TJCE - 3000327-30.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:30
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 00:56
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000327-30.2022.8.06.0049 AUTOR: MARIA NECI DO NASCIMENTO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Do princípio da primazia da resolução de mérito Ab initio, deixo de apreciar as preliminares agitadas pelo requerido, primando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, o qual trata do princípio da primazia da resolução de mérito.
Do mérito No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
A patrona do demandante em audiência de conciliação requereu prazo para apresentar réplica.
Contudo, em razão dos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial.
Ademais, o art. 19, § 1º, da mencionada lei, dispõe que: “dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes”.
Observa-se que a contestação foi anexada antes da audiência de conciliação.
Dessa forma, em razão da ausência de prazo para réplica, deveria a parte autora ter se manifestado na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, sob pena de preclusão.
A parte autora alega a cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado.
A Instituição Financeira, a seu turno, trouxe cópia do contrato assinado a rogo pela requerente, com assinatura de duas testemunhas e acompanhado de seus documentos pessoais (ID.
Nº. 55361589).
Também não deve prosperar o argumento de que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente por ser tratar de pessoa simples e com pouca instrução, eis que, para haver o reconhecimento de nulidade da contratação, há que se comprovar efetivamente a nulidade/vício que a acometem, o que não se verifica no presente feito, eis que houve efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado impugnado.
Verifico, nesta toada, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos fatos documentados impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em ocorrência de ofensa ou constrangimento indenizável.
Nesse contexto, não há nenhum ilícito na conduta da instituição financeira, portanto não havendo que se falar em declaração judicial de inexistência do débito discutido nestes autos, ressarcimento à autora de quaisquer naturezas, material ou por dano moral.
Logo, não verifico comprovação de falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de anulação do débito e danos materiais.
Do dano moral Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido.
Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 21:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:48
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
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26/02/2023 01:48
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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16/02/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2023 05:07
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 08:31
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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21/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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