TJCE - 0201883-71.2023.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:35
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161903933
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161903933
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Apelação de ID. 161902326 interposta, INTIME-SE a parte apelada, por meio de seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
25/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161903933
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25/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 138809033
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 138809033
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por danos morais ajuizada por RAIMUNDO CANDIDO DE LAVOR em face de WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, qualificados na inicial. Alega o autor que, em 07 de agosto de 2023, ao consultar seu CPF junto ao Serasa Experian, foi surpreendido com a informação de que possuía uma dívida no valor de R$ 9.352,53, acompanhada de uma proposta de acordo para quitação pelo montante de R$ 935,25. Sustenta que desconhece a contratação do referido cartão de crédito, jamais o recebeu ou desbloqueou, de modo que qualquer débito vinculado ao seu CPF seria fruto de fraude.
Além disso, afirma que seu nome encontra-se negativado em razão da suposta dívida, motivo pelo qual buscou amparo no Poder Judiciário para cancelar o contrato de prestação de serviço de cartão de crédito, bem como para declarar a inexistência dos débitos a ele relacionados. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato e cancelamento do referido cartão; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos. Inicial instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente, documentação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência e relatório de consulta ao SERASA. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (id. 107688570). Citada, a parte requerida apresentou contestação em id. 107690184, na qual sustenta a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que o débito decorre do uso do cartão de crédito contratado pelo autor.
Alega que o cartão físico foi enviado ao endereço do autor e que seu desbloqueio ocorre somente após autenticação por senha.
Defende, ainda, a legitimidade da inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a dívida teria sido regularmente constituída.
Ao final, formula pedido contraposto, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento integral dos valores devidos, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica em id. 107690190. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas sob pena de julgamento antecipado do mérito (id. 107690191), a parte autora pede a apresentação do contrato original em juízo para que nele seja realizada perícia grafotécnica (id. 107690196), enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis (id. 107690197). Em id. 107690201 a parte requerida foi intimada a apresentar o contrato e toda a documentação utilizada na sua contratação. Em id. 107690203, o banco requerido apresentou manifestação sustentando a regularidade da contratação e que o referido contrato teria sido realizado de forma eletrônica. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A controvérsia pode ser dirimida pelas provas documentais carreadas aos autos, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares Considerando a ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da presente demanda. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, questiona-se a existência e regularidade do contrato referente a um cartão de crédito pessoal, em razão do qual o nome do autor foi incluso nos serviços de proteção ao crédito - SPC/SERASA. Inicialmente, cumpre ressaltar que os pleitos autorais decorrem do suposto protesto indevido do nome do autor, em razão de débitos cobrados pela empresa requerida.
O demandante sustenta que jamais realizou a contratação do cartão de crédito em questão e que não possui qualquer vínculo jurídico ou contratual com a parte requerida. Quanto a esse tema, é importante destacar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às relações com instituições financeiras, tal aplicação não infringe o princípio da autonomia privada nem a possibilidade de celebração de contrato de adesão, seja ele realizado de forma física ou digital.
Assim, a mera circunstância de o contrato ser digital e/ou de adesão não implica, por si só, a presunção de ausência de manifestação de vontade por parte da autora.
Para tanto, é imprescindível a realização de um exame minucioso das circunstâncias fáticas do caso concreto, a fim de avaliar a efetiva manifestação de consentimento. Diante disso, o Código Civil, em seu artigo 421 e 422, estabelece que: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Diante desse contexto, competia ao réu comprovar a regularidade das cobranças impugnadas pelo autor, ônus do qual efetivamente se desincumbiu. Dos documentos anexados à contestação, verifica-se que o autor fez uso do cartão de crédito desde setembro de 2019 (id. 107690182, pág. 04), tendo quitado regularmente a fatura no mês seguinte.
No entanto, observa-se que, em novembro de 2019, o autor continuou realizando compras com o referido cartão, sem, contudo, efetuar o pagamento correspondente. Após o inadimplemento das faturas a partir de novembro de 2019, seguiu-se com as cobrança dos valores em atraso, acrescidos dos encargos contratuais.
Ademais, constata-se que, até outubro de 2020, o cartão permaneceu ativo apenas para a incidência de juros por atraso, culminando na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes junto ao Serasa (id. 107690183). Além disso, das faturas do cartão de crédito acostadas aos autos, verifica-se que o autor efetuou o pagamento integral da primeira fatura em outubro de 2019 e, nos meses subsequentes, continuou realizando compras, inclusive parceladas. Destaca-se, ainda, que a maioria das transações na função crédito ocorreu na localidade onde o autor reside, sendo realizadas em estabelecimentos amplamente conhecidos na cidade de Iguatu-CE.
Essa circunstância é corroborada pelo comprovante de endereço anexado em id. 107690208, reforçando a vinculação do autor com as operações realizadas. A parte ré logrou êxito em demonstrar a contratação dos serviços de cartão de crédito pela requerente, uma vez que foram apresentados documentos essenciais, tais como diversas faturas não pagas, evidenciando a adesão da autora ao serviço ofertado.
Ademais, restou comprovado que a contratação se deu por meio eletrônico, com assinatura digital e ratificação mediante o envio dos documentos pessoais da autora e a apresentação de selfie. Ressalte-se que não há vedação abstrata à contratação eletrônica, cabendo a análise de eventual abusividade no caso concreto.
No presente caso, não há instrumento contratual físico, uma vez que a contratação ocorreu exclusivamente por meios digitais.
Para comprovar a manifestação de vontade da parte autora, a requerida anexou aos autos a selfie do contratante, seus documentos pessoais e diversas faturas relacionadas aos serviços bancários utilizados, algumas das quais foram quitadas, o que reforça a existência da relação contratual entre as partes. Além do contrato propriamente dito, a existência da relação contratual na contratação digital de cartão de crédito pode ser comprovada por diversos elementos, como o envio de documentos pessoais e selfie no momento da adesão, faturas emitidas e pagamentos realizados, ainda que parciais.
Além disso, registros de transações, uso do cartão virtual, confirmações eletrônicas via SMS ou e-mail e dados de geolocalização ou IP do dispositivo utilizado reforçam a autenticidade da contratação.
Esses elementos, somados ao histórico de compras e eventuais gravações de atendimento, demonstram a anuência do contratante e a efetiva utilização do serviço. Dessa forma, sendo comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, como o SERASA, revela-se legítima, desde que observados os prazos legais.
Assim, a inscrição permanecerá válida até a quitação do débito ou até o transcurso do prazo de cinco anos, conforme previsto na legislação vigente. Por fim, a parte requerida não apresentou reconvenção, com observância dos requisitos legais, inclusive com pagamento das custas do pedido de condenação do autor, razão pela qual não conheço do pedido formulado na contestação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista tratar-se de consumidor hipossuficiente, circunstância que revela a sua dificuldade de entender as operações bancárias.
Não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 138809033
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 138809033
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08/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138809033
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08/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138809033
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08/06/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 22:59
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 08:11
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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19/08/2024 08:10
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 20:41
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815757-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 19:50
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30/07/2024 23:08
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 12:17
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 16:40
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 15:17
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 15:17
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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30/10/2023 09:22
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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30/10/2023 09:00
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01816820-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 08:26
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25/10/2023 23:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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23/10/2023 13:28
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 08:37
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 08:33
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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22/10/2023 16:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01816342-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2023 15:30
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09/10/2023 22:17
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 12:12
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 08:22
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 08:20
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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05/10/2023 18:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01815451-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2023 18:03
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20/09/2023 12:30
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/09/2023 12:29
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/09/2023 08:43
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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18/09/2023 17:14
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01814330-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 17:00
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28/08/2023 15:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/08/2023 11:49
Mov. [10] - Expedição de Carta
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27/08/2023 18:22
Mov. [9] - Expedição de Carta
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26/08/2023 23:14
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 11:22
Mov. [7] - Conclusão
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23/08/2023 11:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01812861-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/08/2023 10:53
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23/08/2023 10:06
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 18:57
Mov. [3] - Mero expediente | Desse modo, intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar relatorio de consulta ao SERASA contendo a data da consulta e a informacao se ha outros registros de inadimplencia, sob pena de
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11/08/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2023 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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