TJCE - 0634019-04.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:59
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/07/2025 10:11
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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09/07/2025 10:11
Enviados autos digitais ao Arquivo
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09/07/2025 10:11
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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09/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:41
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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09/07/2025 09:40
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:40
Transitado em Julgado
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09/07/2025 09:40
Transitado em Julgado
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09/07/2025 09:40
Certidão de Trânsito em Julgado
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08/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:02
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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12/06/2025 19:53
Decorrendo Prazo
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12/06/2025 19:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/06/2025 19:51
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634019-04.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Crato - Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI - Agravada: ZILMA FRANCISCA PEREIRA e outro - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO DEPENDENTE APÓS SEPARAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ QUE ADUZ AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO SEU REGULAMENTO.
ABUSIVIDADE.
PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ.
PRECEDENTE DESTE COLEGIADO EM CASO SIMILAR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: TEM-SE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU LIMINAR PARA REINCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE AGRAVADA NO PLANO DE SAÚDE DE TITULARIDADE DO MARIDO (TAMBÉM AGRAVADO), TENDO COMO BASE DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É VÁLIDA A REINCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE GERIDO PELA CASSI, COM FULCRO EM ACORDO HOMOLOGADO NO DIVÓRCIO, MESMO DIANTE DE AUSÊNCIA ESTATUTÁRIA DA OPERADORA NESTE SENTIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A EXCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE AGRAVADA, IDOSA DE 60 ANOS, VULNERABILIZA A SUA SAÚDE, CONTRARIANDO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. 2.
O ESTATUTO DA ENTIDADE AGRAVANTE NÃO PODE SE SOBREPOR AO PACTO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, NEM IMPEDIR A PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, ASSEGURADO PELA CF/1988, ART. 6º. 3.
TANTO QUE A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, ATÉ MESMO DESTE COLEGIADO, RECONHECE A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE EM PLANO DE SAÚDE QUANDO ESTABELECIDO JUDICIALMENTE EM ACORDO DE SEPARAÇÃO, UMA VEZ QUE TAL OBRIGAÇÃO TEM CARÁTER DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR, CUJO ENCARGO É ATRIBUÍDO AO TITULAR DO PLANO.IV.
DISPOSITIVO: 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, POR CONHECER E DESPROVER O RECURSO.FORTALEZA, 6 DE JUNHO DE 2025RELATOR . - Advs: Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB: 7216/CE) - Wllisses do Nascimento Thel (OAB: 31857/CE) -
11/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:40
Mover Obj A
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11/06/2025 16:40
Mover Obj A
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09/06/2025 17:58
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/06/2025 17:48
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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09/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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06/06/2025 14:31
Juntada de Acórdão
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06/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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06/06/2025 09:00
Julgado
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30/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:17
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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26/05/2025 08:57
Para Julgamento
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23/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:44
Inclusão em Pauta
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20/05/2025 14:42
Para Julgamento
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16/05/2025 17:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:00
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:34
Decorrendo Prazo
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03/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:07
Decorrendo Prazo
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05/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:57
Expedição de Carta.
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14/02/2025 15:57
Expedição de Carta.
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11/02/2025 09:18
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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10/02/2025 07:16
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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07/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:02
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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03/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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03/09/2024 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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