TJCE - 3001052-05.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA BATISTA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159542857
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001052-05.2025.8.06.0246 Promovente: LINDOMAR LOPES DA SILVA Promovido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, assim como a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais.
No despacho exarado nos autos (ID. 153158486), foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC, trazendo aos autos comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção. Entretanto, o requerente, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, impossibilitando o prosseguimento da demanda, conforme certidão ID 159449534.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
O art. 321 do CPC, possui o seguinte regramento: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159542857
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16/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159542857
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15/06/2025 13:10
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 04:43
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA BATISTA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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04/05/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 02:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/05/2025 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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