TJCE - 3001001-42.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78390171
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23/01/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78390171
-
22/01/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78390171
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22/01/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 09:27
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:54
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 15:13
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3001001-42.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: FRANCISCO REGINALDO LINO.
EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do requerimento do Promovente (ID N.º 58427107), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
01/06/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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09/05/2023 03:34
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3001001-42.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO REGINALDO LINO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo na Portaria nº 749/2023, emanada do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará em 24 de março de 2023, bem como conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
SOBRAL/CE, 26 de abril de 2023.
THAIS DANTAS LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/04/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:47
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:01
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001001-42.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO REGINALDO LINO Endereço: Rua Luís Santo Aquino, 444, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-175 REQUERIDO(A)(S): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a parte autora que adquiriu um aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo SM-A013MZSKTO, e que passados 3 meses de uso, ainda na garantia, o produto apresentou vício na tela, posto que o touchscreen não estava funcionando corretamente.
Afirma que levou o aparelho celular à assistência técnica, onde foi informado de que havia uma peça com defeito e que por isso o aparelho seria encaminhado a uma loja autorizada, sendo entregue ao autor no prazo de 30 dias.
Afirma que, passado tal período, não recebeu o aparelho celular, nem qualquer informação sobre o produto.
O autor afirma que entrou em contato com a demandada e foi informado de que, em virtude de o aparelho não ter sido consertado, restituiriam ao autor a quantia paga pelo produto, mas que até o momento não recebeu o valor.
Requer a restituição do valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais.
A demandada alega, em contestação, a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando a nota fiscal do produto, o comprovante de pagamento da quantia de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), datado do dia 24/09/2021, além de cópia da ordem de serviço.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada apresentou contestação alegando que houve a abertura da ordem de serviço em que se constatou a necessidade de reparo no produto, mas que a peça necessária ao reparo não chegaria dentro do prazo estabelecido pelo CDC.
Deste modo, a fornecedora não conseguiu comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, que é objetiva pelo vício do produto.
DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO No caso concreto, a parte autora pagou por um produto que, poucos dias depois, apresentou-se inadequado ao consumo.
Comprovada a responsabilidade civil da acionada, o CDC dispõe: Art. 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Deste modo, entendo devida a restituição da quantia paga pelo produto, no montante de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), atualizado monetariamente.
DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
No presente caso, é evidente a falha na prestação do serviço.
Ademais, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação à boa-fé objetiva, consubstanciada na quebra da expectativa do autor em poder usufruir do produto que havia adquirido há poucos dias e ainda na garantia.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TELEFONE CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NO PERIODO DA GARANTIA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA NEGA O CONSERTO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 3000063-90.2018.8.06.0004 - 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA - RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS - PUBLICADO EM: 10/03/2021) Saliente-se que o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a demandada a restituir ao autor a quantia de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), valor este acrescido de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/08/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/04/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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