TJCE - 3001927-84.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 05:26
Decorrido prazo de TECNOVETTI PRODUTOS E SERVICOS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163739346
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163739346
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07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001927-84.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: TECNOVETTI PRODUTOS E SERVICOS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP PROMOVIDO: SCENNA85 PRODUCOES E EVENTOS LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
SENTENÇA Trata-se de ação cível de cobrança na qual o Autor, apesar de devidamente intimado para informar nos autos o atual endereço da parte Promovida, apresentou, através da petição de ID nº 162194413 requerimento de remessa para a justiça tradicional. São, portanto, indispensáveis à propositura da demanda aqueles documentos destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do endereço atualizado do demandado, que se presta à verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis - art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Registre-se, por oportuno, que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC) e por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor nem de interesse público. Por conseguinte, não houve o cumprimento do requisito necessário da inicial, qual seja, o endereço correto da parte ré.
Ademais, o Autor quando ajuíza a ação submetida ao rito dos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional, e se submetendo às regras e aos requisitos lá inerentes, inclusive, com observância de pagamento de custas iniciais. Registre-se que o pedido de remessa à justiça comum não pode ser deferido em razão da diferenciação do procedimento aplicado no Sistema dos Juizados pela Lei n. 9.099/95, na qual o processo deverá ser extinto quando não comportar a continuidade por meio do rito sumaríssimo.
Nessa situação, ausente o endereço da parte Ré e sendo inviável a remessa requerida, a extinção deve ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública. Nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, a petição inicial deve ser indeferida quando se tratar de inépcia.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95 c/c o art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em conformidade com a Súmula 481 do STJ. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/07/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163739346
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04/07/2025 21:37
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 155450851
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11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001927-84.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: TECNOVETTI PRODUTOS E SERVICOS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP PROMOVIDO: SCENNA85 PRODUCOES E EVENTOS LTDA DESPACHO Em análise do processo, verificou-se que o autor requereu citação por intermédio do aplicativo "Whatsapp" ou por e-mail, ou, ainda, por meio dos sócios da Promovida.
No entanto, restou comprovado que o Promovido não está mais no endereço fornecido nos autos e que servira, inicialmente, para análise da competência territorial do presente processo, diante da escolha do próprio autor quando ajuizara a ação executiva.
Imperioso destacar, ainda, que nenhum dos endereços dos sócios, apresentados na petição de ID nº 135608249, estão inseridos na circunscrição desta unidade.
Com efeito, no caso concreto, o endereço do réu deve ser obrigatoriamente dentro da jurisdição desta Unidade em razão da necessária atração da competência territorial.
Não tendo como falar em análise de citação por oficial de justiça, por meio eletrônico/via eletrônica, ou seja, não presencial, ao invés do meio presencial/pessoal, se sequer há comprovação do endereço atual da parte ré como pertencente a Unidade Judiciária em questão.
Com efeito, entendo por indeferir o referido requerimento tendo em vista que as ferramentas só se tornam possíveis de serem avaliadas após o cumprimento da configuração da competência, que atua como pressuposto processual. Ademais, os atos normativos decorrentes da Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, relativos a eventuais cumprimento de comunicação de atos por meio eletrônico só podem ser aplicados pelo juízo, após, inclusive, a existência dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ante o exposto, renove-se ao demandante o prazo de 10 (dez) dias a intimação para informar o atual endereço da parte promovida dentro da área desta unidade jurisdicional, a fim de viabilizar a respectiva citação, sob pena de indeferimento da inicial; não cabendo a este juízo a procura de endereços, por ser requisito da petição da inicial e tratar-se de por se tratar de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155450851
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10/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155450851
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10/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:21
Decorrido prazo de TECNOVETTI PRODUTOS E SERVICOS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/02/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 03:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024. Documento: 126797679
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26/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024. Documento: 126796868
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126797679
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126796868
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22/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126796868
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22/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126797679
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22/11/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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