TJCE - 3004851-02.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 05:06
Decorrido prazo de KELVIO SILVA MONTE em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 160075211
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3004851-02.2025.8.06.0167 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: [Práticas Abusivas, Causas Supervenientes à Sentença] Polo Ativo: AUTOR: KELVIO SILVA MONTE Polo Passivo: REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta para liquidação de sentença, proferida nos autos do processo nº 0202957-92.2024.8.06.0167.
Compulsando os autos do processo principal, verifico que naquele feito foi proferida sentença, com certidão de trânsito em julgado de 23/01/2025, sem apresentação de qualquer recurso. É o necessário a relatar.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XXXV, que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a norma constitucional orienta a atividade jurisdicional no sentido de realizar o Direito, não apenas restaurando a ordem jurídica violada, mas também evitando que a própria violação ocorra.
Por outro lado, o exercício do direito de ação, e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais, sob pena do autor ver extinto o seu feito prematuramente.
Pelo que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido(III), além do pedido com as suas especificações(IV), atendendo ainda aos requisitos das condições da ação e pressupostos processuais.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação não está apta a ser processada na forma como foi proposta, isso, porque, a pretensão da autora com o presente feito é contrária à atual noção de processo sincrético.
Trata de mera continuidade do processo referente a ação de conhecimento julgada, o que acaba por tornar o tramite desta ação inviável, posto que desprovida de interesse processual que justifique a sua propositura.
Em outras palavras, de forma mais simples, a pretensão da parte com esta ação nova pode ser obtida com pedido de cumprimento de sentença na própria ação principal e não por meio de ação própria, conforme a atual sistemática processual civil determina.
A propósito, verifico nesta oportunidade que a parte autora autora/exequente apresentou a mesma petição inicial que instrui este feito nos autos da ação principal, evidenciando ainda mais a falta de interesse processual da parte.
Não se olvida que, nos casos em que a petição inicial apresenta vícios ou irregularidades sanáveis, será possível a emenda da petição inicial(CPC, art. 330, § 1º, inciso III), mas tal emenda não se aplica às hipóteses teratológicas, tais como no presente caso de contrariedade com a norma processual.
Inviável, na espécie, invocar o princípio da economia processual, vez que a sua aplicação pressupõe o respeito ao devido processo legal, que se concretiza na observância à legislação processual.
Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem a propositura desta ação não há outra solução, senão a sua extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, IV e VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160075211
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11/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160075211
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11/06/2025 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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