TJCE - 3000181-05.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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30/08/2024 21:41
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 12668234
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 12668234
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000181-05.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: ROSINEIDE FONSECA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, a presença de contradição na medida em que a lei do Programa de Locação Social do Município de Fortaleza é a lei municipal n° 10.328/2015 e os decretos municipais nº 13.579/2015 e n° 14.172/2018 e não a Lei Estadual nº 14.965/2011, que rege o programa de locação social mantida pelo Estado do Ceará.
Ademais, aduz que o acordão foi omisso, pois não apreciou a alegação de que o benefício da locação social instituído pela lei municipal n° 10.328/2015 não é infinito, tem quantidade de vagas definidas e o tempo máximo de duração é de 2 anos para a percepção, nos termos do §8º do artigo 2º da lei Nº 10.328/15. 3.
Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações da recorrente acerca dos supostos vícios, pois este se encontra em conformidade com os precedentes desta Eg.
Corte no sentido de que estando caracterizada a ausência de proteção à moradia da embargada, o que a coloca em situação de vulnerabilidade, necessitando do Programa de Locação Social, é dever do Estado (lato sensu) lhe garantir os direitos fundamentais de moradia e segurança (ID 10670377). 4.
Ademais, as omissões, contradições e obscuridades a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência dos vícios, anteriormente elencados, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 5.
Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes. 6.
Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 7.
Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando sanar supostos vícios de omissão e contradição e em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento de nº. 3000181-05.2023.8.06.0000 agitado por parte desta, ora embargante. Em seu arrazoado (ID 11528159), a parte embargante alega, em síntese, a presença de contradição na medida em que a lei do Programa de Locação Social do Município de Fortaleza é a lei municipal n° 10.328/2015 e os decretos municipais nº 13.579/2015 e n° 14.172/2018 e não a Lei Estadual nº 14.965/2011, que rege o programa de locação social mantida pelo Estado do Ceará. Ademais, aduz que o acordão foi omisso, pois não apreciou a alegação de que o benefício da locação social instituído pela lei municipal n° 10.328/2015 não é infinito, tem quantidade de vagas definidas e o tempo máximo de duração é de 2 anos para a percepção, nos termos do §8º do artigo 2º da lei Nº 10.328/15. Sem contrarrazões, conforme movimentação via sistema PJE. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em agravo de instrumento, (ID 10670377), dos autos principais, para constatar se houve, de fato, os vícios apontados. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, a presença de contradição na medida em que a lei do Programa de Locação Social do Município de Fortaleza é a lei municipal n° 10.328/2015 e os decretos municipais nº 13.579/2015 e n° 14.172/2018 e não a Lei Estadual nº 14.965/2011, que rege o programa de locação social mantida pelo Estado do Ceará. Ademais, aduz que o acordão foi omisso, pois não apreciou a alegação de que o benefício da locação social instituído pela lei municipal n° 10.328/2015 não é infinito, tem quantidade de vagas definidas e o tempo máximo de duração é de 2 anos para a percepção, nos termos do §8º do artigo 2º da lei Nº 10.328/15. Contudo, verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações da recorrente acerca dos supostos vícios, pois este se encontra em conformidade com os precedentes desta Eg.
Corte no sentido de que estando caracterizada a ausência de proteção à moradia da embargada, o que a coloca em situação de vulnerabilidade, necessitando do Programa de Locação Social, é dever do Estado (lato sensu) lhe garantir os direitos fundamentais de moradia e segurança (ID 10670377): Inicialmente quanto a preliminar da necessidade da inclusão do Estado do Ceará para o pagamento do aluguel social suscitada no recurso, é forçoso destacar que esta não merece ser conhecida, pois, mediante análise da decisão agravada (ID 53477205, do processo originário), é possível constatar que não houve manifestação do magistrado a quo neste sentido. Assim, não é possível sua análise em sede recursal, tendo em vista que a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NA FASE INSTRUTÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D.
Juízo a quo. 2.
Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. 3.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00616435820178190001, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. - Não podem ser conhecidas, pela instância revisora, alegações não declinadas em momento oportuno junto à instância originária, que, portanto, não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. (TJ-MG - AC: 10394130075994001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Passo a análise do mérito. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar a possibilidade de reforma da decisão prolatada pelo Órgão Judicante de primeiro grau, por meio da qual determinou-se que o Município de Fortaleza fosse compelido a inserir a autora em Programa Locação Social, tendo em vista que ela perdeu seu imóvel em virtude da atuação de facções criminosas. A recorrida, alega que, foi obrigada a desocupar o seu imóvel em razão de determinação de uma facção criminosa atuante naquela localidade, fato este não desconhecido das autoridades policiais e administrativas. Diante de tais fatos, em razão de não ter ela condições de retornar ao imóvel a ela apresentado, bem como em razão de não deter condições de arcar com os custos de uma nova moradia, pleiteou a concessão de aluguel social até que lhe seja garantida uma nova moradia. Assim, tenho que a questão central aqui em apreciação, mas apenas em caráter perfunctório, gira em torno do deferimento em favor da parte agravada do "aluguel social" previsto na Lei Estadual nº 14.965/2011, concedido em favor das famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, em virtude de projetos sociais de responsabilidade do governo do Estado do Ceará. Uma rápida leitura da norma suso referida é suficiente para verificar que a finalidade da norma é garantir àqueles necessitados, em carência de recursos e desamparados de moradia, uma condição digna de sobrevivência, por meio do pagamento de um benefício que proporcione condições mínimas para pagamento de um aluguel residencial. É forçoso destacar que referido benefício não é eterno, devendo ser concedido pelo tempo necessário ao efetivo cumprimento da obrigação social Estatal de garantia de moradia aos cidadãos, consoante previsto no art. 6º, CF/88. Diante do exposto, não há como afastar a decisão interlocutória agravada que concedera à recorrida a tutela de urgência pleiteada, posto que efetivamente demonstrados os requisitos necessários. Nesse sentido, o fumus boni iuris efetivamente gira em torno da parte autora, posto que esta, dele não pôde usufruir, em razão de ordem dada por uma facção criminosa local. Em relação ao perigo da demora, por certo, vê-se a sua presença, mas em favor da parte autora/agravada, como referido pelo magistrado de piso, notadamente em razão de sua condição de vulnerabilidade social, tendo sido expropriada de seu imóvel e encontrando-se sem garantia da efetiva observância do direito social à moradia, descrito no art. 6º, da CF/88. Corroborando como acima exposto, colaciono precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTOR ORA AGRAVADO QUE TEVE SUA UNIDADE HABITACIONAL ENTREGUE PELO AGRAVANTE TOMADA PELO PODER PARALELO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ REJEITADA.
DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU QUE O ESTADO INCLUÍSSE O AGRAVADO EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, OU INEXISTINDO TAL ASSISTÊNCIA, DETERMINOU O PAGAMENTO MENSAL DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Numa análise das razões recursais, vislumbro que a decisão interlocutória de base determinou o cadastramento da parte autora em Programa de Locação Social, e inexistindo tal programa assistencial no âmbito do Poder Público Estadual, que o Estado do Ceará garanta o pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), para que o Agravado possa alugar um imóvel, até ulterior decisão do juízo de piso ou até que o mesmo seja realocado em alguma unidade habitacional fornecida pelo Ente recorrente. 2.
De saída, já assevero que não merece prosperar a preliminar levantada.
Explico.
Empós análise cuidadosa dos autos, verifico às fls. 47/49 do caderno processual de piso, que a habitação em discussão da Ação Ordinária retirada da posse do Autor por membros de facção criminosa foi entregue pelo Estado do Ceará, fazendo parte do projeto Rio Maranguapinho.
Ademais, a Lei Estadual no 14.965, de 13 de julho de 2011, em conjunto com o Decreto Estadual no 31.114, de 05 de fevereiro de 2013, estabeleceu o benefício do aluguel provisório em virtude dos assistidos por projetos sociais de responsabilidade do governo do Estado do Ceará.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Passando ao mérito, compulsando às folhas supramencionadas, encontra-se que em informações situadas em Despacho da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, foi repassado o procedimento de retirada do nome do autor do Sistema de Cadastro do Censo Habitacional, o que possibilitaria a este pleitear nova unidade habitacional em programa de demanda aberta, bem como aluguel social. 4.
Pois bem, na Ação Ordinária origem o autor busca justamente que seja cumprido o previsto no Despacho da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, a fim de que seja realocado em nova unidade ou receba auxílio em forma de aluguel social. 5.
Quanto a possibilidade do pagamento de valor referente a aluguel social em face de Ente Público, pode o Poder Judiciário, conforme entendimento adotado em Tribunais Superiores, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso do direito à moradia, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes.
Precedentes STF. 6.
No caso em deslinde, o Agravado e sua família foram obrigados a desocupar seu imóvel em Unidade Habitacional entregue pelo Estado do Ceará por membros de facções criminosas para resguardar a própria integridade física e psíquica, necessitando, nesta medida, de assistência social para que receba do Poder Público o amparo material de que necessita, podendo ser consubstanciada essa ajuda na forma pagamento de valor para aluguel social para atender necessidades decorrentes de vulnerabilidade temporária. 7.
Por derradeiro, vale mencionar que a decisão objurgada, como já mencionada, não determinou como única e exclusiva medida o pagamento de valor mensal para o autor, e sim, de forma alternativa, vez que determinou o cadastramento da parte autora em Programa de Locação Social, somente sendo devido o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de inexistência de Programa de Locação Social pelo Estado do Ceará ou até que o Agravado seja realocado em alguma unidade habitacional fornecida pelo Agravante. 8.
Dessarte, não verificada a plausibilidade do direito do Agravante e, como também ausente o perigo de dano definitivo, não nos resta outra medida senão manter a tutela recursal outrora indeferida, mantendo os aspectos do decisum de piso na íntegra. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE - AgInst 0629623-57.2019.8.06.0000; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 18/02/2020) Isso posto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento na parte conhecida, mantendo incólume a decisão vergastada. Ademais, as omissões e contradições a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência dos vícios, anteriormente elencados, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. Todavia, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta contradição no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que desproveu Reexame Necessário e Apelação interposta anteriormente. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, que haveria suposta omissão em relação ao questionamento inerente à suposta quebra de isonomia por aceitar-se parecer de junta médica diversa da conferida pela banca organizadora do certame, quando os demais candidatos teriam sido submetidos à banca do concurso nesse aspecto. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou expressamente sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão ou contradição. 4.
Como visto, citou-se inclusive jurisprudência remansosa do STF e desta Primeira Câmara a respeito do tema no Acórdão vergastado. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 6.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 7.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE - 0143363-39.2019.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Classificação e/ou Preterição - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 05/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021 - Outros números: 143363392019806000150000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES DE ENDEMIAS.
AGENTES DE ENDEMIAS.
IMPLANTAÇÃO DO PISOSALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2.
Sustenta o embargante que a omissão do acórdão impugnado reside exatamente no fato acerca na impossibilidade de instituição do piso salarial sem prévia lei municipal, sob pena de flagrante violação ao pacto federativo. 3.
A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4.
In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão inalterada. (TJCE - 0006987-33.2019.8.06.0167 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 28/06/2021 - Data de publicação: 28/06/2021 - Outros números: 6987332019806016750000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2.
O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via.
Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3.
Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA (SÚMULA 18 DO TJCE). 1.
Pressuposto da integração buscada é a omissão, sendo ela inexistente. 2.
O órgão judicial não está obrigado a demonstrar seu convencimento sobre todos os temas e probabilidades apontadas pelas partes, nem tampouco sobre dispositivos legais que elas entendam aplicáveis ao caso concreto.
Para o julgador, o importante é fundamentar apenas o que for suficiente para compor o litígio.3.
Incidência da súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".4.
Embargos rejeitados. (TJCE.
Embargos de Declaração n.º 604702201080600002.
Relator(a): Lincoln Tavares Dantas.
Tribunal Pleno.
Data de registro: 20/05/2011) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado.
Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 03 de junho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
18/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668234
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27/06/2024 07:34
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSINEIDE FONSECA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11037651
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11037651
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08/03/2024 13:25
Juntada de Petição de ciência
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08/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11037651
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29/02/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/02/2024 17:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2024 20:09
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ROSINEIDE FONSECA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 7968267
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 7968267
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000181-05.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: ROSINEIDE FONSECA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Fortaleza em face de decisão proferida por esta relatoria em sede de Agravo de Instrumento nº 3000181-05.2023.8.06.0000, ajuizado pela ora embargante. Em seus aclaratórios (ID 6691631), a municipalidade alega que a decisão interlocutória padece de omissão e contradição, tendo em vista que seu conteúdo não corresponde com os fatos em debate na presente demanda, tendo apenas o cabeçalho e o número processual correspondência com a controvérsia em questão. Contrarrazões da autora (ID 6783896) concordando com o exposto pelo embargante em razão do princípio da cooperação entre as partes, pugna pelo provimento dos aclaratórios. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor da decisão embargada proferida sob o ID 6373269, dos autos principais, para constatar se houve, de fato, a omissão e contradição apontadas. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória padece de omissão e contradição, tendo em vista que seu conteúdo não corresponde com os fatos em debate na presente demanda, tendo apenas o cabeçalho e o número processual correspondência com a controvérsia em questão. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, pois de fato houve um equívoco no momento de inserção da decisão interlocutória adversada, de forma que esta não corresponde com a controvérsia debatida na presente demanda. Feito essas considerações passo a decidir, nessa fase preliminar, acerca do efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento. O cerne da controvérsia reside na concessão pelo juízo de primeiro grau da tutela de urgência para compelir o agravante a inscrever a autora no Programa de Locação Social, até que lhe seja garantida ocupação efetiva em unidade habitacional. Alega o agravante, preliminarmente, acerca da necessidade da inclusão do Estado do Ceará na lide para o pagamento do aluguel social a agravada. Ademais, alega não foram satisfeitos os requisitos autorizadores para a concessão do programa da locação social.
Aduz que não há vaga disponível para a inclusão no programa da locação social, existe uma fila de interessados efetivamente necessitados, de modo que a inclusão forçada da requerente violaria o princípio da isonomia. Afirma, ainda, que o deferimento da tutela de urgência constitui violação não só à Lei Orçamentária Anual prevista para o exercício de 2019 (Lei nº. 10.841/2018), e também ao princípio da isonomia, porquanto acabaria por preterir diversas famílias solicitantes, entretanto não contempladas, pela ausência de recursos públicos. Por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento e concessão do efeito suspensivo. Pois bem. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão da medida de urgência requerida, como a seguir restará demonstrado. Verifica-se, da decisão agravada (ID 53477205, dos autos orinários), que o Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada, por entender estarem presentes os requisitos para a concessão tutela antecipatória, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora, considerando que segundo os documentos (ID 53465298, dos autos originários), restou comprovado que autora foi privada do seu imóvel e do seu direito constitucional de moradia em decorrência das atividades ilícitas de facção criminosa. Como bem pontuou o juízo de origem, segundo o trecho de resposta apresenta em fevereiro de 2020, pela própria Prefeitura de Fortaleza ao Núcleo de Habitação e Moradia da Defensoria Pública do Estado do Ceará, foi informado que a agravada se enquadra nos critérios do Programa de Locação Social- PLS (Pág. 3 ID 53465298, dos autos de origem). Nesse sentido, segue entendimento desta corte em caso análogo: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIDADE HABITACIONAL CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO E QUE FOI TOMADA IRREGULARMENTE PELO PODER PARALELO.
INSCRIÇÃO DA AUTORA EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL ATÉ ULTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVA UNIDADE HABITACIONAL.
LEI ESTADUAL Nº 14.965/2011.
VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA PELA EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA PERPETRADA POR FACÇÕES CRIMINOSAS.
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento, manejado pelo Município de Fortaleza desafiando decisão interlocutória do juiz de primeiro grau da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação Ordinária, deferiu a tutela de urgência requestada em primeiro grau, garantindo à requerente, ora agravada, o direito de inscrição no Programa de Lotação Social, até que lhe seja garantida ocupação efetiva em unidade habitacional. 2.
O cerne da questão controvertida consiste em averiguar a possibilidade de reforma da decisão prolatada pelo Órgão Judicante de primeiro grau, por meio da qual determinou-se que a inserção da autora no Programa de Locação Social, tendo em vista que fora expropriada de sua residência em razão de ordem de facção criminosa local. 3.
Nos termos da exordial, a parte agravada se encontra em situação de vulnerabilidade social, mormente por estar sob grave ameaça oriunda de facções criminosas, amoldando-se à situação prevista na Lei Estadual nº 14.965/2011, restando demonstrada a probabilidade do direito alegado, consistente na situação de grave vulnerabilidade social apresentada pela requerente, fazendo jus à participação na política habitacional promovida pelo ente agravante 3.
O Poder Judiciário, em casos excepcionais, como na presente hipótese, está autorizado a atuar na implementação de políticas públicas de moradia e segurança, sendo certo comprovarem os autos que, embora a agravada tenha sido inicialmente contemplada com uma unidade habitacional, por motivação criminosa foi expulsa de sua residência, estando caracterizada a ausência de proteção à moradia da autora, o que a coloca novamente em situação de vulnerabilidade, necessitando do Programa de Locação Social, até que o Estado (lato sensu) possa garantir o seu direito fundamental de moradia e segurança.
Precedente. 4.
Portanto, merece acolhimento, em sede de cognição sumária, o pedido de inclusão da agravada no Programa de Locação Social, efetuando o pagamento do benefício até ulterior recebimento de unidade habitacional, nos termos da exordial, restando irretocável a decisão do juízo de planície. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AI: 06219649420198060000 CE 0621964-94.2019.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 16/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2020) (Destaquei) Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de causar potencial lesão de difícil reparação advindo da decisão recorrida, requisitos necessários para o deferimento do efeito ativo pretendido. Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior. Diante das razões supra, conheço dos embargos de declaração para lhes dar provimento, contudo INDEFIRO o pedido de efeito ativo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de setembro de 2023. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
03/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:17
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7968267
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28/09/2023 17:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (AGRAVANTE) e provido
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSINEIDE FONSECA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000181-05.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: ROSINEIDE FONSECA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA KARLA FELIPE LIMA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 3001726-02.2022.8.06.0112, ajuizada pela ora agravante, em face de Gledson Lima Bezerra, Francimones Rolim de Albuquerque, Secretaria Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte e Município de Juazeiro do Norte.
Verifica-se, na ação originária (ID 52136215), que a autora requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinada a sua convocação e nomeação no cargo de Fisioterapeuta, com a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento em caso de descumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º do CPC/2015.
O juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada nos seguintes termos (ID 55229129): “Diante das razões apresentadas, e não tendo o pedido antecipatório atendido aos requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, denego a antecipação dos efeitos da tutela”.
Em suas razões (ID 6310398), a parte agravante alega, em síntese, que, no certame em questão, evidencia-se a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, tendo em vista a contratação de fisioterapeutas, não respeitando a ordem da classificação em que teria sido classificada em 2º lugar no cadastro reserva do Concurso Público da Prefeitura de Juazeiro do Norte - Edital 001/2019, para o cargo de fisioterapeuta, havendo contratação não temporária para o cargo concorrido, possuindo a mesma o direito à nomeação, nos termos da Súmula 15 do STF.
Afirma ter havido o Processo Seletivo nº 05/2021 ainda com o concurso público que visa o provimento de cargo efetivo em vigência, não sendo razoável nem legal que haja realização de processo seletivo simplificado sem excepcionalidade, especialmente durante a vigência do concurso público ainda no prazo de validade.
Alega que há concursados para lotarem as vagas necessitadas, não havendo que se cogitar necessidade excepcional ou urgência que justifique a modalidade de contratação precária.
Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando a plausibilidade do direito vindicado ante a verossimilhança das alegações, robustecida pelas normas, princípios e precedentes colacionados, além da copiosa documentação juntada que demonstra o seu direito líquido e certo ao demonstrar que foi aprovada no concurso para o cargo de Fisioterapeuta em 2º lugar no cadastro de reserva e que demonstra a preterição, pela contratação precária de profissionais fisioterapeutas para o cargo, bem como ante a privação de perceber, mês a mês, a remuneração que faria jus, além de deixar de produzir os resultados subjetivos de sua profissão, sendo-lhe furtado importante tempo de seu currículo.
Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, para determinar sua convocação e nomeação para o cargo em que restou classificada em 2º lugar do cadastro de reserva, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial.
No mérito, requer que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: “Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” (Destaquei) No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão da medida de urgência requerida, como a seguir restará demonstrado.
Verifica-se, da decisão agravada (ID 55229129), que o Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada, por entender não estarem presentes os requisitos para a concessão tutela antecipatória, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora, considerando que a simples contratação de temporários não convola a mera expectativa de direito dos aprovados no cadastro reserva em direito subjetivo à nomeação, competindo à Administração Pública decidir acerca da oportunidade e conveniência em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame, devendo, assim, ser demonstrada a existência inequívoca de vaga.
Ademais, no caso dos autos, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por sua vez, vislumbra-se a relevância das fundamentações expostas na decisão agravada, pois conforme muito bem observado pelo julgador a quo, conforme o Tema 784 do STF, a mera existência de vínculos precários sem a demonstração de que se trata de cargo vago não implica em automática conclusão de que houve preterição, devendo essa, portanto, ser provada de forma cabal.
Nesse sentido, esta e.
Corte tem se posicionado pelo entendimento de que o simples fato de ser mantida contratação temporária durante a validade do concurso não demonstra a existência de vagas, bem como pelo entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário a criação automática de cargo público e a consequente nomeação de servidor em cadastro reserva.
Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO E DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em analisar se a impetrante, classificada fora do número de vagas ofertadas no edital, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Professor Assistente de Literaturas da Língua Portuguesa no concurso público realizado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE. 2.
A autora, ora apelante, foi aprovada na 2ª posição para o supracitado cargo, ou seja, fora das vagas ofertadas no edital, que previu 01 (uma) vaga. 3.
A esse respeito, em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 18/04/2016, consolidou a orientação de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18.4.2016), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Apesar de a Portaria nº 343/2017 comprovar a aposentadoria de servidora efetiva ocupante do cargo de Professora lotada na FUNECE, não se verifica, de plano, que o cargo para o qual a servidora foi aposentada é similar ao que a impetrante almeja, não sendo possível extrair a identidade de atribuições entre eles. 5.
Ademais, o simples fato de ser mantida contratação temporária durante a validade do concurso em que a apelante obteve aprovação não demonstra a existência de vagas, mormente porque servidor temporário não ocupa cargo público e, sim, exerce função.
Também não foi comprovado que as contratações temporárias destinam-se a suprir necessidade permanente. 6.
Nesse contexto, como não restaram demonstradas a existência de cargo vago para provimento, tampouco a ocorrência de preterição; não pode o Poder Judiciário determinar a criação automática de cargo público e a consequente nomeação de servidor em cadastro reserva. 7.
Apelação conhecida e desprovida” (Apelação Cível - 0182910-57.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) (Destaquei) Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de causar potencial lesão de difícil reparação advindo da decisão recorrida, requisitos necessários para o deferimento do efeito ativo pretendido.
Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior.
Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de efeito ativo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão.
Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC).
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC).
Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC).
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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