
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03/09/2024 16:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/09/2024 atraves da guia n 001.1611938-03 no valor de 7.382,09
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03/09/2024 08:25
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/09/2024 atraves da guia n 001.1613760-45 no valor de 60,37
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05/08/2024 21:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:18
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0460/2024 Teor do ato: R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. Advogados(s): Flavio Neves
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01/08/2024 13:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/07/2024 14:18
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora.
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30/07/2024 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2024 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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